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26/10/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão
embargada.
2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de
ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas
a discordância da parte com a solução apresentada no
julgamento e o propósito de modificação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
28/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 18 de outubro de 2023,
às 14 horas.
30/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).
2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181/STF
quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os
fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que
impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da
causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou
a barreira da admissibilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
29/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 16 de agosto de 2023, às
14 horas.
22/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
12/05/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).
2. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, ainda que
se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito
da causa ou as razões impeditivas do conhecimento
do recurso.
3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.002-1.016) interposto por
OSVALDINO PEREIRA DOS SANTOS, com base no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fl. 746):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O
FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA
DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 767).
Em prosseguimento, os embargos de divergência interpostos foram
indeferidos liminarmente (fls. 923-924) e o agravo regimental foi desprovido (fl.
973).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.991).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XI, XXXVII, XLVI e
LVII, da CF.
Nesse sentido, argumenta que as instâncias ordinárias teriam
afrontado o princípio da inviolabilidade do domicílio e que seriam nulas as
provas colhidas pela polícia investigativa, salientando (fl. 1.011):
[...] em razão da perseguição policial , combatida
reiteradamente pela defesa, houve a obtenção de provas
ilícitas , desde o nascedouro da AÇÃO que ensejou o presente
RECURSO .
Assim, encontramos a ilegalidade da OBTENÇÃO DE PROVAS
ILÍCITAS , algo que fere profundamente o direito da ampla
defesa e do contraditório, além do mais, vicia todo o processo
que dessas provas ilícitas foram derivados.
No caso em tela, como será melhor desenvolvido adiante,
encontramos a ilegalidade à força policial de invadir a
residência , fora do estado flagrância no crime instantâneo, sem
mandado policial.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.025-1.037.
É o relatório.
No pronunciamento impugnado, concluiu-se pelo não preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, porque não se conheceu do agravo regimental
em virtude incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
Nos casos em que o mérito do agravo em recurso especial ou mesmo
do recurso especial não chegou a ser apreciado, a discussão suscitada no
recurso extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice
processual que impediu o conhecimento do recurso, não é dotada de
repercussão geral .
Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o não conhecimento
do recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso,
inviabiliza o exame do recurso extraordinário, qualquer que seja a alegada
ofensa à Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema n. 181 da
repercussão geral, que vale transcrever:
A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).
Portanto, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria apenas
indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que "carece de repercussão
geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), mesmo quando alegada
ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
O consolidado posicionamento do STJ sobre a questão se dá no
mesmo sentido, havendo reiterado desprovimento dos agravos que questionam
decisões de aplicação do Tema n. 181/STF, como bem exemplifica o precedente
a seguir:
Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame
das questões constitucionais suscitadas em face da inexistência
de repercussão geral.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/9/2019.)
Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento
do STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não comporta seguimento.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
20/04/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/04/2023 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
13/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 3 de maio de 2023, às 14
horas.
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
29/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO
DE ANÁLISE MERITÓRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis
embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese.
II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de rediscutir a matéria já
definida no julgamento dos primeiros embargos de declaração, o que é
inadmissível.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 22 de março de 2023.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
03/03/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 22/03/2023, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o
recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que
assim preconiza: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 08 de fevereiro de 2023.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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