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29/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão
acostada às fls. 193/194, e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o
recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora
deduzido em desafio ao acórdão de fls. 121 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CPC/2015. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ARTIGO 10 DO CPC/2015. INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. TERMO A QUO.
1. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, 1. "O 'fundamento' ao qual se refere
o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada
pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou mesmo que
superveniente ao ajuizamento da ação - que possa ter influência no julgamento,
não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da
matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao
julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis
de aplicação para o exame da causa.O conhecimento geral da lei é presunção
jure et de jure". - EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017. (AgInt
no (...) AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
2. Descarta-se nulidade da sentença, se a falta de abertura de vista, à luz do
artigo 10 do Código de Processo Civil, não influenciaria o desate da lide
tampouco implicaria prejuízo ao processo, mormente, quando se constata a
indubitável ocorrência de prescrição.
3. O início da fluência do prazo prescricional, no caso de mútuo imobiliário, é o
dia do vencimento da última parcela. Uma vez constatado o transcurso do prazo
de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil, tem lugar a prescrição
da pretensão.
4. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 136/139 e-STJ), restaram desacolhidos
na origem (fls. 154/161, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 163/180, e-STJ), alegou o insurgente
que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal:
(i) arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, do CPC, porquanto o tribunal
local teria se quedado inerte quanto à cláusula que prevê a prorrogação do prazo de
vigência do negócio jurídico por mais 120 dias, para fins de amortização dos valores
inadimplidos; e
(ii) arts. 206, § 5º, 422 e 473, do CC, por se tratar de sentença ultra petita
sobre o início da contagem do prazo prescricional nos casos de contrato de
financiamento imobiliário.
Acresce que "não basta que a parte venha a suscitar suposta existência de
cláusula contratual tida como abusiva; torna-se mister a comprovação cabal de sua
natureza leonina, ante a violação aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da
pessoa humana e da função social do contrato. "(fls. 176, e-STJ)
Por fim, aduz que "nos termos da Cláusula 6º, do contrato de financiamento,
extrai-se que o título somente estaria prescrito em 30 de agosto de 2022, o que permite
o conhecimento da ação interposta, mormente se considerarmos que o ajuizamento da
ação ocorreu em 2017;dentro, portanto, do prazo prescricional." (fls. 178, e-STJ)
Sem contrarrazões .
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo
nobre indicando inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ.
Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja
minuta está acostada às fls. 199/209, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o
recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decide-se.
1 . Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional quando a corte de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO
JULGAMENTO. MATÉRIA OMISSA LEVANTADA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC DE 1973. EXCLUSÃO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Verificada a presença de omissões quanto a matérias levantadas nos
embargos de declaração, sobre as quais deveria a Corte estadual haver se
manifestado desde o julgamento da apelação, cabível a anulação do acórdão
para proporcionar o expresso pronunciamento da Câmara julgadora.
2. O reconhecimento da presença de vício que macula o julgado recorrido
implica a reversão da multa imposta por embargos de declaração protelatórios,
por incompatibilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 930.009/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE. RETORNO
DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de
prestação jurisdicional e violação do art. 535, II, do CPC/1973, vigente ao tempo
em que praticados os atos processuais.
Precedentes.
2. Reconhecida a violação ao art. 535, II, do CPC/1973, impõe-se a decretação
de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao
Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 951.186/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
No caso, a insurgente alega que a Corte de origem teria se quedado inerte
quanto à cláusula que prevê a prorrogação do prazo de vigência do negócio jurídico por
mais 120 dias, para fins de amortização dos valores inadimplidos
Ao julgar o recurso, o Tribunal local se manifestou nos seguintes termos (fl.
157, e-STJ):
Permito-me trazer à baila as razões do voto de minha lavra, que rechaçam, de
plano, os argumentos da Embargante: “Logo, o fato de o contrato haver sido
prorrogado, como assevera a Apelante, em nada altera tal dinâmica, pois a
análise da ocorrência de prescrição parte de quando surgiu a pretensão da
Apelante, ou seja, do vencimento da última parcela em 31 de agosto de 2007."
De fato, não foi apreciada a alegação a respeito da cláusula que prevê a
prorrogação do contrato.
A manifestação acerca destes, ainda que para deles não conhecer ou para
rechaça-los, de forma fundamentada, é necessária para a correta prestação
jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for
o caso.
Imperioso, portanto, o reconhecimento da existência de violação ao artigo
1022 do CPC.
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a
necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido -
omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso
especial.
3 . Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo e, de plano, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para
cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que
outro seja proferido, sanando-se a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?