Informações do processo 2021/0159142-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179849
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/05/2021 a 29/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Empresarial de Contagem - Mg
  • Suscitado
    • Juizo Federal da 1A Vara Cível e Criminal de Araguaína - Sj/To

Movimentações 2023 2022 2021

29/03/2023 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Empresarial de Contagem - Mg
  • Juizo Federal da 1A Vara Cível e Criminal de Araguaína - Sj/To
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado
por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL , envolvendo o r. Juízo de Direito da 2.ª Vara Empresarial
de Contagem-MG, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo
nº 0079.14.058260-6), e o r. Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Araguaína-
SJ/TO, onde tramita a Execução Fiscal n.º 0001906-96.2016.4.01.4301, movida pela
Fazenda Nacional.

Afirma a suscitante que formulou pedido de recuperação judicial, cujo
processamento foi deferido em 03/10/2014 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial
de Contagem/MG, com posterior suspensão de atos executórios relativos a créditos
trabalhistas. Adiciona, nesse contexto, que, em 26/09/2016, o plano de recuperação foi
homologado judicialmente.

Aduz, contudo, que, o r. Juízo da execução fiscal decidiu retomar os atos
executórios, entendendo que havia cessado a competência do juízo recuperacional.
Sustenta a recuperanda, porém, que a competência para determinar atos de execução
sobre o seu patrimônio é do juízo da recuperação judicial, mesmo depois de
ultrapassado o referido prazo de suspensão, conforme exegese do art. 3º, da Lei nº
11.101/2005, que reputa pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Diante disso, postula, liminarmente, o sobrestamento da execução fiscal

com a consequente designação do Juízo da 2ª Vara Empresarial de Contagem/MG,
para decidir sobre a destinação dos valores apurados. No mérito, requer a declaração
da competência do juízo universal para determinar atos executórios do crédito
reconhecido na execução fiscal, em curso no Juízo Federal da 1.ª Vara Cível e Criminal
de Araguaína-SJ/TO.

Às fls. 238-241, o pedido liminar foi parcialmente deferido, por decisão da
lavra deste signatário.

Prestadas as informações (fls. 248-250 e 264-267), o MPF opinou pela
declaração da competência do r. juízo da recuperação judicial. (fls. 256-258).

Às fls. 271/273, o conflito foi conhecido para declarar a competência do r.
juízo da 2.ª Vara Empresarial de Contagem-MG, no qual se processa a recuperação
judicial da suscitante (Processo nº 0079.14.058260-6)

Opostos embargos de declaração (fls. 293/299), esses foram rejeitados às
fls. 316/318.

Nas razões do presente agravo interno (fls. 323/326), alega a insurgente
que "(...) para que ocorra a existência de um conflito há de se ter inicialmente, ao
menos uma negativa de cooperação judicial ou disputa entre juízo diversos sobre o
destino eventual de um bem integrante do patrimônio da empresa em recuperação
judicial. Nesse sentido, inclusive já decidiu essa corte, ao não conhecer de conflitos que
fossem ajuizados sem a observância dessas circunstâncias(CC 181.190/AC)"
Acrescenta, nesse contexto, que "(...) a suscitante ingressou com conflito porque o
juízo executivo teria determinado uma ordem de penhora. Os ofícios trazidos aos autos
pelos juízos pretensamente em conflito, em nenhum momento, informam da efetivação
da penhora ou mesmo de início de procedimento do cooperação judicial ou da negativa
deste. Ou seja, inexiste conflito na hipótese."

Pede, assim, a reconsideração da decisão ou sua apresentação para exame
colegiado. (fls. 323/326)

Impugnação juntada às fls. 329/365.

É o relatório.

Decisão.

Ante as razões do agravo interno, reconsidera-se a decisão de fls. 271/273,
passando-se, doravante, a novo exame do incidente.

1. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no

âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula
568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. ( ut. CC 179.787/PE, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)

A controvérsia subjacente ao presente incidente cinge-se em definir se o
Juízo em que se processa a crédito fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao
determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos
sobre o patrimônio da executada –, invade ou não , a competência do Juízo da
recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e
Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.

A Segunda Seção, em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do CC
181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , Dje de 07/12/2021, definiu, por
unanimidade de votos, que "(...) a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com
aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de
questão afeta à competência), a caracterização de conflito de competência perante
esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da
execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato
constritivo."

Pela importância do referido julgado, registra-se a sua ementa:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA
FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM
O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A
CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE
ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA
OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA
DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO
DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o
Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em
recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e
determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos
constritivos sobre o patrimônio da executada –, invade ou não a
competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B
do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei
n. 14.112/2020. 2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta
Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do
Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição
da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo
em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo

deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de
constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência
do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de
controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam
sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial
até o encerramento da recuperação judicial". 3. Ainda que se possa
reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos
da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos
constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem se, todavia, não se
encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de
como estas competências se operacionalizam na prática, de suma
relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante
esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto – em relação ao qual
já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que
motivou a submissão da presente questão a este Colegiado – que se
reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior
Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte
Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero
subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes
de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da
constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão
efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à
deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial.
4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos
processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de
questão afeta à competência),não se pode mais reputar configurado
conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o
Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial
determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a
questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição
judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo
de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício,
pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação
entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz
remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a
cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso
IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes
poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento
para a efetivação de medidas e providências para recuperação e
preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim
não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de
conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em
verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não
há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a
ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A
inação do Juízo da execução fiscal – como um "não ato" que é – não
pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo
recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da
execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da
recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal
a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial,
que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver
elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário,
da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5. Em
resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte
de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da

execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a
respeito do ato constritivo. 6. Conflito de competência não conhecido.

Diante dos fundamentos adotados no julgado acima referido, para a
configuração do conflito de competência perante esta Corte de Justiça, é necessário
demonstrar: i) a efetiva determinação de ato constritivo exarado pelo r. Juízo Fiscal em
detrimento do patrimônio da recuperanda; ii) decisão do Juízo da recuperação judicial
exercendo o respectivo exame de controle (manutenção e/ou substituição) sobre o ato
constritivo exarado pelo r. Juízo Fiscal valendo-se da cooperação judicial preconizada
no art. 69 do CPC/2015; iii) deliberação do Juízo da execução fiscal se opondo,
concretamente, à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição
judicial.

Na hipótese dos autos, consoante destaca o ora agravante, não há
determinação do r. juízo recuperacional exercendo o controle (manutenção e/ou
substituição) das medidas determinadas pelo r. juízo fiscal, circunstância inapta,
a teor do julgamento supracitado, para configurar o pleiteado conflito de
competência entre juízos.

Na mesma linha, vejam-se: CC 184.676/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
DJe de 03/12/2021; CC 184.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 06/12/2021; CC
186.279/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 03/03/2022; CC 185.187/MG, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 03/03/2022; AgInt no CC 183449 / PE, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 02/06/2022; AgInt no RCD no AgInt no CC 177390 / PE ,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/05/2022; AgInt no CC 182505 / PR , Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe de 17/03/2022; AgInt no CC 182741 / SC , Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, DJe de 18/02/2022.

2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC/15 c/c
Súmula 568/STJ, após reconsiderar a decisão de fls. 271/273, não conheço do
presente conflito de competência.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos r. juízos suscitados.

Brasília, 27 de março de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 4427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão