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Movimentações 2022 2021
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM
FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DO VENCIMENTO,
DESCONTADAS PRESTAÇÕES OBRIGATÓRIAS. GARANTIA AO
PATRIMÔNIO MÍNIMO. VULNERABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SUPERENDIVIDAMENTO. SÚMULAS Nº 200 e 295 DA CORTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR NÃO IMPEDE A
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
No julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR), nos
autos do processo n. 32321-30.2016.8.19.0000, assentou-se a legitimidade
passiva das instituições financeiras para responder em ações que visam à
adequação dos descontos de empréstimos à margem consignável, e afastou
a tese de existência de litisconsórcio passivo necessário com o órgão
pagador, não havendo qualquer óbice ao julgamento da controvérsia.
No mérito, diga-se que o Código do Consumidor não implica
necessariamente ao afastamento de outros diplomas legais, antes, deve ser
com eles dialogados, com apoio na doutrina, inspirada na teoria do diálogo
das fontes, em abandono aos critérios tradicionais de antinomia aparente
das normas, na jurisprudência e nos artigos 5º, XXXII e 170, V, da
Constituição Federal de 1988, 48 do ADCT e 7º, caput, do CDC.
A concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O
mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois
só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar a devolução
da importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade.
Seja o superendividamento ativo, seja o passivo, em decorrência da boa-fé
objetiva, merece tutela jurídica, a menos que a instituição financeira
demonstre a intenção dolosa de contrair empréstimo no sentido único de
obter vantagens ilícitas. Assim, devem ser limitados os descontos
automáticos no contracheque do autor, referentes aos empréstimos
contratados, ao percentual de 30% dos rendimentos do autor. Caso
contrário, colocar-se-ia o consumidor em manifesta onerosidade excessiva, a
ponto de desequilibrar a relação contratual entre as partes, conforme
estabelecem os arts. 6, inciso V, e 51, §1º, II e III, do CDC. Diante disso,
parte-se da premissa de que a responsabilidade das rés pelos danos
provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação
do serviço, respondendo o fornecedor, independentemente da comprovação
de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Deverão ser
aplicadas, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios
creditórios, ao concurso de credores; em especial, a prevista no art. 962 do
Código Civil. Assim, o rateio dos descontos sobre os rendimentos auferidos
mensalmente pelo autor deverá ocorrer de maneira proporcional ao valor dos
respectivos créditos, de modo que o credor que possuir crédito maior, gozará
de maior percentual para descontar do contracheque do autor, enquanto que
crédito menor, permitirá desconto proporcionalmente melhor, tudo a ser
apurado em sede de liquidação de sentença.
No que toca à obrigação de readequar os vencimentos de acordo com o
presente julgado, deve a instituição financeira diligenciar o seu cumprimento,
sob pena, em caso de inércia, de incidência da multa por desobediência,
Provimento do recurso" (fls. 625/626e).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO ClVEL. REQUISITOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os embargos de declaração, com efeito modificativo, são admissíveis,
conforme previsão expressa no artigo 1.023, § 2°, do CPC.
No presente caso, verifica-se que os honorários advocatícios correspondem
a R$315,00, valor irrisório em se tratando de demanda que perdura desde de
2014, razão pela qual merece majoração para 20% sobre o valor de
R$2.250,00, atribuído à causa. Recurso provido" (fl. 653e).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE
PREQUESTIONATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RELEVANTES
PARA A SOLUÇÃO ADEQUADA DA CAUSA.
Para efeito de admitirem-se os embargos de declaração, necessária a
presença dos requisitos do artigo 1.022, do CPC de 2015. Isso significa dizer
que inexiste o direito de recorrer quando a finalidade da oposição dos
embargos declaratórios radica na rediscussão do julgado em virtude de
inconformismo com a justiça da decisão.
Verifica-se que somente a omissão de argumento que infirme a conclusão do
julgado poderia ser objeto de oposição dos embargos de declaração, já que
o julgador não fica obrigado a enfrentar argumentos que não terão qualquer
influência para o deslinde do julgado.
No que toca à contradição, necessário se faz que o julgado apresente
contradição interna a ponto de padecer de coerência lógica em sua
conclusão, o que não decorre do caso concreto, pelo simples fato de o
recorrente divergir da conclusão do decisum.
Recurso desprovido" (fl. 665e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, c ,
da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta dissídio jurisprudencial,
quanto a aplicação do art. 14, § 3º, da Lei Provisória 2.215-10/2001,
sustentando, para tanto, "que a decisão do acórdão recorrido utilizou por
analogia a súmula 295 do TJRJ e o Código de Defesa do Consumidor,
entretanto tais fundamentações colidem com a lei específica já destinada a
regulamentação da matéria bem como vai contra os precedentes do Superior
Tribunal de Justiça que entende pela validade e eficácia da MP 2.215-10/2001
que autoriza as consignações ao limite máximo de 70% do Militar das Forças
Armadas" (fl. 681e).
Por fim, requer "seja admitido, conhecido e provido, com o fim de reformar
o acórdão recorrido para: seja reconhecida a divergência entre o acórdão
recorrido com os demais acórdão paradigmas, de modo a confirmar e unificar a
jurisprudência pátria; seja reconhecida a legalidade e aplicabilidade da MP
2.215-10/2001, bem como do percentual previsto no art. 14, § 3º " (fls.
682/683e).
Contrarrazões, a fls. 772/784e.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 822/829e).
A irresignação merece prosperar.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida,
pretendendo a limitação "de desconto em seus proventos/vencimentos/conta
salário em 30% (trinta por cento) do VENCIMENTO LÍQUIDO [vencimento global
menos descontos obrigatórios de IR e Contribuição Previdenciária], com
consequente impedimento de incluir o nome da parte Requerente nos órgãos de
proteção ao crédito" (fl. 7e).
Julgada improcedente a demanda, recorreu a parte autora, tendo sido
reformada a sentença, pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Observa-se que a Corte local dissentiu da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que "a margem para empréstimo consignado
dos militares das Forças Armadas é superior àquela prática para os demais
servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70%
dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos
descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual" (STJ,
REsp 1.532.001/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 05/08/2015).
Com efeito, "o desconto em folha do militar possui regulamentação
própria, Medida Provisória 2.215-10/2001. Nesse sentido, é possível ao servidor
militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal
desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos
obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior
a 30% da remuneração" (STJ, AgRg no AREsp 713.892/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015).
Ademais, frise-se, "é firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido
de que frente à natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os
empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30%
(trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. Interpretação das disposições
da Lei 10.820/2003 e do Decreto 6.386/2008, que regulamentou o art. 45 da Lei
8.112/1990. Tais normas não se aplicam aos Militares das Forças Armadas, os
quais possuem regramento próprio na Medida Provisória 2.215-10/2001, que,
mesmo tratando-se de norma anterior, é norma especial em relação aos
militares (...) Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base
nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em
flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da
legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo" (STJ,
REsp 1.521.393/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 12/05/2015).
A propósito, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DESCONTOS EM
FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS
VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO
INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na
folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta
por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e
do caráter alimentar dos vencimentos.
2. Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite
específico para empréstimos consignados em folha de pagamento,
limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e
autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber
quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos.
3. Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças
Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí
incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como
aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de
terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de
pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra
específica prevista no artigo 14, § 3º., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei. Min. SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp
1.113.576/RJ, Rei. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento" (STJ, AgInt no
REsp 1.959.715/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021).
"ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS
FORÇAS ARMADAS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA
ESPECÍFICA. LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU
PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E
AUTORIZADOS.
1. A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o
entendimento de que 'os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45,
parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos
descontos em folha de pagamento referentes às prestações de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
não poderá exceder 30% da remuneração do servidor' (AgRg no REsp
1.182.699/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
06/08/2013, DJe 02/09/2013).
2. Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a
empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das
Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001,
que é o diploma específico da matéria.
5. Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o
tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei
10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto
6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite
específico para empréstimos consignados em folha de pagamento,
mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos
obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não
poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração
ou proventos .
6. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças
Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua
remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da
Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados
(definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em
favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme
regulamentação de cada força).
7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos
consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos
descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças
Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua
remuneração ou proventos.
8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em
folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser
observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida
Provisória 2.215-10/2001.
9. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS
ARMADAS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A
TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas
deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Assevera, de modo genérico, que existem omissões
não sanadas pelo Tribunal a quo, sem, contudo, indicar as matérias sobre as
quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a
relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do
limite máximo para o descontos sobre a remuneração dos militares das
Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução
dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de
obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar
não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua
remuneração ou proventos.
3. 'Não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001
autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a
serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças
Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua
remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber
mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos.
Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das
Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores
e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos
seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos
descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido
percentual. Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com
base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de
incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio
constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do
Poder Legislativo' (REsp 1.521.393/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015).
4. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.682.985/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM
30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS
ARMADAS. MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50. IMPOSSIBILIDADE.
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM
FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DO VENCIMENTO,
DESCONTADAS PRESTAÇÕES OBRIGATÓRIAS. GARANTIA AO
PATRIMÔNIO MÍNIMO. VULNERABILIDADE. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. SUPERENDIVIDAMENTO. SÚMULAS Nº 200 e 295 DA
CORTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR NÃO IMPEDE A
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
No julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR), nos
autos do processo n. 32321-30.2016.8.19.0000, assentou-se a legitimidade
passiva das instituições financeiras para responder em ações que visam à
adequação dos descontos de empréstimos à margem consignável, e afastou
a tese de existência de litisconsórcio passivo necessário com o órgão
pagador, não havendo qualquer óbice ao julgamento da controvérsia. No
mérito, diga-se que o Código do Consumidor não implica necessariamente
ao afastamento de outros diplomas legais, antes, deve ser com eles
dialogados, com apoio na doutrina, inspirada na teoria do diálogo das fontes,
em abandono aos critérios tradicionais de antinomia aparente das normas,
na jurisprudência e nos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal
de 1988, 48 do ADCT e 7º, caput, do CDC. A concessão de crédito a alguém
não se faz livre de responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a
capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de
aferir se ele pode ou não suportar a devolução da importância mutuada. Este
é um dos deveres inerentes à sua atividade. Seja o superendividamento
ativo, seja o passivo, em decorrência da boa-fé objetiva, merece tutela
jurídica, a menos que a instituição financeira demonstre a intenção dolosa de
contrair empréstimo no sentido único de obter vantagens ilícitas. Assim,
devem ser limitados os descontos automáticos no contracheque do autor,
referentes aos empréstimos contratados, ao percentual de 30% dos
rendimentos do autor. Caso contrário, colocar-se-ia o consumidor em
manifesta onerosidade excessiva, a ponto de desequilibrar a relação
contratual entre as partes, conforme estabelecem os arts. 6, inciso V, e 51,
§1º, II e III, do CDC. Diante disso, parte-se da premissa de que a
responsabilidade das rés pelos danos provocados ao consumidor é de
natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o
fornecedor, independentemente da comprovação de existência de culpa, nos
termos do art. 14, caput, do CDC. Deverão ser aplicadas, por analogia, as
normas atinentes às preferências e privilégios creditórios, ao concurso de
credores; em especial, a prevista no art. 962 do Código Civil. Assim, o rateio
dos descontos sobre os rendimentos auferidos mensalmente pelo autor
deverá ocorrer de maneira proporcional ao valor dos respectivos créditos, de
modo que o credor que possuir crédito maior, gozará de maior percentual
para descontar do contracheque do autor, enquanto que crédito menor,
permitirá desconto proporcionalmente melhor, tudo a ser apurado em sede
de liquidação de sentença. No que toca à obrigação de readequar os
vencimentos de acordo com o presente julgado, deve a instituição financeira
diligenciar o seu cumprimento, sob pena, em caso de inércia, de incidência
da multa por desobediência, Provimento do recurso.
Nas razões do especial, aponta o recorrente violação ao art. 14, § 3º, da
Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, argumentando que o referido instrumento legal
autoriza que o somatório dos descontos na remuneração ou proventos dos militares
das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua
remuneração bruta.
Realça a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
Contrarrazões ás fls. 772-784.
É o relatório.
DECIDO.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria delimitada no presente
recurso diz respeito ao o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas.
Desse modo, entende-se que se insere na competência das Turmas integrantes da
Egrégia Primeira Seção, conforme disposto no art. 9º, § 1º, X, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS
FORÇAS ARMADAS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA
ESPECÍFICA. LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU
PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E
AUTORIZADOS.
1. A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o
entendimento de que 'os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45,
parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos
descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder
30% da remuneração do servidor' (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
02/09/2013).
2. Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos
consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas,
deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma
específico da matéria.
5. Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema
em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003)
e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a
legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para
empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a
estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante
das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento
da sua remuneração ou proventos.
6. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas
corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí
incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-
10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma
MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de
terceiros, conforme regulamentação de cada força).
7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos
consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos
considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não
perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha
de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a
regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-
10/2001.
9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe
25/03/2019).
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