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04/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
10/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIEL SANTOS
JACINTHO à decisão (fls. 812/816 e-STJ) que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa.
O embargante sustenta omissão no julgado, pois os honorários advocatícios
devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
É o relatório.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos para que os honorários
advocatícios sejam fixados com base no valor atualizado da causa.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a
cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a
multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na
presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema
Repetitivo n. 970/STJ. Precedentes.
2. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido com base na situação
econômico-financeira do agravado, comprovada pela documentação acostada
aos autos, produzindo efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao
momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto,
sua retroatividade.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra,
com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo
estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com
base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo
possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no
proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar
o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp
1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
3.1.No presente caso, ausente condenação e não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, os honorários devem incidir sobre o valor
atualizado da causa, razão pela qual merece prosperar o agravo interno no
ponto.
4. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt nos EDcl no REsp
1.894.191/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão
apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de outubro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
10/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona a
necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização
do leilão extrajudicial do bem imóvel dado em garantia por alienação
fiduciária.
3. Esta Corte Superior entende ser incabível a majoração dos honorários
recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou
não provido.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 06 de março de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
14/02/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 28/02/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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