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Movimentações Ano de 2021
05/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (fl. 167):
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –
IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – DECISÃO FUNDAMENTADA –
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP – INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS
MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS – ART. 319, CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
- Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delictie o periculum libertatis,
a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- A despeito da primariedade técnica do paciente, as circunstâncias do delito são relevantes
e militam em desfavor, eis que praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça à
vítima, perpetrada pelo uso de arma de fogo.
- Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar, nos
termos do art. 313, I, do CPP.
- De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, “as condições subjetivas favoráveis do
recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por
si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva".
- Ordem denegada.
O recorrente foi preso preventivamente em razão da prática do delito tipificado
no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Alega a defesa, em síntese, ilegalidade da prisão, por ausência de
fundamentação, não preenchimento dos requisitos previstos na legislação, ausência de
contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição da
segregação cautelar por medidas alternativas.
Busca, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida.
Foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do
CPP.
O decreto de conversão da prisão em preventiva foi assim fundamentado (fls. 9-
12):
Há nos autos provas contundentes da existência do crime de roubo majorado.
O suposto delito ocorreu em 29/09/2020, por volta de 02h40, conforme boletim de
ocorrência de fls. 03/06. Na ocasião, relatou a vítima D.M.Z. que foi subtraída a quantia de
R$ 95,00 (noventa e cinco reais) e um aparelho celular 8A, marca Xiaomi.
Oficiadas as empresas de telefonia do Brasil, foi possível identificar o cadastro de linha
telefônica em nome de Wellington Magno de Oliveira S. Martins (ofícios de fls. 11/12).
Em diligências, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 12/50, a Polícia Militar se dirigiu ao
endereço de Wellington e, indagado, este informou que adquiriu o celular de seu irmão
Calebe Souza Martins, pelo valor de R$800,00 (oitocentos reais). Realizada a conferência do
IMEI, foi constatado que se tratava realmente do aparelho roubado.
Em seu depoimento, Calebe confessou a prática de delito, afirmando que:
"No dia 29 de setembro do ano em curso o declarante e Jackson Emiliano de Moraes
Barbosa estavam fazendo uso de cocaína quando decidiram praticar um roubo; Que
passaram pelo Posto Lobato e decidiram assaltá-lo; Que em seguida pararam no posto para
abastecer, aguardaram alguns minutos e retornaram para roubar; (...) Que para praticar o
assalto foi utilizada uma garrucha .22, pertencente ao declarante; Que alega que 'tinha a
garrucha há muito tempo', 'que comprou ela a toa'; Que foi utilizado um Ford/Fiesta
pertencente a Jackson para praticar o roubo; Que ao retornar para praticar o roubo, Jackson
assumiu a direção do veículo e ficou aguardando na rodovia, poucos metros a frente do local
do crime; Que o declarante desceu do veículo e se dirigiu ao frentista dizendo: 'passa tudo
que você tem ai, passa o dinheiro, senão vou te matar'; Que o declarante utilizou da arma
para intimidar o frentista e este não ofereceu resistência, entregou o celular e o dinheiro;
Que não se recorda qual o valor subtraído; Que naquela ocasião estava trajando uma
camisa do cruzeiro, calça jeans, tênis preto e camisa preta na cabeça; que 'tava louco
demais' por esta razão não se recorda de maiores detalhes; (...) Que afirma ter destravado e
formatado o celular roubado e em seguida o vendeu por oitocentos reais para Wellington
Magno de Oliveira Souza Martins, irmão do declarante".
Diante do exposto, tenho por claramente demonstrados o fumus comissi delicti e o
periculum libertitis, restando demonstrado risco de reiteração delitiva. Além disso, a
Autoridade Policial, às fls. 54/60, informou que os envolvidos são indivíduos sabidamente
perigosos e que os fatos relatados demonstram a total propensão à delinquência dos
indigitados, bem como suas personalidades desvirtuadas e avessas às normas de conduta
social, representando suas liberdades grave risco à ordem pública.
Desse modo, resta, a primo icto oculli, por imprescindível o acautelamento provisório do
agente, com arrimo no vetor para garantia da ordem pública.
[...]
Portanto, de rigor a decretação da PRISÃO PREVENTIVA do investigado, forte nos vetores do
artigo 312 do CPP para garantia da ordem pública.
Diante de todo o exposto e em consonância ao parecer do Parquet, DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA DE CALEBE SOUZA MARTINS, nos termos dos artigos 312, caput, e 313, I, ambos
do CPP.
Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser
considerada idônea, destacando-se as circunstâncias concretas do crime, as quais dão
conta de que o recorrente "desceu do veículo e se dirigiu ao frentista dizendo: 'passa
tudo que você tem aí, passa o dinheiro, senão vou te matar'; Que o declarante utilizou da
arma para intimidar o frentista e este não ofereceu resistência, entregou o celular e o
dinheiro ".
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de
grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da
acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e
conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior 2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior –
DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Marilza Maynard
(Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A
esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. –
unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Quanto à tese da ausência de contemporaneidade da prisão, tendo o Tribunal de
origem observado que, "após minuciosa investigação deflagrada pelo Inquérito Policial nº
0011137-78.2020.8.13.0312, instaurado por portaria, em 15 de novembro de 2020, a
Douta Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente, com fulcro nos
arts. 312 e 282, II, do Código de Processo Penal. Nesse viés, após manifestação ministerial
favorável, em 12 de fevereiro de 2021, nos autos nº 0011137-78.2020.8.13.0312, a MMª.
Juíza a quo recebeu a denúncia, bem como acolheu a representação, decretando a
prisão preventiva do paciente, sendo o respectivo mandado cumprido em 03 de março
de 2021 " (fl. 171), não se detecta ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
07/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto em
face de acórdão assim ementado (fl. 167):
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –
IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – DECISÃO FUNDAMENTADA –
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP – INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS
MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS – ART. 319, CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
- Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delictie o periculum libertatis,
a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- A despeito da primariedade técnica do paciente, as circunstâncias do delito são relevantes
e militam em desfavor, eis que praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça à
vítima, perpetrada pelo uso de arma de fogo.
- Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar, nos
termos do art. 313, I, do CPP.
- De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, “as condições subjetivas favoráveis do
recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por
si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva".
- Ordem denegada.
O recorrente foi preso preventivamente em razão da prática do delito tipificado
no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Alega a defesa, em síntese, ilegalidade da prisão, por ausência de
fundamentação, não preenchimento dos requisitos previstos na legislação, ausência de
contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição da
segregação cautelar por medidas alternativas.
Busca, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A concessão de liminar no recurso em habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do
CPP.
O decreto de conversão da prisão em preventiva foi assim fundamentado (fls. 9-
12):
Há nos autos provas contundentes da existência do crime de roubo majorado.
O suposto delito ocorreu em 29/09/2020, por volta de 02h40, conforme boletim de
ocorrência de fls. 03/06. Na ocasião, relatou a vítima D.M.Z. que foi subtraída a quantia de
R$ 95,00 (noventa e cinco reais) e um aparelho celular 8A, marca Xiaomi.
Oficiadas as empresas de telefonia do Brasil, foi possível identificar o cadastro de linha
telefônica em nome de Wellington Magno de Oliveira S. Martins (oficios de fls. 11/12).
Em deligências, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 12/50, a Polícia Militar se dirigiu ao
endereço de Wellington e, indagado, este informou que adquiriu o celular de seu irmão
Calebe Souza Martins, pelo valor de R$800,00 (oitocentos reais). Realizada a conferência do
IMEI, foi constatado que se tratava realmente do aparelho roubado.
Em seu depoimento, Calebe confessou a prática de delito, afirmando que:
"No dia 29 de setembro do ano em curso o declarante e Jackson Emiliano de
Moraes Barbosa estavam fazendo uso de cocaína quando decidiram praticar
um roubo; Que passaram pelo Posto Lobato e decidiram assaltá-lo; Que em
seguida pararam no posto para abastecer, aguardaram alguns minutos e
retornaram para roubar; (...) Que para praticar o assalto foi utilizada
uma garrucha .22, pertencente ao declarante ; Que alega que 'tinha a
garrucha há muito tempo', 'que comprou ela a toa'; Que foi utilizado um
Ford/Fiesta pertencente a Jackson para praticar o roubo; Que ao retornar para
praticar o roubo, Jackson assumiu a direção do veículo e ficou aguardando na
rodovia, poucos metros a frente do local do crime; Que o declarante
desceu do veículo e se dirigiu ao frentista dizendo: 'passa tudo
que você tem ai, passa o dinheiro, senão vou te matar'; Que o
declarante utilizou da arma para intimidar o frentista e este não
ofereceu resistência, entregou o celular e o dinheiro; Que não se
recorda qual o valor subtraído; Que naquela ocasião estava trajando uma
camisa do cruzeiro, calça jeans, tênis preto e camisa preta na cabeça; que 'tava
louco demais' por esta razão não se recorda de maiores detalhes; (...) Que
afirma ter destravado e formatado o celular roubado e em seguida o vendeu
por oitocentos reais para Wellington Magno de Oliveira Souza Martins, irmão
do declarante".
Diante do exposto, tenho por claramente demonstrados o fumus comissi delicti e o
periculum libertitis, restando demonstrado risco de reiteração delitiva. Além disso, a
Autoridade Policial, às fls. 54/60, informou que os envolvidos são indivíduos sabidamente
perigosos e que os fatos relatados demonstram a total propensão à delinquência dos
indigitados, bem como suas personalidades desvirtuadas e avessas às normas de conduta
social, representando suas liberdades grave risco à ordem pública.
Desse modo, resta, a primo icto oculli, por imprescindível o acautelamento provisório do
agente, com arrimo no vetor para garantia da ordem pública.
[...]
Portanto, de rigor a decretação da PRISÃO PREVENTIVA do investigado, forte nos vetores do
artigo 312 do CPP para garantia da ordem pública.
Diante de todo o exposto e em consonância ao parecer do Parquet, DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA DE CALEBE SOUZA MARTINS, nos termos dos artigos 312, caput, e 313, I, ambos
do CPP.
Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que, neste juízo inicial,
deve ser considerada idônea, destacando-se as circunstâncias concretas do crime, as
quais dão conta de que o recorrente desceu do veículo e se dirigiu ao frentista
dizendo: 'passa tudo que você tem ai, passa o dinheiro, senão vou te matar';
Que o declarante utilizou da arma para intimidar o frentista e este não ofereceu
resistência, entregou o celular e o dinheiro.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de
grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da
acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e
conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior 2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior –
DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Marilza Maynard
(Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A
esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. –
unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Quanto à tese da ausência de contemporaneidade da prisão, tendo o Tribunal de
origem observado que, após minuciosa investigação deflagrada pelo Inquérito
Policial nº 0011137-78.2020.8.13.0312, instaurado por portaria, em 15 de
novembro de 2020, a Douta Autoridade Policial representou pela prisão
preventiva do paciente, com fulcro nos arts. 312 e 282, II, do Código de
Processo Penal. Nesse viés, após manifestação ministerial favorável, em 12 de
fevereiro de 2021, nos autos nº 0011137-78.2020.8.13.0312, a MMª. Juíza a quo
recebeu a denúncia, bem como acolheu a representação, decretando a prisão
preventiva do paciente, sendo o respectivo mandado cumprido em 03 de março
de 2021 (fl. 171), neste exame perfunctório, não se detecta ilegalidade flagrante.
Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da
liminar, tornando-se necessária a apreciação aprofundada do recurso em habeas
corpus por ocasião do exame de mérito.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações (mormente a senha processual, se houver, o
andamento da respectiva ação penal e a atual situação prisional do recorrente), a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de junho de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
04/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10158 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/05/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?