Informações do processo 2021/0139700-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1895297
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/06/2021 a 16/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

16/03/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10444 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de março de 2022.

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processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por YOLANDA GUIMARÃES
MARTINS DUARTE e MONICA PONTE SOARES, com fundamento no art. 102, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fls. 353-354):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.1.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PRECEDENTE.2. VIOLAÇÃO AO
ART. 489 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. 3.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE
PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE
FRAUDE À EXECUÇÃO, NULIDADE DA CESSÃO
DE DIREITOS E DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO PRETENSÃO
RESISTIDA POR PARTE DO EXEQUENTE.

REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 6.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c
a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no
AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de
29/3/2019).

2. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou sobre todas as questões necessárias para
o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da
parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza omissão ou deficiência na prestação
jurisdicional.

3. A jurisprudência desta Corte possui firme
orientação no sentido de que o julgador tem ampla
liberdade, desde que o faça motivadamente, na
interpretação e valoração das provas constantes dos
autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo
valor probante. Incide, no ponto, o óbice da Súmula
83/STJ.

3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a
controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento
de defesa. Reverter essa conclusão demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

4. No que se refere à alegação de fraude à execução,
da nulidade da cessão de direito e da existência de
má-fé pela parte agravada, as ponderações do
Colegiado local foram feitas com base na apreciação
fático-probatória da causa, portanto, a revisão do
julgado importa necessariamente no reexame de
provas, o que é vedado em âmbito de recurso
especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula
deste Tribunal, não sendo caso de revaloração de
prova.

4.1. De fato, nos termos do entendimento
jurisprudencial desta Corte, não cabe falar em fraude
à execução, quando realizada a partilha dos bens do
falecido antes da propositura da ação, devendo-se
manter hígida a doação de bens, dispensando-se a
necessidade de registro da escritura de doação.

5. Com efeito, os critérios concernentes à distribuição
dos honorários advocatícios sucumbenciais foram
adotados com base em matéria fático-probatória,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 416-420).

Sustentam as recorrentes a repercussão geral da questão e ofensa ao art.
5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Aduzem que, no âmbito desta Corte, fora
improvido o agravo interno por elas interposto para impugnar a decisão monocrática do
Relator, " sem enfrentar a questão principal, qual seja, a não apreciação das provas dos
autos! " (e-STJ fl. 437).

Alegam que, conquanto opostos embargos de declaração, esta Corte
manteve a " não apreciação desde a primeira instância de prova fundamental ao
deslinde do litígio " (e-STJ fl. 437), razão pela qual interpuseram o presente recurso
extraordinário.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 449).

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário manteve a conclusão no sentido da inviabilidade da pretensão deduzida
pelas recorrentes, por esbarrar nos óbices das Súmulas 7 e 83 deste Superior Tribunal
de Justiça.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte

na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.

2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.

(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/02/2022 às 09:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 6338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão