Informações do processo 2021/0157604-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1939846
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/06/2021 a 18/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO
PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO
SUBSTITUTIVO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. CRITÉRIO DE CÁLCULO FIXADO PELO JUIZ
CONFIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NA
OUTRA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem afastou
expressamente as alegações formuladas pelo recorrente, razão pela qual afasta-se a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. Com o julgamento do REsp 1.432.596/DF, em que se reconheceu a correção dos cálculos
homologados pelo Juízo
a quo, com base na Súmula 83/STJ, ficam prejudicados os
argumentos concernentes às violações aos arts. 278, 281, 507 e 1.008 do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 2087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:



Retirado da página 2795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS AGRAVOS DE
INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PERDA DE OBJETO. CRITÉRIO DE CÁLCULO FIXADO PELO JUIZ
CONFIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRECLUSÃO. RECURSO
PREJUDICADO EM PARTE E, NA OUTRA PARTE, DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Becker Amaral Advogados S/S
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO.

PAGAMENTO. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS. PRECLUSÃO.

RECURSOS ESPECIAIS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA.

1. A preclusão é a perda de uma faculdade processual, em razão da
ausência de manifestação, no processo, na forma e o no tempo devidos.

2. Não interposto recurso da decisão que homologou os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial, resta preclusa a oportunidade da
discussão acerca da sua correção.

3. Não se identifica qualquer vício na sentença que, com fundamento em
decisão preclusa nos autos, extingue a obrigação exequenda pelo
pagamento.

4. Ausente efeito suspensivo, a existência de recursos especiais pendentes
de julgamento não impede o prosseguimento do feito.

5. Recurso conhecido e desprovido.

Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados. O recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, a violação aos
seguintes dispositivos legais:

(i) Artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015 , pois o C.
TJDFT foi omisso quanto (a) ao efeito expansivo dos Agravos de Instrumento
ora sob julgamento perante essa E. Corte; e (b) ao fato de que a fixação dos
critérios de cálculo utilizados pela D. Contadoria Judicial não teve amparo no
artigo 475-B, § 3º, do CPC/1973, mas sim em tese suscitada em Impugnação
pelo Banco e acolhida em decisão devidamente agravada pelo ora
Recorrente e já reformada por essa E. Corte nos autos do REsp nº
1.432.596/DF;

(ii) Artigos 281 e 1.008 do CPC/2015 , em virtude de o C. Tribunal a quo ter
ignorado que os Agravos de Instrumento interpostos por BECKER
ADVOGADOS -- um deles provido no âmbito do C. TJDFT e outro no âmbito
dessa E. Corte -- implicam a nulidade dos atos subsequentes às decisões
que permitiram ao Banco a nova apresentação de Impugnação e que
delimitaram o critério de cálculo a ser utilizado pela D. Contadoria para aferir
o valor posteriormente homologado pelo I. Juízo de primeira instância; e

(iii) Artigos 278 e 507 do CPC/2015 , pois, em nenhum momento, operou-se
preclusão quanto ao critério para cálculo do valor devido pelo BANCO DO
BRASIL, tendo sido interpostos tempestivamente agravos de instrumentos
em face das decisões que permitiram ao Banco a nova apresentação de
Impugnação e que delimitaram o critério de cálculo a ser utilizado pela D.
Contadoria para aferir o valor posteriormente homologado pelo I. Juízo de
primeira instância.

As contrarrazões foram ofertadas às fls. 1.525-1.549 (e-STJ). Brevemente relatado, decido.

1. Da violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC/2015.

Os fundamentos do acórdão recorrido foram assim consignados:

(...), diferentemente do que busca fazer crer a apelante/exequente, o sistema
de preclusões processuais não se confunde com o sistema de nulidades
processuais.

A preclusão, como cediço, é a perda de uma faculdade processual, em razão
da ausência de manifestação, no processo, na forma e o no tempo devidos.

Por outro lado, a nulidade de um ato processual importa na sua ineficácia
para o processo, bem como, na forma do artigo 281 do Código de Processo
Civil, daqueles que dele sejam dependentes.

No caso, é incontroverso nos autos que, da decisão que homologou os
cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 17511522), não fora
interposto recurso, o que, por si só, importa no reconhecimento da sua
preclusão temporal.

Dessa forma, inviável, somente neste momento, pela via da apelação,
exatamente porque preclusa, qualquer discussão acerca da correção
ou da justiça da decisão que homologou os cálculos apresentados pela
Contadoria Judicial.

O fato de, eventualmente, ser reconhecido, pelo Superior Tribunal de
Justiça, em recursos especiais, nos quais não fora concedido efeito
suspensivo, a nulidade, por arrastamento, dessa decisão (ID 17511522),
não impede o prosseguimento do feito, na origem, com a extinção do
cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos exatos limites do
débito exequendo apurado por decisão preclusa nos autos.

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o TJDFT afirmou o
seguinte:

De início, destaca-se a ausência de erro material a ser corrigido ou de
omissão a ser integrada no acórdão embargado, tendo em vista que,
diferentemente do que busca fazer crer o ora embargante, o acórdão
embargado bem diferenciou o sistema de preclusões processuais do
sistema de nulidades processuais, tendo afirmado "incontroverso nos
autos que, da decisão que homologou os cálculos apresentados pela
Contadoria Judicial (ID 17511522), não fora interposto recurso, o que,
por si só, importa no reconhecimento da sua preclusão temporal".

Dessa forma, insubsistente, nesta via, qualquer discussão quanto ao
alegado efeito expansivo dos agravos de instrumento - argumento
que, ressalta-se, sequer foi objeto de impugnação específica do recurso
de apelação -, concernente ao sistema de nulidades processuais, ou
quanto à correção ou à justiça da decisão que homologou os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial, conforme expressamente
consignado no acórdão embargado.

Também não se identifica presente a alegada contradição entre o voto
proferido pelo 2° Vogal e o por esta Relatora, pois, não obstante o aparte
feito, in obiter dictum, pelo eminente Desembargador, a apelação teve o seu
provimento negado à unanimidade.

Dessa forma, tem-se que a questão foi devidamente apreciada por esta
egrégia Turma e que a decisão proferida por este colegiado, em sede de
apelação, apreciou os argumentos e as provas apresentadas pelas partes,
bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria

posta sub judice.

Assim, mostra-se evidente a pretensão do embargante de nova discussão e
reexame do julgado, não a pretexto de erro material, omissões ou
contradições, mas sim com o objetivo de que sejam empregados enfoques e
interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão
embargado, com o indevido propósito infringente.

Portanto, não há que se falar em erros materiais, omissões ou contradições,
pois conforme se depreende da simples leitura do acórdão embargado, as
questões postas em juízo foram devidamente apreciadas e enfrentadas.

Certo é que o fato de a fundamentação adotada na decisão não
corresponder à desejada pela parte-postulante não autoriza a interposição
de embargos declaratórios.

Como visto, todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram
devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, o qual negou provimento à apelação
do ora recorrente, sob o fundamento de ocorrência da preclusão temporal, tendo em
vista que não houve recurso contra a decisão que homologou os cálculos apresentados
pela Contadoria Judicial.

Ressaltou-se, ainda, que "O fato de, eventualmente, ser reconhecido, pelo
Superior Tribunal de Justiça, em recursos especiais, nos quais não fora concedido
efeito suspensivo, a nulidade, por arrastamento, dessa decisão (ID 17511522), não
impede o prosseguimento do feito, na origem, com a extinção do cumprimento de
sentença, pelo pagamento, nos exatos limites do débito exequendo apurado por
decisão preclusa nos autos ".

Não há, portanto, as omissões apontadas pelo recorrente, razão pela qual
afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. Da violação aos arts. 281 e 1.008 do CPC/2015.

O recorrente afirma que a Corte local "ignorou o efeito substitutivo dos
agravos de instrumento e o fato de que o provimento dos recursos que ora tramitam
perante esse E. STJ -- AREsp n° 1.186.665/DF e REsp n° 1.432.596/DF -- implicam a
nulidade dos atos subsequentes à decisão que permitiu ao Banco a nova apresentação
de Impugnação e/ou à decisão que acolheu a referida Impugnação e, com base nela,
fixou os critérios a serem utilizados pela D. Contadoria nos cálculos posteriormente
homologados pelo I. Juízo de 1ª Instância " (e-STJ, fl. 1498).

Aduz que, mantido o cenário processual atual de provimento dos Agravos de

Instrumento nº 0018219-80.2009.8.07.0000 e nº 0011877-19.2010.8.07.0000, "todos os
atos subsequentes e dependentes da decisão que permitiu ao Banco a nova
apresentação de Impugnação e da decisão que acolheu a referida Impugnação e, com
base nela, fixou os critérios de cálculo a serem utilizados pela D. Contadoria -- incluindo
a homologação dos cálculos e a sentença -- são NULOS, pois incompatíveis com o
entendimento adotado por essa E. Corte e pelo C. TJDFT nos autos do AREsp n°
1.186.665/DF e do REsp n° 1.432.596/DF" (e-STJ, fl. 1501).

Essa questão, contudo, está prejudicada, pois os recursos em trâmite nesta
Corte Superior (AREsp 1.186.665/DF e REsp 1.432.596/DF) já foram julgados por este
relator, sendo mantido o critério de cálculo fixado pelas instâncias ordinárias, com base
na Súmula 83/STJ, que, posteriormente, foi acolhido na decisão de extinção do
cumprimento de sentença.

Logo, quanto à essa matéria, o recurso perdeu o objeto.

3. Da violação aos arts. 278 e 507 do CPC/2015.

Sustenta o recorrente que, "Ao contrário do consignado pelo C. Tribunal de
origem, não há que se falar em preclusão do direito do ora Recorrente de debater os
valores devidos pelo BANCO DO BRASIL, ainda que não apresentado recurso contra a
decisão que homologou os cálculos elaborados pela D. Contadoria. O C. Tribunal a quo
ignorou a inexistência de coisa julgada material enquanto não decidido o Agravo de
Instrumento interposto tempestivamente por BECKER ADVOGADOS em face da
decisão que acolheu a segunda Impugnação apresentada pela instituição bancária e,
com base nela -- e não na faculdade constante do artigo 475-B, § 3º, do CPC/1973 -- ,
fixou os critérios de cálculo a serem utilizados pela D. Contadoria. 61. De forma óbvia,
não é necessário que a cada fase processual um novo agravo de instrumento seja
interposto. Assim como na teoria dos frutos da árvore envenenada, eventual
substituição da decisão agravada gera automaticamente a nulidade de todos os atos
posteriores em dissonância com a nova diretriz" (e-STJ, fls. 1502-1503).

Reforça que, "No caso concreto, a sistemática para o cálculo do valor devido
ao ora Recorrente, utilizada pela D. Contadoria na elaboração dos valores
homologados pelo I. Juízo de primeira instância, foi impugnada tempestivamente por
meio do Agravo de Instrumento nº 0011877-19.2010.8.07.0000, que hoje tramita
perante essa E. Corte como REsp nº 1.432.596/DF. 63. Assim, em face da decisão de
homologação dos valores (ID nº 17511499) não foi apresentado um novo recurso, pois
os critérios utilizados pela D. Contadoria para elaborar tais cálculos já estavam sob

exame do C. TJDFT nos autos do Agravo de Instrumento nº 0011877-
19.2010.8.07.0000 " (e-STJ, fl. 1503).

Como não houve a concessão de efeito suspensivo ao REsp 1.432.596/DF,
era perfeitamente possível, por óbvio, que o Juízo a quo prosseguisse com o
cumprimento de sentença subjacente, como, de fato, ocorreu.

Assim, somente se esta Corte Superior reconhecesse o equívoco
no critério de cálculo estabelecido pelas instâncias ordinárias, no bojo do referido
recurso especial, é que seria possível afastar a decisão que extinguiu o cumprimento
de sentença impugnada neste feito.

Todavia, por ocasião do julgamento do REsp 1.432.596/DF, proferi decisão
negando provimento ao recurso nessa parte, sob o fundamento de que o acórdão ali
impugnado estava em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no
sentido de não ser possível que " a dívida exigida na execução seja calculada com a
incidência de todos os seus encargos, até mesmo aqueles extirpados do título, até o
momento da exigência do pagamento, para somente depois subtrair o valor
efetivamente devido, este apenas corrigido monetariamente. Com isso, quanto mais
tempo a execução durar, maior será o ganho dos advogados do executado, que
atualmente alcança valores milionários. O resultado dessa interpretação causa
perplexidade. O credor que entrou com a execução para o recebimento de um crédito,
termina devedor de um valor muito maior, a ser pago aos patronos do devedor " (REsp
928.133/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/8/2017).

Por essas razões, afasta-se a apontada violação aos arts. 278 e 507 do
CPC/2015.

4. Conclusão.

Ante o exposto, julgo, em parte, prejudicado o recurso especial e, na outra
parte, nego-lhe provimento.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 4607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão