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Movimentações 2022 2021
30/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por VAGNER LUIZ DA
CONCEICAO CRUZ em face de decisão monocrática da lavra deste signatário,
acostada às fls. 587-590 (e-STJ), que deu provimento ao reclamo para determinar a
realização de novo leilão extrajudicial, após a regular intimação pessoal do devedor
acerca da data de sua realização.
Em suas razões (e-STJ, fl. 592-594), o ora embargante sustenta, em síntese,
omissão quanto à distribuição dos honorários de sucumbência, notadamente porque o
embargante obteve êxito no provimento do recurso especial, de modo que a ora
embargada deve ser condenada ao pagamento dos honorários com fulcro no artigo 85,
§ 2º c/c § 11 do CPC.
Impugnação às fls. 600-612 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser acolhido.
1. Inicialmente, cumpre destacar a existência de dois embargos de
declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 587-590, e-STJ,
apresentados pela mesma parte recorrente, quais sejam, Petição Edcl 00462582/2022,
recebida em 01/06/2022 às 11:16 (fls. 592-594, e-STJ), e outra Petição Edcl
00462610/2022, recebida em 01/06/2022 às 11:31 (fls. 595-597, e-STJ).
Desse modo, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa, conheço apenas do primeiro recurso de embargos de declaração, e
passo à análise da petição de fls. 592-594, e-STJ.
2. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo
Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou
acórdão.
Na hipótese, assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão ora
embargada restou omissa acerca da distribuição da sucumbência.
Da leitura do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal de origem
condenou o autor, ora embargante, ao pagamento da verba honorária no importe de R$
1.000,00 (mil reais) em favor da ré, ora embargada (e-STJ, fl. 408):
Feitas tais considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso da CEF
e negar provimento ao recurso do autor. Condeno o autor no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, cuja
exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento
11/JFRJ.
Contudo, com o provimento de seu recurso especial, o autor obteve êxito na
sua pretensão inicial, de modo que os ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de
origem devem ser invertidos em favor do embargante.
Todavia, o pleito de majoração da verba com fulcro no art. 85, § 11, do
CPC/15 não merece ser acolhido.
Isso porque o § 11 do art. 85 do NCPC possui dupla funcionalidade,
devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase
recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada . Nesse
sentido, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que é necessário o
preenchimento simultâneo de três requisitos para majoração dos honorários
recursais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §
11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no
feito em que interposto o recurso.
(...)
(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)
Assim, como o recurso especial do embargante foi provido em decisão
monocrática, embora seja cabível a inversão da sucumbência, não é cabível a
majoração pretendida.
2. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão
contida na decisão de fls. 587-590 (e-STJ) a fim de inverter os ônus sucumbenciais
fixados na origem em favor do embargado.
Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, não conheço dos embargos
de declaração de fls. 595-597 (e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
02/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WAGNER LUIZ DA
CONCEIÇÃO CRUZ com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fl. 410):
CIVIL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL PARA CIÊNCIA DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (evento 67/JFRJ) e por VAGNER LUIZ DA
CONCEICAO CRUZ (evento 81/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento
59/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa
pública federal, objetivando anulação de procedimento de execução extrajudicial.
2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a ocorrência de possível
nulidade da retomada do imóvel financiado com alienação fiduciária pela CEF,
ante suposto vício de notificação do devedor. 3. O procedimento de consolidação
da propriedade fiduciária previsto na Lei 9.514/97, não apresenta qualquer
inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário
sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do
agente fiduciário. 4. A consolidação da propriedade do imóvel alienado
fiduciariamente no âmbito do SFI e a subsequente venda extrajudicial devem ser
precedidas da notificação do devedor para purga da mora, certificada por oficial
com fé pública, sob pena de nulidade (art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 9.514/97).
Essa notificação é pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se
encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, conforme se extrai do §4º do
art. 26 da Lei 9.514/97. 5. Verifica-se que o autor foi notificado pessoalmente
para purgar a mora, conforme se verifica no evento 39 - NOT3/JFRJ. 6. A
legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas
pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação
pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de
forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do
montante devido. 7. Recurso da CEF provido.8. Recurso do autor desprovido.9.
Condenação do autor no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo
em vista a gratuidade deferida no evento 11/JFRJ.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 434-
440).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 449-471), sustenta a parte recorrente a
existência de violação aos arts. 39, inciso II da Lei 9.514/97 e 36 do Decreto lei 70/66,
defendendo a obrigatoriedade da notificação do devedor quanto à ocorrência dos
leilões extrajudiciais.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.
Contrarrazões apresentadas às fls. 543-557 (e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls.
573-576 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar.
1. Denota-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem
concluiu não ter havido a intimação pessoal do devedor, ora recorrente, quanto à data
da realização do leilão.
Confira-se (fl. 408, e-STJ):
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi notificado pessoalmente para
purgar a mora, conforme se verifica no evento 39 - NOT3/JFRJ. Por fim, a
legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas
pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação
pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de
forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do
montante devido.
No tocante a esse aspecto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do
STJ, que garante ao devedor inadimplente o direito de ser intimado pessoalmente
acerca da data do leilão extrajudicial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI
9.514/97. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de
fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei
9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da
realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente
intimado para purgação da mora. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp 1995145/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/03/2022, DJe 05/04/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da
necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização
do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos
pela Lei nº 9.514/1997. (AgInt no AREsp 1286812 / SP, TERCEIRA TURMA,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 10/12/2018, Dje
14/12/2018).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1889403/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE DE IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE EM FAVOR DA AGRAVADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO DEVEDOR DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL PARA QUESTIONAR O JULGADO. FUNDAMENTO RELEVANTE
NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que, nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n.
9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da
realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente
intimado para purgação da mora. Precedente.
(...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1956683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)
De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido quanto à necessidade de
intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda
que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo
Civil c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de reformar o
acórdão recorrido e determinar a realização de novo leilão extrajudicial, após a regular
intimação pessoal do devedor acerca da data de sua realização.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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