Informações do processo 2021/0163617-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1940933
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/06/2021 a 13/03/2024
  • Estado
  • Brasil

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13/03/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise dos autos, verifico que a controvérsia devolvida ao
conhecimento desta Corte Superior mediante o Recurso Especial em epígrafe foi
afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no REsp
1.826.796/SC, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se o Memorando-
Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo
prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art.
202, VI, do Código Civil" (ProAfR no REsp n. 1.826.796/SC, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 08/11/2023).

Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art.
1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o Recurso Especial, se for o caso,
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação,
para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não
fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o
tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que o Recurso Especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos
paradigmas, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em
seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a
presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do
distinguishing, na
forma do art. 1.037, §§9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o
eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do

presente recurso especial.

A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios
dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC).

Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2024.

Ministro Afrânio Vilela

Relator


Retirado da página 3032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão