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29/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM
REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199. NECESSIDADE DE RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE.
1. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ ("
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial "), na medida em que o acórdão embargado não examinou o
mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, a obstar a
admissibilidade dos embargos de divergência.
2. Em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do ARE 843.989/PR,
com repercussão geral (Tema 1199), pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a
seguinte tese (Ata de Julgamento publicada no DJe de 22/08/2022): [...] " 3) A nova
Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente ".
3. Como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação dos ora
Embargantes por improbidade administrativa, consignando que agiram com culpa
grave, há de se viabilizar o reexame da matéria, diante do revelado antagonismo com
o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela aplicação
retroativa da norma que exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em
julgado.
4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo
sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência – recurso
de fundamentação vinculada e de cognição restrita –, descabe a apreciação de
questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
5. Agravo interno desprovido. Em questão de ordem, fica determinada a
remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de conformidade, aplicando-se,
por analogia, o disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/03/2023 a 21/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de março de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
LAURITA VAZ
Relatora
23/02/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 15 de março de 2023, às
14 horas.
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