Informações do processo ADI 6855

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 31/05/2021 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2021

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Garantias Constitucionais




Retirado da página 5807 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão:

1. Petição n.º 103129/2021: O Centro para Estudo Empírico Jurídico (CEEJ) requer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.


2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, a admissão a título de amicus curiae pode ocorrer, a critério do relator, caso constatada a relevância da questão debatida e a representatividade das entidades postulantes. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e (iii) a necessidade de assegurar voz a representantes de pontos de vista diversos. Na hipótese, a entidade postulante não possui abrangência territorial apta a ensejar a amplitude e, por isso, não possui representatividade para ingressar no feito.


3. Diante disso, indefiro o pedido de ingresso.


Publique-se.


Brasília, 1º de fevereiro de 2023.



Ministro Luís Roberto Barroso

Relator




Retirado da página 12958 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão:

1. Petição n.º 65593/2021: Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por meio do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, requerem o ingresso no feito na qualidade de amici curiae. Os entes federativos possuem representatividade para tratar da questão relativa à imposição, por autoridades competentes, de medidas restritivas para conter o avanço e a proliferação da pandemia da COVID-19.


2. Dada a relevância da matéria e a representatividade dos Estados indicados, defiro o ingresso no feito, tal como requerido (art. 7º, §2º, da Lei n.º 9.868/1999). Tendo em vista a grande quantidade de amici curiae admitidos no feito, recomendo que as entidades se articulem para que as sustentações orais não sejam excessivamente fragmentadas.


Publique-se.


Brasília, 1º de fevereiro de 2023.



Ministro Luís Roberto Barroso

Relator




Retirado da página 12960 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão:

1. Petição n.º 76912/2021: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB requer o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. A referida entidade possui representatividade para tratar da questão relativa à imposição, por autoridades competentes, de medidas restritivas para conter o avanço e a proliferação da pandemia da COVID-19.


2. Dada a relevância da matéria e a representatividade do peticionante, defiro defiro o ingresso no feito, tal como requerido (art. 7º, §2º, da Lei n.º 9.868/1999). Tendo em vista a grande quantidade de amici curiae admitidos no feito, recomendo que as entidades se articulem para que as sustentações orais não sejam excessivamente fragmentadas.


Publique-se.


Brasília, 1º de fevereiro de 2023.



Ministro Luís Roberto Barroso

Relator




Retirado da página 12962 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os pedidos com relação ao Decreto nº 7.719/2021, do Estado do Paraná (prorrogado pelo Decreto nº 7.893/2021), ao Decreto nº 50.752/2021, do Estado de Pernambuco, e ao Decreto nº 30.596/2021, do Estado do Rio Grande do Norte (prorrogado pelo Decreto nº 30.641/2021), e julgou improcedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná    SIMEPAR, o Dr. Roosevelt Arraes; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil    CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista. Afirmou suspeição o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decretos Estaduais. Medidas restritivas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Direito à vida e à saúde.

1. Ação direta (i) contra decretos estaduais que preveem medidas restritivas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, como isolamento e quarentena; e (ii) com pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 3º da Lei federal nº. 13.979/2020, que autoriza a adoção de tais medidas restritivas pelas autoridades locais, desde que observada a divisão de competências.

2. O exaurimento da eficácia jurídica dos decretos impugnados acarreta a extinção da ação de controle concentrado por perda superveniente do interesse de agir. Precedentes.

3. Interpretação conforme a Constituição. Não há necessidade de recurso à técnica da interpretação conforme a Constituição (i) se o sentido mais evidente da norma for compatível com a ordem constitucional;    ou (ii) se a norma não comportar mais de uma possibilidade interpretativa.

4. O art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, que possibilita a adoção das medidas de isolamento e quarentena pelas autoridades locais competentes para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, não autoriza mais de uma exegese. O seu sentido é unívoco, não sendo cabível, portanto, a interpretação conforme a Constituição.

5. Em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, é legítima e exigível a observância dos princípios da prevenção e da precaução, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal. Precedentes.

6. Pedido julgado prejudicado em relação aos decretos estaduais e improcedente quanto ao art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020.




Retirado da página 33924 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os pedidos com relação ao Decreto nº 7.719/2021, do Estado do Paraná (prorrogado pelo Decreto nº 7.893/2021), ao Decreto nº 50.752/2021, do Estado de Pernambuco, e ao Decreto nº 30.596/2021, do Estado do Rio Grande do Norte (prorrogado pelo Decreto nº 30.641/2021), e julgou improcedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná    SIMEPAR, o Dr. Roosevelt Arraes; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil    CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista. Afirmou suspeição o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.



Retirado da página 33926 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os pedidos com relação ao Decreto nº 7.719/2021, do Estado do Paraná (prorrogado pelo Decreto nº 7.893/2021), ao Decreto nº 50.752/2021, do Estado de Pernambuco, e ao Decreto nº 30.596/2021, do Estado do Rio Grande do Norte (prorrogado pelo Decreto nº 30.641/2021), e julgou improcedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná    SIMEPAR, o Dr. Roosevelt Arraes; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil    CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista. Afirmou suspeição o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decretos Estaduais. Medidas restritivas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Direito à vida e à saúde.

1. Ação direta (i) contra decretos estaduais que preveem medidas restritivas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, como isolamento e quarentena; e (ii) com pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 3º da Lei federal nº. 13.979/2020, que autoriza a adoção de tais medidas restritivas pelas autoridades locais, desde que observada a divisão de competências.

2. O exaurimento da eficácia jurídica dos decretos impugnados acarreta a extinção da ação de controle concentrado por perda superveniente do interesse de agir. Precedentes.

3. Interpretação conforme a Constituição. Não há necessidade de recurso à técnica da interpretação conforme a Constituição (i) se o sentido mais evidente da norma for compatível com a ordem constitucional;    ou (ii) se a norma não comportar mais de uma possibilidade interpretativa.

4. O art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, que possibilita a adoção das medidas de isolamento e quarentena pelas autoridades locais competentes para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, não autoriza mais de uma exegese. O seu sentido é unívoco, não sendo cabível, portanto, a interpretação conforme a Constituição.

5. Em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, é legítima e exigível a observância dos princípios da prevenção e da precaução, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal. Precedentes.

6. Pedido julgado prejudicado em relação aos decretos estaduais e improcedente quanto ao art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020.




Retirado da página 42916 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
  • Procurador-Geral do Estado do Mato Grosso
  • Procurador-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
  • Governador do Estado de Pernambuco
  • Governador do Estado do Paraná
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
  • Procurador-Geral do Estado do Pará
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
  • Procurador-Geral do Estado do Tocantins
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Presidente da República
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 6855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão :

1. Petição n.º 76912/2021 : O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB requer o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. A
referida entidade possui representatividade para tratar da questão relativa à imposição, por autoridades competentes, de medidas restritivas para conter o avanço e a
proliferação da pandemia da COVID-19.

2.Dada a relevância da matéria e a representatividade do peticionante, defiro defiro o ingresso no feito, tal como requerido (art. 7º, §2º, da Lei n.º
9.868/1999). Tendo em vista a grande quantidade de
amici curiae admitidos no feito, recomendo que as entidades se articulem para que as sustentações orais não
sejam excessivamente fragmentadas.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2023.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Origem: 6855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão :

1. Petição n.º 65593/2021 : Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do
Sul, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por meio do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, requerem o ingresso
no feito na qualidade de
amici curiae. Os entes federativos possuem representatividade para tratar da questão relativa à imposição, por autoridades competentes, de
medidas restritivas para conter o avanço e a proliferação da pandemia da COVID-19.

2.Dada a relevância da matéria e a representatividade dos Estados indicados, defiro o ingresso no feito, tal como requerido (art. 7º, §2º, da Lei n.º
9.868/1999). Tendo em vista a grande quantidade de
amici curiae admitidos no feito, recomendo que as entidades se articulem para que as sustentações orais não
sejam excessivamente fragmentadas.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2023.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Origem: 6855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão :

1. Petição n.º 103129/2021: O Centro para Estudo Empírico Jurídico (CEEJ) requer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.

2.De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, a admissão a título de amicus curiae pode ocorrer, a critério do relator, caso constatada a relevância da
questão debatida e a representatividade das entidades postulantes. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado
os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e (iii) a necessidade de assegurar voz a
representantes de pontos de vista diversos. Na hipótese, a entidade postulante não possui abrangência territorial apta a ensejar a amplitude e, por isso, não possui
representatividade para ingressar no feito.

3.Diante disso, indefiro o pedido de ingresso.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2023.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/01/2023 Visualizar PDF

  • Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
  • Governador do Estado de Pernambuco
  • Governador do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Presidente da República
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: 6855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Garantias Constitucionais


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão