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13/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que a controvérsia devolvida ao
conhecimento desta Corte Superior mediante o Recurso Especial em epígrafe foi
afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no REsp
1.826.796/SC, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se o Memorando-
Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo
prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art.
202, VI, do Código Civil" (ProAfR no REsp n. 1.826.796/SC, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 08/11/2023).
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art.
1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o Recurso Especial, se for o caso,
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação,
para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não
fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o
tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que o Recurso Especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos
paradigmas, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em
seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a
presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na
forma do art. 1.037, §§9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o
eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do
presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios
dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro Afrânio Vilela
Relator
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