Informações do processo 2021/0146052-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1900139
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/06/2021 a 17/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

17/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por FRUTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI contra a decisão que não
admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título
líquido, certo e exigível. Ausência de prova em contrário.
Impugnação genérica em relação aos valores cobrados, sem a
demonstração de eventual ilegalidade ou abusividade.
Inadmissibilidade. Executada e embargante que não se
desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do exequente e embargado.
Sentença mantida.

RECURSO NÃO PROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 11 do CPC, no que concerne à ausência
de fundamentação do acórdão recorrido, tendo em vista que não exarou as
razões pelas quais seriam válidas as atas da assembleia condominial nas quais a
dívida exequenda está amparada, trazendo os seguintes argumentos:

Ora, os argumentos utilizados pelos Ínclitos Julgadores não estão
aptos a ensejar a completa compreensão dos fatos e fundamentos
que levaram a prolação da decisão, na medida em que se pleiteia
pela devida fundamentação das razões pelas quais haveria
validade das atas de assembleia nas quais a dívida exequenda se
encontra amparada.

Excelências, como medida de justiça, não pode prosperar a
decisão aqui combatida, eis que eivada de vícios, haja vista estar
em clara afronta à legislação vigente, além de encontrar-se

totalmente carente de fundamentação. (fl. 274).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 798 e 803 do CPC, no que concerne à
ausência de apresentação da documentação necessária a legitimar a presente
execução, trazendo os seguintes argumentos:

O artigo 798 do Código de Processo Civil dispõe que deve o
Exequente instruir a petição inicial com o título executivo
extrajudicial, com as devidas características e exigências que lhes
são inerentes, tais quais, liquidez, certeza e exigibilidade.

No entanto, no caso em tela, o que a Recorrente exaustivamente
tem demonstrado é que o Recorrido não cumpriu as exigências
legais, razão pela qual não há como prosperar a presente
demanda.

O Recorrido, deveria, obrigatoriamente, no momento do
ajuizamento, ter colacionado aos autos todos os documentos
necessários, que, diga-se, são os títulos passíveis de execução.

Ao ingressar com a demanda executiva, o Recorrido deveria ter
encartado as respectivas Atas de Assembleia correspondentes às
cobranças, nas quais deveriam conter expressamente sua liquidez
valor da nova taxa condominial, porém, o Recorrido agiu sem
a devida observância, eis que deixou de apresentar os referidos
documentos.

Ante a ausência da documentação necessária a legitimar a
execução, nula será a lide.

A previsão legal que ampara as alegações da Recorrente encontra
respaldo no artigo 803 do código de Processo Civil, legislação
esta violada no presente feito.

Assim, demonstrada a qualidade de documento indispensável que
o ordenamento jurídico brasileiro confere a Execução de Título
Extrajudicial e não havendo nenhuma razão plausível para que o
Recorrido não tenha atendido ao referido requisito da inicial,
impõe-se a anulação da lide executiva com base no artigo 803 do
Código de Processo Civil. (fl. 275).

Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 784, X, do CPC, no que concerne à
ausência de título executivo extrajudicial apto a ensejar a propositura da
presente execução, trazendo os seguintes argumentos:

O artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil estabelece
que o crédito referente às contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínio edilício podem ser cobradas,
desde que previstas na respectiva convenção, aprovadas em
assembleia geral ou documentalmente comprovadas.

Ocorre que, inexiste nos autos documento que indique o valor da
taxa condominial que é objeto de exação, o que seria impositivo

por força do dispositivo supracitado.

É dever do Exequente, aqui Recorrido, comprovar, de plano, que
o valor aposto na exordial executória encontra-se respaldado no
regimento interno, assembleia ou outro documento oficial do
condomínio o que, diga-se, não há nos autos.

Ora, restou comprovado que a primeira Ata não possui qualquer
das características necessárias a ser considerado um título
executivo extrajudicial passível de execução, posto que não
apresenta LIQUIDEZ (qualquer valor) a ser exigido em juízo.

Inquestionável a ilegalidade do Recorrido em se utilizar de
documento que não pode ser judicialmente executado para
cobrança de qualquer valor não pago pela Recorrente (

Vale chamar a atenção de que o Condomínio, ora Recorrido, por
mera liberalidade, apresentou outras Atas de Assembleia, que, em
tempo, não merecem apreço por estarem erroneamente
executados [...]

[...]

É sabido que a Taxa Condominial para que seja passível de
execução é inquestionavelmente necessário que as Assembleias
aprovem os valores, sendo imprescindível esclarecer se houve um
quórum legal, devendo ser escrito o novo valor da cota ordinária
que passará a ser cobrado, além de estar expresso o fundo de
reserva do condomínio, valor por unidade e, por fim, e não
menos importante constar a data de vencimento da cota.

[...]

Merece ressalva a questão das cotas antigas, as quais não
possuem o profundo detalhamento de quanto seria a nova conta,
sendo mencionada apenas em percentual, o que não traduz
liquidez para ser considerado título executivo extrajudicial, caso
ser cobrados via ação ordinária.

Muitos são os entraves que acarretam na desconsideração de
algumas das Atas de Assembleias apresentadas pelo Recorrido,
não sendo consideradas títulos, devendo, assim, serem
desconsideradas as datadas de 14/07/2016 e a 02/03/2016, por
não constar expresso os valores de Taxa Condominial.

Desta forma, o Recorrido é carecedor de título que autorize o
manejo da execução, sendo, pois, de rigor, a total reforma do
acórdão proferido. (fls. 276-278).

Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega excesso de execução, trazendo os seguintes argumentos:

A lide executiva tem por fundamento suposto título executivo
judicial requisitando à Recorrente o pagamento das cotas
condominiais citadas na inaugural, que por sua vez, apresenta
cobrança das cotas condominiais referentes ao período de 2014
a 2017, portanto, somente alguns períodos se constitui em título
executivo para a atual cobrança.

Não obstante, à fl. 35, com a finalidade de iniciar a execução, o
Recorrido apresenta planilha discriminada de débito, onde inclui
os seguintes períodos e valores, sem qualquer documento a título
de execução:

[...]

Assim, somando todos os valores cobrados erroneamente já
devidamente atualizados conforme a planilha, teríamos a
diminuição de R$ 13.288,09 do total do valor que está sendo
executado.

Dessa forma, como restou amplamente debatido, tais valores
acima expressos estão sendo executados sem qualquer prova
Ata ou Assembleia que legalizem seus valores a tornarem
título executivo.

Assim sendo, há veemente um excesso de execução por parte do
Recorrido no tocante ao valor acima exposto, devendo, pois, caso
Vossa Excelência, não entenda pela reforma da r. sentença, que,
ao menos, seja diminuído expressamente o valor para R$
6.258,91 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e
um centavos). (fls. 279-280).

Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, no que concerne ao valor excessivo dos honorários
advocatícios sucumbenciais majorados pelo Tribunal a quo, trazendo os
seguintes argumentos:

Com a devida vênia, o Egrégio Tribunal Paulista foi
demasiadamente excessivo quando da majoração dos honorários
sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado
atribuído à causa.

Invocando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, requer sejam fixados em patamar, no mínimo,
ao anteriormente estabelecido. (fl. 280).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos:

De fato, consoante a disposição contida no art. 784, X, do
CPC, os créditos referentes às contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínio edilício são títulos executivos,
desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em
assembleia geral, e documentalmente comprovadas.

Neste contexto, cumpria à parte embargante, para afastar a
possibilidade da cobrança contra a qual se insurge,
demonstrar a ausência dos documentos comprobatórios da
existência de taxas condominiais de natureza ordinária ou
extraordinária, a teor do preceito gizado pelo art. 373, II, do

Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo da
pretensão deduzida.

Entretanto, na hipótese dos autos, resta claro que dos
documentos juntados aos presentes embargos e ao feito
executivo conexo (processo n.º 1002714-13.2017.8.26.0650) a
aprovação, em assembleia, de todos os valores exigidos, a tornar
o crédito “líquido, certo e exigível, dando-lhe eficácia
executiva".

[...]

Ademais, é igualmente correto, tal qual pontuado pelo magistrado
sentenciante, que “todos os valores discriminados no
demonstrativo, de fls. 09, dos embargos, e a planilha, de fls.
37, dos autos da Execução, estão devidamente comprovados,
sendo certo que o embargado acostou ao processo de execução
todos os documentos que garantem força executiva aos títulos,
inclusive, neles constam expressamente os valores cobrados nos
moldes como requerido no processo", de maneira que, “não
havendo qualquer irregularidade no título executivo e estando
todos os valores cobrados na planilha em consonância com a
convenção do condomínio e as atas das assembleias, não há que
se falar em irregularidade do título, tampouco em excesso de
execução".

Por conseguinte, resta inegável que a parte embargante não
apresentou qualquer prova robusta acerca da falta de liquidez
ou exigibilidade do título executado, mostrando-se inadmissível,
assim, a impugnação genérica da recorrente em relação aos
valores cobrados, sem a demonstração de eventual ilegalidade
ou abusividade. (fls. 252-253)

Assim, a alegada afronta do art. 11 do CPC, não merece
prosperar, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia dos autos de
forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos
relevantes que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido,
não se configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário
aos interesses da parte.

Nesse sentido: “Inexiste afronta aos arts. 11 e 489 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo." (AgInt no AREsp 1.417.586/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 7/6/2021.)

Quanto à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, conforme
trecho do acórdão citado anteriormente, nota-se que incide o óbice da Súmula
n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso

especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ademais, quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial
não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a
referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo
de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera
introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas
alíneas.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do
recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual
recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no
AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 11/3/2020.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de

4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n.
875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.

Além disso, quanto à quarta e quinta controvérsias, incide o óbice
da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de
lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a
mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Por fim, quanto à quinta controvérsia, incidem os óbices das
Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela
Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.

Nesse sentido:   “O requisito do prequestionamento é

indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial,
de matéria

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10/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10165 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 04/06/2021 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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