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Movimentações 2023 2021
15/06/2023 Visualizar PDF
Garantias Constitucionais
15/06/2023 Visualizar PDF
1. Petição n.º 103129/2021: O Centro para Estudo Empírico Jurídico (CEEJ) requer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.
2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, a admissão a título de amicus curiae pode ocorrer, a critério do relator, caso constatada a relevância da questão debatida e a representatividade das entidades postulantes. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e (iii) a necessidade de assegurar voz a representantes de pontos de vista diversos. Na hipótese, a entidade postulante não possui abrangência territorial apta a ensejar a amplitude e, por isso, não possui representatividade para ingressar no feito.
3. Diante disso, indefiro o pedido de ingresso.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
1. Petição n.º 65593/2021: Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por meio do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, requerem o ingresso no feito na qualidade de amici curiae. Os entes federativos possuem representatividade para tratar da questão relativa à imposição, por autoridades competentes, de medidas restritivas para conter o avanço e a proliferação da pandemia da COVID-19.
2. Dada a relevância da matéria e a representatividade dos Estados indicados, defiro o ingresso no feito, tal como requerido (art. 7º, §2º, da Lei n.º 9.868/1999). Tendo em vista a grande quantidade de amici curiae admitidos no feito, recomendo que as entidades se articulem para que as sustentações orais não sejam excessivamente fragmentadas.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
1. Petição n.º 76912/2021: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB requer o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. A referida entidade possui representatividade para tratar da questão relativa à imposição, por autoridades competentes, de medidas restritivas para conter o avanço e a proliferação da pandemia da COVID-19.
2. Dada a relevância da matéria e a representatividade do peticionante, defiro defiro o ingresso no feito, tal como requerido (art. 7º, §2º, da Lei n.º 9.868/1999). Tendo em vista a grande quantidade de amici curiae admitidos no feito, recomendo que as entidades se articulem para que as sustentações orais não sejam excessivamente fragmentadas.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decretos Estaduais. Medidas restritivas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Direito à vida e à saúde.
1. Ação direta (i) contra decretos estaduais que preveem medidas restritivas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, como isolamento e quarentena; e (ii) com pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 3º da Lei federal nº. 13.979/2020, que autoriza a adoção de tais medidas restritivas pelas autoridades locais, desde que observada a divisão de competências.
2. O exaurimento da eficácia jurídica dos decretos impugnados acarreta a extinção da ação de controle concentrado por perda superveniente do interesse de agir. Precedentes.
3. Interpretação conforme a Constituição. Não há necessidade de recurso à técnica da interpretação conforme a Constituição (i) se o sentido mais evidente da norma for compatível com a ordem constitucional; ou (ii) se a norma não comportar mais de uma possibilidade interpretativa.
4. O art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, que possibilita a adoção das medidas de isolamento e quarentena pelas autoridades locais competentes para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, não autoriza mais de uma exegese. O seu sentido é unívoco, não sendo cabível, portanto, a interpretação conforme a Constituição.
5. Em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, é legítima e exigível a observância dos princípios da prevenção e da precaução, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal. Precedentes.
6. Pedido julgado prejudicado em relação aos decretos estaduais e improcedente quanto ao art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020.
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decretos Estaduais. Medidas restritivas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Direito à vida e à saúde.
1. Ação direta (i) contra decretos estaduais que preveem medidas restritivas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, como isolamento e quarentena; e (ii) com pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 3º da Lei federal nº. 13.979/2020, que autoriza a adoção de tais medidas restritivas pelas autoridades locais, desde que observada a divisão de competências.
2. O exaurimento da eficácia jurídica dos decretos impugnados acarreta a extinção da ação de controle concentrado por perda superveniente do interesse de agir. Precedentes.
3. Interpretação conforme a Constituição. Não há necessidade de recurso à técnica da interpretação conforme a Constituição (i) se o sentido mais evidente da norma for compatível com a ordem constitucional; ou (ii) se a norma não comportar mais de uma possibilidade interpretativa.
4. O art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, que possibilita a adoção das medidas de isolamento e quarentena pelas autoridades locais competentes para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, não autoriza mais de uma exegese. O seu sentido é unívoco, não sendo cabível, portanto, a interpretação conforme a Constituição.
5. Em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, é legítima e exigível a observância dos princípios da prevenção e da precaução, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal. Precedentes.
6. Pedido julgado prejudicado em relação aos decretos estaduais e improcedente quanto ao art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020.
03/02/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 6855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão :
1. Petição n.º 76912/2021 : O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB requer o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. A
referida entidade possui representatividade para tratar da questão relativa à imposição, por autoridades competentes, de medidas restritivas para conter o avanço e a
proliferação da pandemia da COVID-19.
2.Dada a relevância da matéria e a representatividade do peticionante, defiro defiro o ingresso no feito, tal como requerido (art. 7º, §2º, da Lei n.º
9.868/1999). Tendo em vista a grande quantidade de amici curiae admitidos no feito, recomendo que as entidades se articulem para que as sustentações orais não
sejam excessivamente fragmentadas.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
Origem: 6855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão :
1. Petição n.º 65593/2021 : Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do
Sul, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por meio do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, requerem o ingresso
no feito na qualidade de amici curiae. Os entes federativos possuem representatividade para tratar da questão relativa à imposição, por autoridades competentes, de
medidas restritivas para conter o avanço e a proliferação da pandemia da COVID-19.
2.Dada a relevância da matéria e a representatividade dos Estados indicados, defiro o ingresso no feito, tal como requerido (art. 7º, §2º, da Lei n.º
9.868/1999). Tendo em vista a grande quantidade de amici curiae admitidos no feito, recomendo que as entidades se articulem para que as sustentações orais não
sejam excessivamente fragmentadas.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
Origem: 6855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão :
1. Petição n.º 103129/2021: O Centro para Estudo Empírico Jurídico (CEEJ) requer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.
2.De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, a admissão a título de amicus curiae pode ocorrer, a critério do relator, caso constatada a relevância da
questão debatida e a representatividade das entidades postulantes. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado
os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e (iii) a necessidade de assegurar voz a
representantes de pontos de vista diversos. Na hipótese, a entidade postulante não possui abrangência territorial apta a ensejar a amplitude e, por isso, não possui
representatividade para ingressar no feito.
3.Diante disso, indefiro o pedido de ingresso.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
18/01/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
Origem: 6855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Garantias Constitucionais
Criando um monitoramento
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