Informações do processo 2021/0107536-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.474
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 26/05/2021 a 19/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

19/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Banco Bradesco S/A em
face de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, sob a relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, retratado na seguinte ementa (fls. 2.731/2.732):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. HARMONIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO
STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ RECONSIDERADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória oriunda de liquidação de sentença de
segunda fase de prestação de contas em revisional de contrato bancário ajuizada
pelo agravante.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda
que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. "A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a

teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob
essa ótica, a rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica
dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Ademais, a
mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que
posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não
pode ser considerada como veemente afronta a literal dispositivo de lei " (AgInt no
AREsp 1.683.248/RS, 4ª Turma, DJe de 10/12/2020). Precedentes.

5. Não é possível utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal; e pretender a
reforma de julgado com amparo em divergência jurisprudencial que não foi fixada e
tampouco debatida no acórdão impugnado. Precedente da Corte Especial do STJ.

6. "Enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de
correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de
ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão
temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes." (AgInt no
REsp 1.910.903/SC, 4ª Turma, DJe 18/06/2021). Precedentes.

7. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Sustenta o embargante que demonstrou, nas razões do recurso especial por
ele interposto, que o Tribunal de origem, o qual julgou improcedente o pedido constante
da ação rescisória ajuizada pelo banco, "partiu da equivocada premissa de que a
matéria em discussão - impossibilidade de prestação de contas em contratos de mútuo
(REsp repetitivo n. 1.293.558/PR) - já teria sido analisada no caso concreto, quando do
julgamento do AREsp n. 1.447.738/MS interposto pelo Bradesco nos idos de 2019, ou
seja, em data posterior à fixação do entendimento em caráter vinculante" (fl. 2.754).

Afirma que não pretende "utilizar da ação rescisória como sucedâneo
recursal, mas tão somente discutir um vício na formação da coisa julgada" (fl. 2.754).

Ressalta que pretende rescindir acórdão que "manteve a sentença prolatada
na ação originária que, por sua vez, condenou o BRADESCO a pagar o valor de R$
6.968.677,75, data-base abril/2013 decorrente de contratos de mútuo firmados entre as
partes, que, hoje, atualizado, supera os R$ 50 MILHÕES!" (fl. 2.757).

Destaca que a ação originária se trata de uma ação de prestação de contas
ajuizada pela parte embargada em face do ora embargante.

Alega que o acórdão embargado diverge da conclusão adotada pela Quarta
Turma do STJ nos autos do AgRg no REsp n. 1.181.075/SP, de relatoria do Ministro
Marco Buzzi, "que entendeu ser possível o ajuizamento de ação rescisória na hipótese
em que eventual divergência de entendimento sobre o tema já houvesse sido superada
na jurisprudência desse e. STJ" (fl. 2.760).

Argumenta que, "por se tratar de matéria de ordem pública – qual seja:
violação à coisa julgada –, caem por terra os argumentos de reforço constantes do v.
acórdão embargado no sentido de que 'em momento oportuno o recorrente não se
insurgiu em relação aos referidos temas, restando inviável requerer a sua adequação
após o trânsito em julgado das decisões'" (fl. 2.767).

Assim posta a questão, passo a decidir.

Inicialmente, transcrevo a ementa do acórdão paradigma:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DAS RÉS.

1. É cabível ação rescisória na hipótese em que eventual divergência de
entendimento sobre o tema já houvesse sido superada na jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça. Súmula 343/STF afastada.

2. Nos termos da Súmula 84/STJ "É admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e
venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.181.075/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 16.5.2017, DJe de 24.5.2017.) (destaquei)

Com efeito, há efetiva ausência de similitude fática entre os casos
confrontados, estando evidente que o acórdão embargado analisa situação, no âmbito
de ação de prestação de contas, em que a pacificação da matéria ocorreu
supervenientemente, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 2.739/2.740):

(...)

Em suas razões, o agravante assevera que não foi observado no julgamento da
ação de prestação de contas o Tema 528 do STJ, transitado em julgado em
07/05/2015, o qual fixou a seguinte tese: "nos contratos de mútuo e financiamento,
o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas"; e que
a taxa SELIC não deve ser utilizada como critério para a correção monetária.

Todavia, quanto as teses recursais do agravante o STJ possui pacífica
jurisprudência no sentido de que:

i) "a violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a
teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob
essa ótica, a rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica
dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Ademais, a
mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que
posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não
pode ser considerada como veemente afronta a literal dispositivo de lei " (AgInt no
AREsp 1.683.248/RS, 4ª Turma, DJe de 10/12/2020). No mesmo sentido: AgInt na
AR 5.849/RS, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; AR 5.649/SP, 2ª Seção, DJe de
29/09/2020.

Dessa maneira, a alteração jurisprudencial, mesmo em julgamento
superveniente de recurso repetitivo, quanto à falta de interesse de agir do
devedor para ação de prestação de contas nos contratos de mútuo e
financiamento, não autoriza o ajuizamento da ação rescisória quando já
julgados a primeira e a segunda fase da prestação de contas sem a alegação
da tese repetitiva, como na espécie .

ii) não é possível utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal; e pretender a
reforma de julgado com amparo em divergência jurisprudencial que não foi fixada e
tampouco debatida no acórdão impugnado. A propósito: AgInt nos EAREsp
1.474.176/SP, Corte Especial, DJe de 16/08/2021.

iii) "enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de
correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de

ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão
temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes." (AgInt no
REsp 1.910.903/SC, 4ª Turma, DJe 18/06/2021). Cita-se também como
precedentes: AgInt no AREsp 1.836.672/PR, 4ª Turma, DJe de 08/10/2021; AgInt
no AREsp 1.221.292/DF, 4ª Turma, DJe de 23/09/2021; AgInt no REsp
1.903.615/RJ, 1ª Turma, DJe de 14/09/2021; AgInt no AREsp 1756890 / RJ, 3ª
Turma, DJe de 07/06/2021.

Assim, revela-se descabido na hipótese em que julgadas a primeira e a
segunda fase da ação de prestação de contas, por meio da via rescisória,
debate sobre o interesse de agir do agravado e o critério de correção
monetária a ser utilizado no crédito apurado pela perícia, ambos já definidos
nos autos, uma vez que em momento oportuno o recorrente não se insurgiu
em relação aos referidos temas, restando inviável requerer a sua adequação
após o trânsito em julgado das decisões .

Por conseguinte, confirma-se o assentado no sentido de que o acórdão recorrido
não merece reforma quanto aos pontos porque se harmoniza com a jurisprudência
do STJ.

(...) (destaques nossos)

O acórdão paradigma, por sua vez, ao analisar o caso concreto, entendeu
que ao tempo da sentença rescindenda, o entendimento a respeito da legitimidade para
propositura de embargos de terceiro por possuidor já havia sido consolidado, conforme
a Súmula n. 84 do STJ, editada em 1993.

Nesse contexto, firmou o entendimento de que é cabível ação rescisória na
hipótese em que eventual divergência de entendimento sobre o tema já houvesse sido
superada na jurisprudência desta Corte.

Ressalto que a adoção de teses diversas, por conseguinte - não cabimento
de ação rescisória antes de pacificada a matéria e cabimento após a pacificação -
decorre da análise de proposições que não são coincidentes, não sendo viável a via
escolhida para o efeito de obter a uniformização do entendimento das Turmas de
Direito Privado, porque a divergência, no particular, não ficou demonstrada. A
propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AS TESES
JURÍDICAS MANIFESTADAS ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS NÃO
SÃO DIVERGENTES. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. São cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação
firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas
deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os
embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram
dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas.

2. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos
Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão
embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução
adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos

de cada um.

3. De fato, no presente caso, o Recurso Especial não foi admitido pela alínea c do
artigo 105, III da Constituição Federal em razão da ausência de prequestionamento
da matéria e de similitude fática, enquanto o acórdão embargado assentou a
orientação de que, nas hipóteses de dissídio jurisprudencial notório, é possível
mitigar-se a necessidade de confronto analítico para a comprovação da
divergência para o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na citada
alínea c. Registre-se que, ao contrário do acórdão embargado, o acórdão
paradigma consignou expressamente que o requisito do prequestionamento foi
satisfeito.

4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.

(AgRg nos EREsp n. 1.445.694/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 13.11.2018, DJe de 26.11.2018.)

Em face do exposto, indefiro liminarmente o processamento dos embargos

de divergência, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Intimem-se.

Brasília, 22 de novembro de 2023.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 2798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão