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14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA.
CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão da Corte
de origem que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fls. 467-468):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer proposta por servidora da Secretaria
Municipal de Saúde em face do Município do Rio de Janeiro. Princípio da Isonomia.
Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social (SIMAS), criada pela Lei
Municipal 3.343/2001. Extensão aos demais servidores em exercício na Secretaria
Municipal da Pessoa com Deficiência. A autora tomou posse e passou a laborar na
FUNLAR – Fundação Municipal Lar Esc. Francisco de Paula, vinculada à Secretaria
Municipal de Assistência Social, de fevereiro de 2007 até agosto de 2010, permanecendo
“Sem Lotação" em seu assentamento funcional, fazendo jus ao recebimento da aludida
gratificação na forma do §2º do artigo 5º da Lei Municipal 3.343/2001. Enriquecimento sem
causa por parte do município, uma vez que não efetuou formalmente a lotação da servidora,
mantendo-a trabalhando em outro órgão, sem efetuar o pagamento da gratificação
correspondente aos servidores ali lotados em igual condição. VALOR RECEBIDO A
TÍTULO DE GRATICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS QUE DEVE SER ABATIDO
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. O §5º DO ARTIGO 5º DA REFERIDA LEI
MUNICIPAL VEDA A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DA GRATIFICAÇÃO DE
ENCARGOS ESPECIAIS E DA GRATIFICAÇÃO SIMAS. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DA AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO
RÉU.
Os embargos de declaração interpostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ fl. 489).
No apelo especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil/2015, sob os argumentos de que:
a) "o E. Tribunal a quo incorreu em omissão quanto à concessão de gratificação a
servidora que não preenche os requisitos previstos objetivamente na legislação" (e-STJ fl. 510);
e
b) "não foi apreciada a alegação de em sede de remuneração de servidor público, à luz
inclusive da Súmula Vinculante n. 37, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, mesmo a pretexto
de isonomia, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, em ordem a estender às
autoras os benefícios instituídos por esta ou aquela lei, sobremodo diante do que dispõe o inciso
X, do art. 37, da Constituição da República, claro ao dispor que“... a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio mensal de que trata o § 4º, do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica .", lei esta de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, de
acordo com o artigo 61, §1º, II, “a" da CRFB/88" (e-STJ fls. 510-511, grifo no original).
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 520).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 596).
É o relatório. Decido.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao
exame do recurso especial.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do NCPC,
uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é
uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das
partes, desde que fundamente sua decisão. O Tribunal de origem apreciou a demanda de modo
suficiente, pronunciando-se acerca de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
No tocante aos vícios apontados pelo recorrente, o Tribunal a quo assim se manifestou,
quando do julgamento da apelação (e-STJ fls. 471-474):
Pela análise dos dispositivos, a princípio, a autora não faria jus às referidas gratificações,
previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 5º da citada lei, porque não é assistente social, mas
psicóloga, e por não estar lotada no Órgão Matricial, não satisfazendo, portanto, os
requisitos cumulativos mencionados.
Ocorre que, como restou demonstrado na inicial, a autora desde que tomou posse passou a
laborar na FUNLAR – Fundação Municipal Lar Esc. Francisco de Paula, vinculada à
Secretaria Municipal de Assistência Social, de fevereiro de 2007 até agosto de 2010,
permanecendo “Sem Lotação" em seu assentamento funcional.
[...]
Deve ser esclarecido que não se trata, neste caso, de aumento de vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia ou equiparação, uma vez que a
autora foi oficialmente mantida sem lotação, e exercendo a mesma função com
atuação e condições idênticas, desde a posse e nomeação, aos psicólogos
posteriormente lotados na Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.
Desse modo, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou falta de prestação
jurisdicional no acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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