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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
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Redistribuição automática em 22/06/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. CEMIG. CADASTRO INDEVIDO NO SERVIÇO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONEXÃO DE PROCESSOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL FIXADO EM VALOR
QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
JOSÉ HENRIQUE SOBRINHO (JOSÉ) ajuizou ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais com pedido de
antecipação de tutela contra CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CEMIG), objetivando que a
CEMIG seja condenada a indenizar JOSÉ em decorrência da negativação indevida.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a
CEMIG na obrigação de pagar a JOSÉ a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
referente a 6 (seis) processos versando sobre a mesma questão, a título de
indenização por danos morais.
CEMIG e JOSÉ apelaram da sentença. O aresto encontra-se assim
sintetizado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS -
CEMIG - CADASTRO INDEVIDO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - CONEXÃO DE PROCESSOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS -
REFORMA PARCIAL - IPCA-E - RECURSO PRINCIPAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO - RECURSO ADESIVO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
- Haverá a modificação de competência por conexão, quando um dos
elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir,
próxima ou remota, for comum em processos distintos.
- De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor
lesado deve ter a defesa dos seus direitos facilitada, inclusive com a
inversão ônus da prova, nos termos do artigo 60 do CDC. E dever da
concessionária de energia elétrica apresentar provas de que o
consumidor realmente utilizou a energia declarada na conta de luz e
não a adimpliu.
- Demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito de energia elétrica,
deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade do
débito e o dever de indenizar por danos morais, em vista da
negativação do nome da suposta devedora, de quem não era exigível
o pagamento.
- Concessionária de serviço público essencial tem responsabilidade de
indenização para reparação de dano decorrente de sua atuação ou
omissão, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a condição
financeira do lesado e a capacidade econômica da concessionária, de
modo a evitar que a verba indenizatória traduza-se em captação de
vantagem indevida para a vítima, ou que seja fixada em valor irrisório.
- Os honorários advocatícios devem observar os critérios de fixação
estabelecidos no art. 85 do NCPC e, havendo arbitramento excessivo,
impõe-se a sua redução até o patamar razoável.
- Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art.
50 da Lei 11.960109 pelo Supremo Tribunal Federal e a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n11270439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a
correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-e e não na
TR (e-STJ, fl. 212).
Os embargos de declaração opostos pela CEMIG foram acolhidos com
efeitos infringentes (e-STJ, fls. 250/263).
Irresignado, JOSÉ interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da
CF, sustentando violação do art. 944 do CC/02. Alegou, em síntese, que o quantum
indenizatório fixado é ínfimo e desvirtua a função reparatória e pedagógica da
responsabilidade civil, bem como destoa dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
O apelo nobre foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 298/300).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Do quantum indenizatório.
JOSÉ sustentou que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser
majorado.
Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de
compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso
especial quando manifestamente abusivo ou irrisório.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
3. A revisão dos valores fixados a título de indenização decorrente de
danos morais, bem como a proporcionalidade da distribuição da
sucumbência, somente é admitida no âmbito do recurso especial em
situações excepcionais, em que a irrisoriedade ou o excesso é
evidente, o que não é a hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 826.772/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 9/9/2016)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante
o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice,
para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal
de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em
recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 785.643/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016).
No caso dos autos, tendo em vista a inscrição indevida do nome de JOSÉ
nos órgãos de proteção ao crédito pela CEMIG, não se mostra irrisório o quantum
indenizatório fixado pelo Tribunal estadual em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
danos morais, considerando as 6 (seis) ações conexas.
Nessas condições, pelo meu voto, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-
LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
28/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
O caput do art. 9º do RI/STJ prevê que a competência das Seções e Turmas
será fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, descrevendo, ainda, em
seus parágrafos, as matérias atribuídas a cada uma das Seções desta Corte.
Em seu § 2º, inciso II, o dispositivo em destaque estabelece que compete à
Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos às obrigações em geral de direito
privado, mesmo quando o Estado participar do contrato (grifamos).
A Corte Especial, no julgamento do CC n. 150.050/DF, em 03/05/2017,
definiu que compete à Segunda Seção a análise de ações propostas por particulares em
face de empresas concessionárias de serviços públicos, quando não houver pedido ou
causa de pedir referente ao contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou
regulamentar da concessão.
Dessa forma, nas ações em comento, nas quais a causa de pedir esteja
relacionada tão somente com o direito privado, a competência será sempre da Segunda
Seção, ainda que o Estado participe da relação processual.
A controvérsia travada nos presentes autos, relacionada à pretensão de
declaração de inexistência de débito, combinada com reparação por danos morais em
razão da inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção de crédito,
ajuizada por particular contra concessionária de distribuição de energia elétrica, insere-se
exatamente na situação descrita no CC n. 150.050/DF.
Confira-se os seguintes precedentes análogos: AREsp 1360469/MG, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento em 03/10/2018, Dje 10/10/2018; AREsp
1161497/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento em 02/10/2018, Dje
14/02/2018; AREsp 1270434/MG, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Julgamento em 11/06/2018, Dje 14/06/2018.
Ante o exposto, distribuam-se os autos a uma das Turmas que compõem a
Segunda Seção.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
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