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Movimentações 2022 2021
06/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, pretende a parte embargante, novamente, a análise de argumento examinado no
acórdão embargado, no qual se aplicou o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de
ser competência do juízo da recuperação judicial dispor sobre atos constritivos expedidos no
âmbito de execução judicial que afetem o patrimônio da empresa em recuperação, a qual não é
afastada automaticamente pelo fim do prazo de stay period.
3. Além disso, tanto no acórdão embargado quanto na decisão agravada, seguiu-se a
orientação desta Corte Superior, segundo a qual os "atos expropriatórios, mesmo de créditos
garantidos por alienação fiduciária, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial,
que possui maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da
atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial"
(AgInt no CC 161.997/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
02/06/2020, DJe 04/06/2020).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 03 de maio de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
18/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
18/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO CONSTRITIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANÁLISE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples interposição de agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância não
afasta a possibilidade de a parte suscitar o conflito de competência nesta Corte Superior.
2. Os atos constritivos e expropriatórios, ainda que garantidos por alienação fiduciária, devem
passar pela análise do Juízo da recuperação. Precedente: AgInt no CC 161.997/AL, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
MinistroANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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