Informações do processo 2021/0133736-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1889887
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/05/2021 a 02/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

02/06/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.

INSURGÊNCIA RECURSAL DAS EMBARGADAS.

1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do
Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de
15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.

2.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP,
afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é
preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do
CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de
admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a
comprovação posterior da suspensão do expediente forense em
decorrência de feriado local.

2.2. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos
processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a
30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de
2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em
4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de
origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada
no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp
1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).

3. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, acerca da
tempestividade do recurso especial, não tem o condão de vincular
o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Isso
porque, cabe a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial,
realizar o juízo definitivo de admissibilidade.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 30 de maio de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 16553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Por meio da petição de fl. 287, e-STJ, os Drs. GUSTAVO BISMARCHI
MOTTA, OAB/SP 275.477 e RICARDO PIRES, OAB/SP 353.389, informam que
renunciaram aos poderes outorgados nestes autos pela parte agravada.

Todavia, não juntaram aos autos prova da ciência inequívoca da parte
acerca da renúncia, nos moldes do art. 112 do CPC/2015.

Assim, intime-se a parte peticionária para que comprove, no prazo de 10
dias e de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato, sob
pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, ocorrer o regular
prosseguimento do feito com a manutenção dos advogados já cadastrados.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 5087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão