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Movimentações 2022 2021
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da1ª Região, assim ementado (fl. 307):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Ocorrendo expressa concordância das partes com
cálculo judicialmente homologado, opera-se a preclusão, de modo que superveniente
pretensão de inclusão de expurgos inflacionários relativos a períodos anteriores à data da
homologação deve ser rechaçada. 2. O erro material se caractériza pelo equivoco de escrita
ou de cálculo, sobre a conta homologada, e não se confunde com o erro sobre os critérios de
cálculo a serem utilizados, tais como incidência de juros, ou de _índice de correção
monetária, dentre outros. (3a Turma, AG 0057009-32.2012.4.01.0000/MA, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, e-DJF1 03/10/2014). 3. Agravo de instrumento não
provido. Prejudicado o agravo regimental.
Embargos de declaração opostos pelos recorridos acolhidos com efeitos modificativos,
conforme ementa (fl. 672):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ART. 1.022, I E II, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VÍCIOS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO
DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III
- corrigir erro material. 2. Compulsando o caderno processual, à luz do entendimento
jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que assiste razão à
ora embargante, na medida em que os juros de mora e a correção monetária são encargos
acessórios da obri9ação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já
homologado o cálculo anterior, não configurando preclusão ou ofensa à coisa julgada 3.
"Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
atualização monetária e os juros moratórios são acessórios da condenação principal, motivo
pelo qual, ainda que não fixados na sentença condenatória e já homologado cálculo anterior,
devem ser incluídos na conta de liquidação, InexIstindo preclusão ou ofensa à coisa julgada
por causa dessa inclusão" (STJ. AgInt no AREsp 1.120.022/MG, Rel. Des. Federal Lázaro
Guimarães - convocado do TRF da 5'. Região - Quarta Turma, DJe de 28/08/2018). 4.
Nesta Corte Regional prevalece o entendimento de que na hipótese de o título executivo não
prever, explicitamente, a incidência dos expurgos inflacionários, estes poderão ser
integrados à memória de cálculos da execução, ainda que não expressamente requeridos na
fase de conhecimento, desde que não tenham sido expressamente negados nesta fase e que a
ação tenha sido ajuizada antes da consolidação do entendimento jurisprudencial acerca do
seu cabimento. Precedentes.
5. In casu, o título judicial exequendo não discriminou quais seriam os índices de correção
monetária a serem aplicados quando do pagamento da divida. A liquidação do julgado
ocorreu, quando ainda não havia posicionamento firmado quanto à incidência dos expurgos
inflacionários, admitindo-se a sua integração ao título executivo, por ocasião do ajuizamento
da ação de execução, observando-se, para tanto, os índices previstos na Súmula 41 deste
TRF da 1. Região. 6. Não se desconhece julgados do STJ e desse Tribunal que consideram
não ser possível a inclusão de índice de correção monetária após o trânsito em julgado da
decisão homologatória dos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Todavia, na
hipótese presente, com razão a parte ora embargante quando diz e comprova que não houve
trânsito em julgado da decisão 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos do julgado, para determinar a correção monetária plena, com a utilização do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto vencedor.
O recorrente alega violação dos artigos 502, 503, 508 e 509, §4º, do CPC/2015 ao
argumento de que o Tribunal de origem violou a coisa julgada emergente da decisão exequenda
ao admitir a inclusão de expurgos inflacionários em sede de liquidação/execução. Sustenta que o
título executivo estabeleceu critérios próprios de correção monetária, que não foram rebatidos à
época pela parte recorrida.
Com contrarrazões.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 761-763.
Conversão do agravo em recurso especial para melhor análise da controvérsia.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso, nos termos da ementa (fl. 858):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUJA
APLICAÇÃO FOI PACIFICADA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXEQUENDA QUE NÃO INDICOU O
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a inclusão de expurgos inflacionários na
fase de execução somente pode ser admitida quando a sentença exequenda não decidiu a
respeito nem dispôs de maneira diversa em momento processual anterior à homologação dos
cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica".
II. O título judicial não descreveu, detalhadamente, os critérios de atualização monetária.
Tampouco houve disposição judicial em sentido contrário à aplicação dos índices
expurgados.
III. Incide a Súmula 83/STJ.
IV. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No que diz respeito as artigos 502, 503, 508 e 509, §4º, do CPC/2015, a Corte de origem,
após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não houve trânsito
em julgado da decisão que homologou os cálculos da execução contra a Fazenda Pública e que,
por isso, seria cabível a concessão da correção monetária plena, com a utilização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal (fl. 666).
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito
do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEVOLUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA.
1. A revisão do acórdão recorrido na parte em que afirma que o título judicial não previa os
índices de atualização aplicáveis, inexistindo a alegada violação da coisa julgada, pressupõe,
in casu, o reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ. (...)
(AREsp 1317267/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR DECLARADA
PELO STF. ÍNDICE DEVIDO: IPCA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais,
que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 1.022 do
Código Fux.
2. A pretensão de desconstituir a compreensão do julgado quanto à existência de
congruência entre o pedido dos autores da ação de cumprimento de sentença e o título
executivo judicial oriundo do Superior Tribunal de Justiça dependeria do reexame de
matéria de prova, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1721172/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
17/11/2020).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
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