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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GOLPES DE
MACHADO CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA. ANOTAÇÕES NA FICHA
DE ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRO ESTADO QUATRO
ANOS APÓS A EXPEDIÇÃO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL E SAÚDE
FRÁGIL DO AGRAVANTE. TESES QUE CARACTERIZAM INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da
segregação antecipada, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram
que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem
pública em razão do modus operandi da conduta, bem como em razão de
sua ficha de antecedentes apontar reiteração delitiva. Há, ainda, risco a
aplicação da lei penal, tendo em vista que o mandado de prisão foi
cumprido em outro estado quatro anos após sua expedição .
2. As alegações de ausência de contemporaneidade do decreto
prisional ou da fragilidade do estado de saúde do agravante não foram
arguidas na inicial do habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não
deve ser conhecido o agravo regimental neste ponto.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-
lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa
parte, negou-lhe provimento."
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