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Movimentações 2023 2021
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petição 6489/2023, protocolada pelos reclamantes, por meio da qual informa o não cumprimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo da decisão proferida e transitada em julgada nos presentes autos.
Informa haver sido determinado no processo na Origem o retorno do cumprimento do mandado expedido às fls 1184/1185 em 20.09.21, anterior à decisão de procedência da Reclamação.
Diz, ainda, que as providências determinadas na ADPF 828, ou seja, criação de Comissões de Conflitos Fundiários em sede dos tribunais estaduais, para dirimir as questões atinentes às lides desta natureza, não foram observadas pela Municipalidade e que a ordem judicial que ora se visa suspender, seria cumprida até as 17h, do dia 30 de janeiro de 2023, conforme teria afirmado o Procurador Geral do Município.
Eis o teor da decisão de procedência da presente reclamação, por mim proferida em transitada em julgado em 03.09.2022:
“Decisão: Em 22 de junho de 2021, quando da análise da medida liminar, assim relatei (eDOC 34):
“Em 28 de maio de 2021, determinei a intimação da parte reclamante para esclarecer especificamente o fundamento para o cabimento da presente Reclamação, considerando o entendimento deste Supremo Tribunal Federal de que a alegação à contrariedade a dispositivos e princípios constitucionais não constitui causa de pedir apta ao cabimento de reclamação, procedendo ainda ao cotejo para sustentar o descumprimento de decisão com efeitos vinculantes.
Naquela oportunidade, assim sintetizei as razões da ação (eDoc 27):
“Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento nº 2087667-58.2021.8.26.0000, com a finalidade de suspender ato que restabeleceu liminar deferida na Ação Civil Pública nº 1003311-19.2020.8.26.0248.
Na origem, ajuizou-se Ação Civil Pública em face de vendedores/parceladores do solo e proprietários de imóvel com a finalidade de desfazimento do seu parcelamento clandestino e restituição da área ao seu estado anterior à fragmentação, demolição das construções irregulares, reconstituição da vegetação natural e proibição de terceiros efetuarem novas construções.
Aduz-se que a tutela de urgência foi deferida pelo juízo originário acolhendo os pedidos inaugurais. Contudo, ato posterior e ante fatos trazidos no processo, o juízo entendeu pela cassação da liminar até que nova decisão fosse proferida em Mandado de Segurança impetrado pelos moradores do imóvel (MS 10035-29.2021.8.26.0248). Nessa decisão, determinou-se a suspensão da ordem de demolição anteriormente deferida (eDoc 1, p. 12).
O Município de Indaiatuba apresentou agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cujo pleito foi acatado, restabelecendo-se a liminar outrora deferida, cuja consequência, inclusive, é a demolição das construções erguidas no local.
Alega-se que as ações apresentadas eram em face dos proprietários e vendedores das glebas, e que os moradores foram surpreendidos com a decisão a qual determina a demolição de suas residências. Nesse sentir, sustenta-se que na referida ação, o juízo reclamado teria violado o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que não notificou os moradores para possível defesa (eDoc 1, p. 21), violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Articula que ordens dessa natureza contrariam diversas resoluções e recomendações da Organizações das Nações Unidas (eDoc 1, p. 23 a 25).
Informa, ainda, que em recente decisão, na Rcl 45.319, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar para suspender cumprimento de ordens de demolição fazendo valer o artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9.020/2020 que impôs a suspensão de “mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejo e remoções judiciais ou extrajudiciais” em tempos de pandemia.
Por fim, cita a Recomendação nº 90 do Conselho Nacional de Justiça pela “adoção de cautelas quando da solução de conflitos que versem sobre a desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)” (eDoc 1, p. 29).
Nesse contexto, requer liminarmente a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, seja julgada procedente esta ação a fim de cassar a decisão de origem.”
Na Petição 59501/2021, a parte reclamante apresenta emenda à inicial, ratificando que o ato reclamado teria violado o decidido na ADPF 828 e na Rcl 45.319. Narra-se que em momento algum foi ventilada a possibilidade de regularização da situação pelos moradores como uma alternativa, determinando-se a imediata demolição de casas, as quais abrigam famílias hipossuficientes e hipervulneráveis cujos direito básicos necessitam de guarida judicial (eDoc 31, p. 7).
No corpo da petição, esclarecem-se minuciosamente todas as medidas processuais que vem sendo adotadas com vistas à suspensão do ato reclamado, incluindo-se os atos processuais bem como o acompanhamento do Projeto de Lei Federal nº 827-A/20 cujo objeto é o óbice de ordens de cunho possessório até o final de 2021.
Por fim, reitera o pedido para que se suspendam “os efeitos das decisões reclamadas para evitar danos irreparáveis, quais sejam, a demolição das casas, cuja ordem está prestes a ser cumprida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo, portanto, premente a tutela jurisdicional, em caráter liminar, na presente reclamação, em tempo hábil, dado que a irreversibilidade ao status quo” (eDoc 31, p. 19).
O pedido liminar foi deferido sob os seguintes fundamentos:
“De todo modo, a Emenda à Inicial refere-se, ainda, à medida cautelar concedida pelo e. Min. Roberto Barroso na ADPF 828, a fim de (grifos nossos):
“i) suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório.
Importante ressaltar que a situação nos autos de origem revela situação complexa concernente ao direito fundamental à moradia (CRFB, art. 6º) e à função social da propriedade (CRFB, art. 5º, XXIII). Se, de um lado, os ocupantes encontram-se em situação de evidente risco social; por outro lado, tem-se aparente e contínua construção irregular em terreno cuja a regularização, segundo a Regularização Fundiária Urbana (REURB) seria impossível, conforme documento citado na decisão reclamada (eDoc 6, p. 3).
Apesar da aparente ausência inicial dos requisitos da Reclamação, a superveniência da decisão liminar na ADPF 828 e as condicionantes que estabelece, assim como o evidente perigo de dano irreparável às famílias que não têm aonde ir, demandam a suspensão da medida de desocupação ou mesmo demolição das construções forçadas.
Diante do exposto, sem prejuízo de nova apreciação da matéria quando do julgamento de mérito, defiro a medida liminar requerida, para suspender o cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2087667-58.2021.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até que se adotem as medidas do item “ii” da decisão liminar do e. Min. Roberto Barroso na ADPF 828, ficando suspensa a ordem de desocupação.
Oficie-se, com urgência, à autoridade reclamada e ao juízo na origem para cumprimento desta decisão e para que sejam prestadas as informações, no prazo legal. Autorizo, diante da premência, a respectiva Secretaria deste Tribunal a fazer a notificação desta decisão à autoridade reclamada e ao juízo na origem inclusive por telefone, certificando-se nos autos.”
Em contestação, a parte beneficiária informa cuidar-se na origem de “Ação Civil Pública interposta pelo Município de Indaiatuba, na data de 11/05/2020, objetivando o desfazimento de parcelamento do solo clandestino em área situada em seu território, buscando a sua restituição ao seu estado original à fragmentação ilegal, demolindo-se a construção irregular erigida na área” (eDOC 46, p. 1), tendo em vista descumprimento de autos de embargo expedido pela Prefeitura desde o dia 24/10/2019, bem como outras diversas notificações administrativas sucessivas.
Afirma que na ocasião (24/10/2019) havia apenas uma única construção em fase inicial, sendo certo que as partes, ignorando o ato administrativo, deram plena continuidade à obra clandestina, razão pela qual a Prefeitura não teve outra alternativa à propositura de ação judicial, que, frise-se, ocorreu em data anterior ao “marco inicial” da pandemia (20/03/20)” (eDOC, p.3-4).
Informa, ainda, que mesmo após a concessão de medida liminar determinando a paralisação de construções na área, as atividades continuaram no local, bem como a comercialização de áreas loteadas.
Foram prestadas as informações (eDOC 44).
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela improcedência da ação em peça cuja ementa transcrevo (eDOC 50):
“Penal e Processo Penal. Parcelamento irregular de solo urbano. Locupletamento ilícito. Notificação de Embargo assinada parte. Ainda assim, o Recorrente continuou a obra. Prefeitura que colocou placa no local indicando que área estaria embargada e que se tratava de loteamento clandestino. Mais quatro famílias erigiram edificações no local. Demolição. Possibilidade. “Competência do Município, por meio do poder de polícia, de fiscalizar e impedir a construção de obras irregulares, procedendo, caso necessário, o embargo ou mesmo a demolição destas. Inviabilidade de regularização do imóvel,”. Precedente. Parecer pela denegação da ordem. ”
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).
Esta reclamação se refere à segunda hipótese, uma vez que alega desrespeito à decisão proferida na ADPF 828.
A decisão paradigmática invocada, da lavra do Ministro Roberto Barroso, proferida na ADPF 828, DJe de 7.6.2021, ficou assim sintetizada:
“Direito Constitucional e Civil. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tutela do direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Medida cautelar parcialmente deferida. I. A hipótese 1. Ação que tem por objeto a tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade. Pedido cautelar de suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. II. Fundamentos de fato 2. O requerente destaca dados da Campanha Despejo Zero, segundo a qual mais de 9.000 (nove mil) famílias foram despejadas durante a pandemia e em torno de 64.000 (sessenta e quatro mil) se encontram ameaçadas de remoção. Noticia de casos de desocupações coletivas realizadas sem suporte assistencial às populações, que já se encontravam em situação de vulnerabilidade. III. Fundamentos jurídicos 3. No contexto da pandemia da COVID-19, o direito social à moradia (art. 6º, CF) está diretamente relacionado à proteção da saúde (art. 196, CF), tendo em vista que a habitação é essencial para o isolamento social, principal mecanismo de contenção do vírus. A recomendação das autoridades sanitárias internacionais é de que as pessoas fiquem em casa. 4. Diante dessa situação excepcional, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos nas remoções e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. 5. É preciso distinguir três situações: (i) ocupações antigas, anteriores à pandemia; (ii) ocupações recentes, posteriores à pandemia; e (iii) despejo liminar de famílias vulneráveis. Também merecem solução específica: a) ocupações conduzidas por facções criminosas; e b) invasões de terras indígenas. IV. Decisão quanto a ocupações anteriores à pandemia 6. Justifica-se a suspensão, por 6 (seis) meses, da remoção de ocupações coletivas instaladas antes do início da pandemia. Trata-se da proteção de comunidades estabelecidas há tempo razoável, em que diversas famílias fixaram suas casas, devendo-se aguardar a normalização da crise sanitária para se cogitar do deslocamento dessas pessoas. V. Decisão quanto a ocupações posteriores à pandemia 7. Os agentes estatais poderão agir para evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, desde que com a devida realocação em abrigos públicos ou em locais com condições dignas. Tudo deve ser feito com o cuidado necessário para o apoio às pessoas vulneráveis, inclusive provendo condições de manutenção do isolamento social. VI. Decisão quanto ao despejo liminar por falta de pagamento 8. No que diz respeito às situações de despejo por falta de pagamento de aluguel, a proibição genérica pode gerar efeitos sistêmicos difíceis de calcular em sede de controle concentrado de constitucionalidade, particularmente em medida cautelar de urgência. Isso porque a renda proveniente de locações, em muitos casos, também é vital para o sustento de locadores. Por essa razão, nesse tópico, a intervenção judicial deve ser minimalista. 9. Assim sendo, na linha do que já fora previsto na Lei nº 14.010/2020, que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, suspendo, pelo prazo de 6 (seis) meses, tão-somente a possibilidade de despejo liminar de pessoas vulneráveis, sem a audiência da parte contrária. Não fica afastada, portanto, a possibilidade de despejo por falta de pagamento, com observância do art. 62 e segs. da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos. VII. Conclusão 1. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. 2. Ficam ressalvadas da abrangência da presente cautelar as seguintes hipóteses: i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010; ii) situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado – a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas – nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos; iii) a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas; e iv) posições jurídicas que tenham por fundamento leis locais mais favoráveis à tutela do direito à moradia, desde que compatíveis com a Constituição, e decisões judiciais anteriores que confiram maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos, casos em que a medida mais protetiva prevalece sobre a presente decisão.”
Importa registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual extraordinária realizada nos dias 5 e 6 de abril de 2022, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida pelo Relator, Ministro Roberto Barroso, para, dentre outras deliberações, conceder parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022.
O caso dos autos cuida de Ação Civil Pública ajuizada pela Prefeitura de Indaiatuba/SP, em 11.05.2020, objetivando o desfazimento de parcelamento de solo clandestino em área situada em território de sua propriedade, com a demolição da construção irregular na área, após descumprimento de autos de embargo expedidos pela citada Prefeitura, desde o dia 24.10.2019, bem como de outras diversas notificações administrativas sucessivas.
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de petição 0053982/2023, protocolada pelos reclamantes, por meio da qual informa o não cumprimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo da decisão proferida e transitada em julgada nos presentes autos, bem como de posterior decisão (de 02.03.2023) na qual determinou-se “a suspensão dos mandados judiciais expedidos ou em vias de expedição por quaisquer juízos nos presentes autos, até que se esclareça sobre o cumprimento das determinações constantes na ADPF 828.”
Notifique-se o Juízo Reclamado e a Municipalidade, com urgência, para que informem em 3 (três) dias sobre os fatos narrados na petição 0053982/2023 e as providências adotadas visando o cumprimento das decisões proferidas no âmbito deste Supremo Tribunal Federal nos presentes autos (eDoc 59 e eDoc 72), sobretudo no que toca ao determinado na ADPF 828, conforme constou das decisões mencionadas, a saber:
“(a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada;
(b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021;
(c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem
(i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas;
(ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida;
(iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Por fim, o Tribunal referendar, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX).”
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: No despacho de 24.02.23 (eDoc 84) solicitei infirmações ao Juízo Reclamado e a Municipalidade, para que informassem sobre os fatos narrados na petição 0053982/2023 e as providências adotadas visando o cumprimento das decisões proferidas no âmbito deste Supremo Tribunal Federal nos presentes autos (eDoc 59 e eDoc 72), sobretudo no que toca ao determinado na ADPF 828.
O Tribunal de Justiça de São Paulo juntou resposta no eDoc 89 e o Município de Indaiatuba no eDoc 91.
Intime-se os reclamantes para que se manifestem acerca das informações prestadas.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se originalmente de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em 14/05/2021 em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento nº 2087667-58.2021.8.26.0000, com a finalidade de suspender ato que restabeleceu liminar deferida na Ação Civil Pública nº 1003311-19.2020.8.26.0248 e, assim, determinou a demolição de moradia dos reclamantes.
Na origem, o município ajuizou Ação Civil Pública em face de vendedores/parceladores do solo e proprietários de imóvel com a finalidade de desfazimento do seu parcelamento clandestino e restituição da área ao seu estado anterior à fragmentação, demolição das construções irregulares, reconstituição da vegetação natural e proibição de terceiros efetuarem novas construções
Em 22/06/2021 deferi a medida liminar requerida para suspender o cumprimento da decisão reclamada, até que se adotem as medidas do item “ii” da decisão liminar do e. Min. Roberto Barroso na ADPF 828, ficando suspensa a ordem de desocupação (eDoc 34).
Em 20/06/2022 apreciei o mérito da Reclamação, nos seguintes termos:
Em que pese à aparente má-fé dos reclamantes ao persistirem em obra após o embargo, fato é que há cinco famílias residindo no local, sendo certo não ter sido demonstrada nos autos qualquer adoção de medidas voltadas ao cumprimento da condicionante, constante na ADPF 828 MC e nos dispositivos da Lei Federal 14.216/2021, de acolhimento ou realocação das famílias vulneráveis em abrigos públicos ou em locais com condições dignas. O ato reclamado decidiu a causa, portanto, em dissonância com a tese fixada no referido paradigma. Observe-se que referida conclusão também encontra ressonância em outros julgados desta Corte: Rcl 49485, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16.11.2021; Rcl 50248, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20.05.2022. Ante o exposto, confirmo a medida liminar anteriormente concedida e, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar ao Juízo de origem que profira nova decisão em atenção ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal na ADPF 828.
O trânsito em julgado foi certificado em 05/09/2022 (eDoc 67).
Sobreveio ao feito a petição 6489/2023, protocolada pelos reclamantes em 30/01/2023 por meio da qual informam o não cumprimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo da decisão proferida e transitada em julgada nos presentes autos. Informaram haver sido determinado no processo na origem o retorno do cumprimento do mandado expedido às fls 1184/1185 em 20.09.21, anterior à decisão de procedência da Reclamação.
Argumentaram que as providências determinadas na ADPF 828, ou seja, a criação de Comissões de Conflitos Fundiários em sede dos tribunais estaduais, para dirimir as questões atinentes às lides desta natureza, não foram observadas pela Municipalidade e que a ordem judicial que ora se visa suspender, seria cumprida até as 17h, do dia 30 de janeiro de 2023, conforme teria afirmado o Procurador Geral do Município.
Com base nas informações contidas naquela petição, em 02/02/2023 deferi o pedido liminar e determinei a suspensão dos mandados judiciais expedidos ou em vias de expedição por quaisquer juízos até que se esclarecesse o cumprimento das determinações constantes na ADPF 828 (eDoc 72).
Sobreveio a petição 12435/2023 dos reclamantes informando que a Prefeitura de Indaiatuba não observara o tempo de análise do pedido formulado e demoliu algumas das casas que serviam de moradia, em cumprimento à decisão proferida no feito.
Em 24/02/2023 determinei a notificação do Juízo reclamado e da Municipalidade para que prestassem informações sobre os fatos narrados e providências adotadas (eDoc 84).
O Tribunal de Justiça de São Paulo prestou informações no eDoc89, indicando que no julgamento do Agravo de Instrumento 2087667-58.2021.8.26.0000 negou-se provimento ao recurso do Município, com fundamento da ADPF 828 e na medida cautelar proferida nesta Reclamação. Que posteriormente, já em 2023, após requerimento do Município, o Juízo a quo proferiu decisão determinando a retomada da ordem de demolição das moradias construídas irregularmente, em razão do escoamento do prazo previsto no julgamento da ADPF nº 828.
O Município de Indaiatuba, se deu turno (eDoc 91), informou ter dado cumprimento à ordem judicial de primeiro grau então vigente, realizando a demolição de edificações clandestinas e desfazimento de ruas e anexos nos dias 30 e 31/01/2023, antes, portanto, do deferimento da medida liminar nestes autos.
Os reclamantes de manifestaram no eDoc 93 sustentando ter havido recalcitrância das autoridades locais em dar cumprimento à decisão proferida na Reclamação, ratificando os pedidos de determinação de suspensão dos efeitos das ordens judiciais e requerendo providências no tocante à comunicação de autoridades.
É o relato.
Colhe-se do andamento processual que o reinício do cumprimento dos atos expropriatórios se deu em momento anterior à prolação da decisão que deferiu o pedido liminar nesta reclamação. Do sistema de acompanhamento processual em primeira instância verifica-se decisão no feito datada de 24/02/2023 determinando a suspensão do cumprimento do mandado expedido até ulterior deliberação da instância superior.
Quando do deferimento da medida liminar na ADPF 828 e após outras tutelas provisórias incidentais serem submetidas a referendo no plenário, com prorrogações do prazo de vigência das suspensões das desocupações, segundo critérios especificados em cada uma das decisões, o Pleno deste Supremo Tribunal Federal, levando em consideração as bem postas razões do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, referendou, mais recentemente a quarta tutela incidental provisória na ADPF 828.
Essa decisão proferida e referendada pelo Plenário no âmbito da ADPF 828 admitiu a retomada do regime legal de desocupação de imóveis e estabeleceu um regime de transição, no qual a conciliação e a inspeção judicial constituem etapa prévia necessária, como forma de evitar, entre outros, a separação de membros de uma mesma família.
Naquela assentada, diante do arrefecimento dos efeitos da pandemia, admitiu-se a retomada do regime legal de desocupação de imóveis a partir de 31 de outubro de 2022 e estabeleceu-se, no tocante às desocupações coletivas, a necessidade de observância de um regime de transição, pelo qual os Tribunais ficaram obrigados à criação de Comissões de Conflitos Fundiários com atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF, de maneira gradual e escalonada.
Decidiu-se ainda que no caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
Transcrevo da ADPF 828 TPI-Quarta:
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. REGIME DE TRANSIÇÃO.
1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.
2. Alteração do cenário epidemiológico no Brasil e arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com (i) a redução do número de casos diários e de mortes pela doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país e (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais.
3. Na linha do que ficou registrado na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotariam. Expirado o prazo da cautelar deferida, é necessário estabelecer, para o caso das ocupações coletivas, um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação.
4. Regime de transição quanto às ocupações coletivas. Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
5. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada. As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória.
6. No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
7. Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo. A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual. Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição. 8. Tutela provisória incidental parcialmente deferida.”
A ocupação judicializada que originou a presente reclamação trata de situação coletiva.
E, após a decisão definitiva nesta reclamação, houve suspensão da prática de atos, tal qual determinado.
Não obstante a superveniência de decisão na ADPF 828, que determinou a retomada do regime legal de desocupação, possa ter suscitado dúvidas quanto à possibilidade de retorno do cumprimento das execuções suspensas, há ainda que se observar o regime de transição ali estabelecido no que diz respeito às ocupações coletivas, inclusive naquela que é objeto da presente reclamação.
Vale dizer, não há óbice à retomada das determinações de desocupação, mesmo coletivas, sendo necessário, contudo, que se observem as cautelas necessárias, tal qual estabelecido na ADPF 828.
Desse modo, confirmo em parte a liminar do eDoc 72 tão somente a fim de determinar que o juízo reclamado observe um regime de transição, pelo qual os Tribunais ficaram obrigados à criação de Comissões de Conflitos Fundiários com atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF, de maneira gradual e escalonada.
Cumpra-se.
Publique-se.
Nada mais requerido, já tendo havido trânsito em julgado e esgotamento do objeto da presente reclamação, arquive-se.
Brasília, 29 de março de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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