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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO EXARADO PELA 1ª TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC/15 E A ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 182/STJ, NÃO
CONHECEU DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 65.301/PR. INEXISTÊNCIA
DE ATO ABUSIVO E ILEGAL AMPARÁVEL POR MANDADO
DE SEGURANÇA. PRECEDENTES.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
DECISÃOVistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por
JEFERSON AMAURI DE SIQUEIRA contra acórdão proferido pela 1ª Turma do
STJ que, aplicando o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/15 e a orientação contida
na Súmula 182/STJ, não conheceu o agravo interno interposto no recurso em
mandado de segurança 65.301/PR.
Em longo arrazoado, o impetrante aduz, além da matéria relacionada ao
próprio mérito do mencionado recurso em mandado de segurança (assistência
judiciária gratuita), a existência de ilegalidade no aresto ora impugnado, porquanto,
segundo alega, " atacou precisamente os supostos fundamentos da decisão atacada
e de origem (...) " (e-STJ, fl. 6).
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, a petição inicial deve ser
liminarmente indeferida, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade do mandado
de segurança para a hipótese.
Cumpre relembrar que a via mandamental, de acordo com o art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal e nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, é destinada " a
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça ".
A utilização do writ pressupõe, portanto, a existência de ato, comissivo ou
omissivo, imputado a autoridade que afronte direito passível de ser demonstrado de
plano.
Tratando-se, como no caso, de impetração direcionada a ato jurisdicional, o
cabimento do mandado de segurança, consoante orientação jurisprudencial já
sedimentada no STF e STJ ( v.g., AgRg no MS 34.471, Min. DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2017; AgRg no MS 27.216, Min. CELSO DE
MELLO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/10/2009; PET no MS 25.661/DF, Min.
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/12/2020; AgInt no MS
26.603/DF, Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/12/2020) se
restringe a excepcionalíssimas hipóteses, sendo admitido apenas quando se
constatar, de imediato, que o provimento esteja eivado de ilegalidade, teratologia
ou abuso de poder, e que contra ele não caiba recurso com efeito suspensivo (Lei
12.016/2009, art. 5º, II).
No caso concreto, não há como reconhecer, à toda evidência, qualquer
teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder no acórdão que não conheceu
o agravo interno interposto pelo impetrante, na medida em que, além de apresentar
motivação adequada e suficiente à conclusão, o entendimento ali manifestado está
em estrita consonância com o disposto no art. 1021, § 1º. do CPC/15 e a orientação
contida na Súmula 182/STJ.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, muito
menos, portanto, a existência de direito líquido e certo amparável pela estreita via
procedimental do mandado de segurança.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINORelator
01/06/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 4.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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