Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2021
04/09/2023 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 15.06.2023. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
01/09/2023 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 15.06.2023. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
31/08/2023 Visualizar PDF
14/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Por meio da Petição 84.269/2023 (eDOC 48) a embargante requer a “retirada de pauta do presente processo, na forma do artigo 4º, II, da Resolução STF nº 642/2019, com a posterior inclusão para julgamento em Sessão Presencial da Segunda Turma.”
Decido.
1. O pedido não merece acolhimento.
Em virtude da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, esta Corte vem envidando esforços para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, o que inclui, certamente, a permanência do julgamento dos processos judiciais, ainda que em ambiente virtual.
Nesse sentido, foi aprovada a Emenda Regimental nº 53/2020, que alterou o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no seguinte sentido:
“Art. 1º O art. 21-B passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art.21-B. Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.
§ 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes processos:
I – agravosinternos , agravos regimentais e embargos de declaração;
II – medidas cautelares em ações de controle concentrado;
III – referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias;
IV – demais classes processuais, inclusive recursos com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF.
§ 2º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
§ 3º No caso de pedido de destaque feito por qualquer ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.
§ 4º Em caso de excepcional urgência, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os Presidentes das Turmas poderão convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.
§ 5º Ato do Presidente do Tribunal regulamentará os procedimentos das sessões virtuais.” (NR)
Depreende-se, portanto, que qualquer feito pode ser submetido, a critério do Relator, para julgamento em ambiente virtual. Todavia, no presente caso, as razões subjacentes ao pedido de destaque formulado pelo requerente não justificam a alteração do julgamento para ambiente presencial, mormente porque já existe jurisprudência dominante nesta Corte sobre a matéria dos autos.
Cumpre ressaltar, ainda, que as recentes alterações promovidas no sistema de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal, dentre as medidas adotadas para a prevenção de contágio em decorrência da pandemia declarada em 11.3.2020 pela Organização Mundial da Saúde, intentaram, em primeiro plano, a modernização e a transparência dessas sessões, dilatando o espaço de participação da defesa constituída, de modo a possibilitar-lhe atuação similar àquela conformada no modo presencial.
Sob essa renovada perspectiva, há a previsão de disponibilização do relatório e dos votos inseridos no ambiente virtual no sítio eletrônico do Supremo Tribunal durante a sessão de julgamento. Enquanto não encerrado o prazo de votação, o Ministro pode, inclusive, alterar a compreensão outrora externada.
A partir dessas alterações, facultou-se aos advogados e procuradores, nas hipóteses cabíveis, a realização de sustentações orais por meio eletrônico, nos termos em que dispõe a Resolução 669/2020.
Nesse cenário, a par da circunstância de o julgamento ocorrer de forma assíncrona, não há especial circunstância a dificultar a prestação jurisdicional, mesmo em relação a processos de reconhecida complexidade, que justifique o acolhimento da pretensão nos moldes como formulada.
Entendo, portanto, que o julgamento virtual não traz prejuízo para os debates que os Ministros poderão fazer. As partes, que desde o início da sessão já tomam conhecimento do dispositivo do voto, podem inclusive apresentar memoriais, a fim de esclarecer aos julgadores eventuais pontos que entendam merecer maior atenção (ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20.09.2019).
2. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado, mantenho o processo na pauta de julgamento virtual.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Por meio da Petição 84.269/2023 (eDOC 48) a embargante requer a “retirada de pauta do presente processo, na forma do artigo 4º, II, da Resolução STF nº 642/2019, com a posterior inclusão para julgamento em Sessão Presencial da Segunda Turma.”
Decido.
1. O pedido não merece acolhimento.
Em virtude da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, esta Corte vem envidando esforços para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, o que inclui, certamente, a permanência do julgamento dos processos judiciais, ainda que em ambiente virtual.
Nesse sentido, foi aprovada a Emenda Regimental nº 53/2020, que alterou o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no seguinte sentido:
“Art. 1º O art. 21-B passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art.21-B. Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.
§ 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes processos:
I – agravosinternos , agravos regimentais e embargos de declaração;
II – medidas cautelares em ações de controle concentrado;
III – referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias;
IV – demais classes processuais, inclusive recursos com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF.
§ 2º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
§ 3º No caso de pedido de destaque feito por qualquer ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.
§ 4º Em caso de excepcional urgência, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os Presidentes das Turmas poderão convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.
§ 5º Ato do Presidente do Tribunal regulamentará os procedimentos das sessões virtuais.” (NR)
Depreende-se, portanto, que qualquer feito pode ser submetido, a critério do Relator, para julgamento em ambiente virtual. Todavia, no presente caso, as razões subjacentes ao pedido de destaque formulado pelo requerente não justificam a alteração do julgamento para ambiente presencial, mormente porque já existe jurisprudência dominante nesta Corte sobre a matéria dos autos.
Cumpre ressaltar, ainda, que as recentes alterações promovidas no sistema de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal, dentre as medidas adotadas para a prevenção de contágio em decorrência da pandemia declarada em 11.3.2020 pela Organização Mundial da Saúde, intentaram, em primeiro plano, a modernização e a transparência dessas sessões, dilatando o espaço de participação da defesa constituída, de modo a possibilitar-lhe atuação similar àquela conformada no modo presencial.
Sob essa renovada perspectiva, há a previsão de disponibilização do relatório e dos votos inseridos no ambiente virtual no sítio eletrônico do Supremo Tribunal durante a sessão de julgamento. Enquanto não encerrado o prazo de votação, o Ministro pode, inclusive, alterar a compreensão outrora externada.
A partir dessas alterações, facultou-se aos advogados e procuradores, nas hipóteses cabíveis, a realização de sustentações orais por meio eletrônico, nos termos em que dispõe a Resolução 669/2020.
Nesse cenário, a par da circunstância de o julgamento ocorrer de forma assíncrona, não há especial circunstância a dificultar a prestação jurisdicional, mesmo em relação a processos de reconhecida complexidade, que justifique o acolhimento da pretensão nos moldes como formulada.
Entendo, portanto, que o julgamento virtual não traz prejuízo para os debates que os Ministros poderão fazer. As partes, que desde o início da sessão já tomam conhecimento do dispositivo do voto, podem inclusive apresentar memoriais, a fim de esclarecer aos julgadores eventuais pontos que entendam merecer maior atenção (ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20.09.2019).
2. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado, mantenho o processo na pauta de julgamento virtual.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/08/2023 Visualizar PDF
Obrigações
Espécies de Contratos
Sistema Financeiro da Habitação
Seguro
02/08/2023 Visualizar PDF
Obrigações
Espécies de Contratos
Sistema Financeiro da Habitação
Seguro
19/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 15 de junho de 2023.
Secretaria Judiciária
16/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 15 de junho de 2023.
Secretaria Judiciária
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso especial da parte Recorrida, nos seguintes termos (eDOC 8, p. 161-163):
“RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão – como, em regra, são os contratos de seguro –, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 8, p. -242), com os seguintes esclarecimentos (eDOC 8, p. 249-253).
“Com relação ao item (i) – "em respeito ao tópico I do voto vencedor, no tópico IV a fundamentação deve-se ater ao que restou decidido pelo acórdão proferido pelo TJ/SP (arts. 1.459 e 1.460 do CC/16)" –, convém ressaltar que os referidos dispositivos tratam da limitação de cobertura à que se obriga o segurador, sobre a qual se manifestou, fundamentadamente, a Segunda Seção, nos termos do voto condutor do acórdão, ao refutar o decidido pelo TJ/SP:
(...)
Quanto ao item (ii) – "deve-se apreciar, expressamente, que, no caso, não se aplicam o CDC e nem o CC/02, à luz da irretroatividade da lei e ao ato jurídico perfeito" –, verifica-se que, embora tenha sido mencionado um julgado em que foi aplicado o CDC, tal menção se deu em reforço argumentativo à tese sobre a natureza social do contrato de seguro habitacional e a consequente necessidade de “ampla preservação do imóvel que garante o financiamento”, sendo certo que a questão trazida a debate neste recurso especial foi decidida à luz do princípio da boa-fé objetiva, sobretudo, e da função social do contrato; vejamos:
(...)
Oportuno destacar o que diz o art. 1.443 do CC/1916: O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes
(...)
Oportuno destacar o que diz o art. 1.443 do CC/1916: O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Relativamente aos itens (iii) – "deve-se apreciar, expressamente, que, no caso, havia expressas exclusões de riscos nos contratos objeto do processo, inclusive por imposição do próprio Poder Público" – e (iv) – "deve-se apreciar, expressamente, que, no caso, impõe-se o respeito à liberdade de contratar e à segurança jurídica" –, é de ver que esta Seção promoveu a revaloração jurídica do contexto delineado pelo acórdão recorrido, para afastar a conclusão de que os vícios de construção estariam excluídos da apólice, sob os influxos – repita-se – da boa-fé objetiva, enquanto norma de conduta marcante de todo e qualquer contrato de seguro – e da função social do seguro habitacional, princípios esses cuja observância condiciona a liberdade contratar e a consequente segurança jurídica advinda do contrato.
Sobre o item (v) - devem ser "delimitadas quais matérias poderão ser discutidas na fase de liquidação de sentença" – extrai-se dos autos que tal questão não é objeto do recurso especial, tampouco foi aventada pela embargante nas respectivas contrarrazões, não havendo, pois, falar agora em omissão no julgado.
Vale esclarecer, no entanto, que a sentença condenou a embargante “a pagar a cada um dos autores os valores consignados nos orçamentos individuais elaborados pela perícia, totalizando a importância de R$ 222.810,00 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e dez reais), a ser atualizada pelos índices oficiais da correção monetária a partir da data do laudo, bem assim acrescida da multa convencional de 2% (dois por cento), esta a ser computada do sexagésimo dia após a data de recebimento dos respectivos avisos de sinistro expedidos, e, ainda, de juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação” (fl. 1.537, e-STJ).
Assim, sendo líquida a sentença no que tange à apuração do valor devido a título de indenização pelos vícios de construção, não há falar em liquidação.
Diante de todo o exposto, inexiste contradição ou omissão no acórdão impugnado, revelando-se nítido o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a sua pretensão de rediscutir as questões já decididas, para o que não se prestam os embargos de declaração”.
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se afronta aos artigos 2º, 5º, caput, II, XXXVI e 170 da Constituição da República, referentes aos princípios da separação de poderes, da irretroatividade das normas, da liberdade de contrato e da segurança jurídica.
Aduz-se, em suma, que o acórdão recorrido, “ao extrapolar, abertamente, os limites de cobertura previstos na apólice securitário, para estabelecer, a seu talante, ex post facto, quais deveriam ser os riscos acobertados pela seguradora, aquela e. Corte Superior acabou por violar, d.v., diversas garantias constitucionais” (eDOC 9, p. 6)acima apontadas.
No tópico referente à repercussão geral, ressalta-se a existência, em curso, atualmente, de outras 51.531 demandas análogas (ainda que nem todas contenham exatamente a mesma discussão deste recurso), além de que cada uma dessas demandas possuir, em média, 10 (dez) autores reunidos em litisconsórcio ativo. Essas demandas envolvem, pois, 404.429 mutuários, além de quase todas as seguradoras privadas e a própria União Federal (seja diretamente, seja por intermédio da CEF, administradora do FCVS)” (eDOC 9, p. 12).
Destaca-se, ainda, que (eDOC 9, p. 13-14):
“45. Nesse contexto, ao preencher, sponte sua, uma relação jurídica contratual, para estabelecer como deveria ter sido a apólice securitária que está em discussão em todas essas demandas judiciais, de modo a acrescer-lhe outros riscos não antes acobertados e sequer provisionados, o decisum proferido pelo Superior Tribunal de Justiça também impactará, decisivamente, no equilíbrio econômico-financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salarias – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal.
46. Isto é, a definição encampada pelo Superior Tribunal de Justiça repercutirá, diretamente, no próprio orçamento da União Federal, que terá, sobretudo em razão do déficit financeiro do FCVS, que angariar e realocar recursos para fazer frente ao novo padrão estabelecido no v. acórdão recorrido.
47. Não por outra razão, aliás, essa e. Corte Suprema já reconheceu a repercussão geral de outras controvérsias jurídicas que envolvem as ações judiciais sobre o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, sobretudo em decorrência da multiplicidade de casos idênticos e da possibilidade de uniformização do tema. Isso se deu, v.g., no âmbito do Recurso Extraordinário n o 827.996/PR, sob relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, que versava acerca da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações judiciais derivadas de apólices públicas (ramo 66) do SFH (...)” (grifos nossos)
Registra-se, por fim, que (eDOC 9, p. 15-18):
“(...) no caso, como constou do v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as apólices deste processo foram firmadas “em 1.975” (fl. 1722) e extintas antes da edição do CC/02. Foi inclusive com base nessa premissa que o referido acórdão julgou improcedente a demanda, ex vi dos arts. 1.459 e 1.560 do CC/16, legislação aplicável à época da contratação das apólices objeto deste processo. Aliás, além de serem incontroversos (CPC/15, art. 374, II), esses fatos também foram enquadrados na moldura fática delineada pelo próprio voto vencido do acórdão que ora se impugna, como se constata do trecho acima colacionado.
53. Consequentemente, as normas infraconstitucionais suscitadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça (CDC e CC/02), no caso, não possuem aplicabilidade à hipótese, em respeito à irretroatividade das normas, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e aos direitos adquiridos. Afinal, repita-se: todas as apólices foram firmadas antes da vigência do CDC (11.3.1.991; art. 118 do CDC) e do CC/02 (11.1.2003; art. 2028 do CC/02), bem como todas elas já não mais estavam vigentes quando da promulgação do CC/02.
57. Nesse sentido, a jurisprudência desse e. Supremo Tribunal Federal também se posiciona, de há muito, em diversos e incontáveis julgados, em observância ao disposto no art. 5o , XXXVI, da Constituição Federal, acerca da impossibilidade de aplicação de normas previstas no Código Civil de 2002 ou no Código de Defesa do Consumidor a relações jurídicas pretéritas, que vigoraram antes da promulgação das referidas legislações. Confira-se:
58. De igual modo, com base na impossibilidade de violação ao ato jurídico perfeito e aos direitos adquiridos, essa e. Corte Supremo reconhece, em outros inúmeros julgados, que “o disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva” (STF, Tribunal Pleno, ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 25.6.92; grifou-se). Veja-se:
(...)
Pretende-se, assim, o provimento do recurso quanto à violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB, “em virtude da descabida aplicação retroativa, com ofensa ao ato jurídico perfeito, das normas previstas no Código Civil de 2002 e também no Código de Defesa do Consumido” (eDOC 9, p. 19).
Quanto aos arts. 2º e 5º, caput, da CRFB, dados como contrariados, afirma-se o seguinte (eDOC 9, p. 20):
“62. Mas o que fez, então, o e. Superior Tribunal de Justiça? A despeito da exclusão dos vícios de construção nas apólices securitárias, considerou, essencialmente, que “a tese encampada pelo TJ/SP autoriza a indenização somente no caso de o desmoronamento parcial do imóvel ocorrer na vigência do contrato”, mas que esse entendimento “não condiz com os princípios da boa-fé objetiva e da função social”. Assentou, então, “a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, a um só tempo, a atingir sua finalidade de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia” (fl. 2.132).
63. Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça adotou, por maioria, metodologia essencialista de julgamento. Julgou-se, então, não o que é, ou, antes, o que foi estabelecido, mas, sim, o que deveria ter sido. Julgou-se, enfim, ex post facto, e com eficácia retroativa, como o contrato de seguro no caso deveria ter sido celebrado.
64. No entanto, essa hermenêutica adotada, d.m.v., vai para muito além de julgar, já incursionando no terreno da criação jurídica. A metodologia adotada afasta, portanto, outro pilar elementar da racionalidade jurídica num Estado Democrático de Direito. Afinal, como bem dizia Antonin Scalia, “mudar o texto por causa da 'equidade', ou do 'espírito da lei', ou pelo que deve ter sido 'a intenção de seus criadores' é fundamentalmente contrário ao papel do juiz - que é aplicar a lei, não melhorar isto (...)”.
65. Além disso, o contrato do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH possui conteúdo definido pelo Poder Público, com a estipulação dos riscos cobertos. Esse contrato, então, visava implementar uma política pública, com delimitação de objetivos públicos, ou seja, com estabelecimento de quais riscos efetivamente o Poder Público buscava, naquele momento, resguardar. Impor agora, de frente para trás, o que supostamente deveria ter sido como aquilo que, de fato, deverá ser, viola, a um só tempo, os postulados da separação de poderes e da segurança jurídica (CF, arts. 2º e 5º, caput).
(...)
66. Se, ao final, os recursos públicos serão responsáveis por assegurar a equalização dos valores das apólices públicas, o estabelecimento dos riscos acobertados não poderia ser definido, só agora, ex post facto, por intermédio de uma intervenção exacerbada do Poder Judiciário. Nesse sentido, aliás, o eminente Ministro Luiz Roberto Barroso20 já bem destacou que, “se os órgãos governamentais específicos já estabeleceram determinadas políticas públicas [...] não seria razoável ingerência recorrente do Judiciário”.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário nem inovar, nem revolucionar convenções pretéritas.
67. Mas o que se deu, na prática, com a adoção dessa perspectiva essencialista, foi, d.m.v., verdadeira incursão criativa no conteúdo do contrato de seguro. E isso viola, antes de mais nada, uma série de garantias jurídicas; garantias, diga-se, fundamentais, erigidas na Constituição Federal como cláusulas de barreira a ingerências do Poder Público, seja do Legislativo, seja do Executivo, seja do Judiciário. Até porque, como advertia Justice Scalia, princípios não podem ser “meros trampolins para criacionismo judicial” 21.
68. Desse modo, confia a Sul América em que será reconhecida a violação aos arts. 2º e 5º , caput, da Constituição Federal, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de julgar improcedente a demanda ajuizada pelos recorridos, considerando os princípios da segurança jurídica e da separação dos poderes.
Em relação aos arts. 5º, II e
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 7 de março de 2023.
Secretaria Judiciária
15/06/2023 Visualizar PDF
Obrigações
Espécies de Contratos
Sistema Financeiro da Habitação
Seguro
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 07.03.2023. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia dos autos, acerca da indenização decorrente do seguro habitacional obrigatório, reveste-se de natureza infraconstitucional e demanda o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), bem como a análise de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF), o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário.
2. Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?