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Movimentações Ano de 2021
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar interposto por SEBASTIÃO
FRANCISCO DE SOUZA contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial n. 1.585.156/MS.
O impetrante relata que foi ajuizada ação de indenização contra a Empresa Energética do
Mato Grosso do Sul S.A. (ENERSUL), hoje denominada Distribuidora de Energia S.A. (ENERGISA),
em razão da morte de sua mãe por eletrocução, bem como que foram fixados valores distintos para cada
um dos filhos da falecida, a saber, dois deles receberiam indenização de R$ 264.000,00, equivalente a
300 salários mínimos, e o impetrante, pelo mesmo fato, receberia R$ 100.000,00.
Afirma que interpôs agravo interno e, depois, opôs embargos de declaração, mas a
disparidade de valores não foi corrigida, o que evidencia conflito entre decisões que, entende, deveriam
ser harmônicas ou, no mínimo, deveriam ser declinadas as razões da falta de isonomia, mas não surtiu
efeito, ficando caracterizada a teratologia dos atos judiciais impugnados.
Requer a concessão de liminar, uma vez que o referido feito já conta com mais de 11 anos de
tramitação, dos quais 5 deles apenas no Superior Tribunal de Justiça, com vistas ao reconhecimento da
nulidade dos julgamentos, determinando-se que outro seja realizado.
É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar exige a satisfação simultânea de dois requisitos
autorizadores, a saber, o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos
apresentados na inicial, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem
jurídico objeto da pretensão resistida.
Em análise sumária, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há
risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser desde logo
deferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/06/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 8.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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Confirma a exclusão?