Informações do processo 2021/0162780-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1895462
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/06/2021 a 02/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

02/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10490 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por HUENDER RIGON, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1247):

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Hipótese em que não houve enfrentamento do
mérito do recurso especial, porque o Recorrente
deixou de impugnar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182
do STJ.

2. Mesmo sob a égide do Novo Código de Processo
Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos
embargos de divergência no caso concreto é
bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial no acórdão embargado,
atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo
de instrumento que não admite recurso especial"

(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/08/2020, DJe 26/08/2020).

3. Os embargos de divergência – recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita –
não se prestam a simples rejulgamento do recurso
especial ou do respectivo agravo, para correção de
eventual equívoco do acórdão embargado, como se a
Terceira Seção funcionasse como instância revisora
ordinária das respectivas Turmas, o que, como se
sabe, não é o seu papel.

4. Agravo regimental desprovido.

Sustenta o recorrente a violação do art. 5º, XVLI, da Constituição Federal, e
afirma a repercussão geral da matéria recorrida (e-STJ fls. 1258-1275).

Alega que a sua condenação foi embasada com as declarações prestadas
em juízo, de modo que o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
em seu benefício contrariaria o princípio da individualização da pena.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1284-1286).

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, haja vista
a inadequação da via recursal diante da ausência de análise do mérito do recurso
especial manejado nos autos. Aplicou-se, no caso, o óbice da Súmula n. 315/STJ.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema n. 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES

BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.

2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.

(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema n. 181/STF, sendo
inviável a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 13270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quinta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10450 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/03/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quinta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão