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Movimentações Ano de 2021
20/08/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS SA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PARCELA
INCONTROVERSA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
Havendo discriminação expressa de cada parcela tida como
devida pela parte executada, os valores depositados a título de
incontroversos devem ser deduzidos do montante executado de
forma proporcional.
Alega violação do s arts. 352, 354 e 355 do CPC, no que concerne
à forma de imputação do pagamento conforme a previsão legal, trazendo os
seguintes argumentos:
Verifica-se que o decisum negou vigência ao art. 355 do CPC,
violando frontalmente o princípio da menor onerosidade da
execução, bem como considerou que os juros de mora devem ser
pagos antes dos juros remuneratórios. Desta feita, clama esta
Recorrente pela correção do Acórdão vergastado junto ao
Colendo STJ. (fls. 153).
O dispositivo supra colacionado necessita ser lido em conjunto
com o art. 355 do Código Civil, o qual, de igual forma, em
atenção ao princípio da menor onerosidade invocado, dita que a
imputação ao pagamento deverá se dar, primeiramente, na mais
onerosa. In verbis:
[...]
Importa frisar que o dispositivo civil invocado requer os seguintes
requisitos para incidência no mundo fático:
a) O devedor não poderá ter feito a indicação do art. 352;
b) Se houver dívidas com vencimentos diferentes, haverá
imputação às líquidas e vencidas em primeiro lugar;
c) Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo
tempo, haverá imputação da mais onerosa.
No caso concreto, restou consignado que se tratam de várias
dívidas de natureza distintas, as quais, com a intimação ao
pagamento do valor homologado, passaram a ter o mesmo termo
de vencimento. Além disso, não houve imputação ao pagamento.
Isso porque o cálculo apresentado pela Executada é tão somente
mera parametrização, rubrica por rubrica, para o cálculo do valor
incontroverso e não se confunde com o apontamento de qual
débito deve ser quitado primeiramente. Assim, não há
questionamento quanto ao preenchimento desses requisitos, mas
em relação à interpretação e aplicação do dispositivo legal.
Se o Executado somente após o pagamento do saldo
remanescente é compelido a se manifestar, é nesse momento que
tem o direito de invocar a imputação do pagamento que lhe for
mais favorável. Dessa forma, como não houve imputação, é
óbvia a aplicação do art. 355, CC.
Outrossim, conforme dito alhures, com a homologação dos
valores e a consequente intimação para pagamento, as dívidas
correspondentes às várias rubricas passam a ter o mesmo termo
de vencimento.
Desta feita, inegável a aplicação do art. 355 do CC ao caso, uma
vez que os requisitos autorizadores para a imputação ao
pagamento segundo este regramento encontram-se plenamente
preenchidos, ao passo que a incidência está em perfeita harmonia
com os princípios que regem a execução. (fls. 159/160).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:
Ocorre que, no caso dos autos, a planilha que instrui a
impugnação ao cumprimento de sentença apontou
especificamente quais as parcelas eram reconhecidas como
devidas pela Eletrobrás (principal, dividendos, juros
remuneratórios, juros de mora - cf evento 10 do processo
originário), e que, em tal condição, estavam sendo pagas. Assim,
a discriminação expressa de cada parcela da dívida feita pela
executada à época da impugnação impossibilita, neste
momento processual, a adoção de outra forma de imputação
do pagamento, pois logicamente preclusa a matéria .
Acresce que, no momento em que efetuado o levantamento das
parcelas incontroversas pela parte exequente, a Eletrobrás deixou
de fazer qualquer ressalva quanto à forma pela qual se deu a
quitação, o que reforça o fato de que a execução deve prosseguir
nos moldes do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, já que
observada a discriminação expressa de cada parcela tida como
devida pela parte executada. (fls. 106, grifo meu).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
02/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de maio de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/05/2021 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?