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Movimentações 2022 2021
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 85e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS / DÉCIMOS DE FUNÇÃO
COMISSIONADA. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE.
Conquanto o artigo 741, parágrafo único, do CPC, preveja a possibilidade
de o devedor questionar, via embargos, a exigibilidade do título executivo,
quando fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo
considerado incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribuno
Federal, este não é o caso dos autos, pois não houve o reconhecimento
da inconstitucionalidade da lei que embasou o reconhecimento do direito
dos exequentes, ou da interpretação a ela conferida, existindo somente
divergência jurisprudencial.
A partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios,
aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices
o?ciais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é
substituído pelo IPCA-E.
Opostos embargos de declaração, foram providos com finalidade de
prequestionamento (fls. 118/127e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - revela-se essencial o
efetivo prequestionamento dos artigos de lei acima referidos, bem
como da tese defendida pela União acerca da inadequada
aplicação da legislação federal em referência, o que implicou
excesso de execução; e
II. Art. 535 do Código de Processo Civil (art. 741, II, § único do
CPC/73) - o título é inexigível quando este é fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, hipótese dos autos, com base no RE n. 638.115 que
declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos pelos
servidores públicos federais no período de abr/1998 a set/2001.
Com contrarrazões (fls. 196/204e), o recurso foi admitido (fl.225e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado
com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284
do STF.
2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte
firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não
equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do
art. 105, III, a, da CF.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da
causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques
meus).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL
FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS.
1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em
relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros
moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto,
portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no
julgado.
3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a
macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada,
consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente
é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em
violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que
não se observa no presente caso.
4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no
art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da
decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos
específicos, e não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
05/12/2017 – destaques meus).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva
dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos
autos. Incidência da Súmula 284/STF.
2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de
trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de
uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de
uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio
fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO
ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a
recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório,
obscuro ou omisso o acórdão recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese
esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória -
astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de
descumprimento de obrigação de fazer.
3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte
pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na
fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o
que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as
hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste
caso. Precedentes.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento
no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame
de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu
solução à causa.
5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo
analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o
caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 – destaques
meus).
No mais, para decisão acerca da exigibilidade do título judicial, necessário
o exame do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal no mencionado
paradigma.
De fato, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.261.020/CE, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil, firmou orientação de que a apontada Medida Provisória, ao acrescentar
o art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabeleceu novo termo final para incorporação de
quintos, em relação ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão, qual
seja, 05.09.2001.
Contudo, essa orientação encontra-se superada, porquanto o Supremo
Tribunal Federal, no RE n. 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral em
19.03.2015 – Tema 395, consolidou entendimento segundo o qual a Medida Provisória
n. 2.225-45/2001 tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, e art.
3º da Lei n. 9.624/1998, mas não repristinou as normas que previam a incorporação
das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal.
Concluiu, assim, ofender o princípio da legalidade a decisão que concede,
a servidor público federal, a incorporação de quintos pelo exercício de função
comissionada no período entre 08.04.1998 e 04.09.2001.
Esta a ementa do paradigma:
Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções
comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei
9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso
extraordinário provido (RE 638.115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).
A partir dessa orientação, esta Corte realinhou sua jurisprudência,
conforme julgados assim ementados:
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO
DE QUINTOS, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA
LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.030, II DO CPC/2015). REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se que a Medida Provisória 2.225-
45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei 9.624/98, mas também aos
artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994, autorizou a incorporação dos quintos no
mencionado período, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.261.020/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
07/11/2012.
2 - Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou a
compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos
por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período
compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-
45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
3 - Realinhamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
4 - Juízo de retratação exercido (artigo 1.030, II do Código de Processo Civil de
2015) para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1.210.849/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/09/2017, DJe de 11/10/2017)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS
DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.225-45/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser
devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de
funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98
e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa
autorizadora.
2. A despeito disso, houve por bem a Corte modular os efeitos da decisão, para
desobrigar os servidores da devolução dos valores pagos até a data do referido
julgamento, porque percebidos de boa-fé.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar
provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1.445.347/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES –
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO –, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO
EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. O
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A
MP 2.225-48/2001. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE 31.7.2015 (REPERCUSSÃO GERAL). EM
DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA
SUPREMA CORTE, OS SERVIDORES FICAM DESOBRIGADOS A
RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DO REFERIDO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DE JORGE BAALBAKI FILHO PREJUDICADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?