Informações do processo 2021/0146059-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1900171
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/06/2021 a 10/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

10/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 351):

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃOADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO
ART. 34 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41 PARA EFEITO
DE LEVANTAMENTO DO INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO. QUANTUMDESNECESSIDADE DE
PROVA DE PROPRIEDADE, HAJAVISTA QUE JÁ
COLACIONADA        AOS        AUTOS.

NECESSIDADE,TODAVIA, DE PROVA DA
QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAISE A PUBLICAÇÃO
DE EDITAIS À LIBERAÇÃO DOMONTANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
PARCIALMENTEPROVIDO.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 393-396).

No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou
o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sustentando que "a prova de propriedade é
inafastável por que a imposição do ônus deve ser indenizada ao atual proprietário, que
terá seu bem desvalorizado pela restrição de uso de parte do imóvel", bem como "para
atestar que não foi promovida nova alienação" (fls. 405-412).

Apresentadas contrarrazões (fls. 490-497), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 500-502), o que ensejou a

interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 679-688).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.

Para negar provimento à apelação da recorrente, assentou a Corte de origem:

Desta feita, , pois já certificada nas matrículas do imóvel
desnecessária a prova de propriedade nº 9.426 e 9.430,
registradas perante Cartório de Registro de Imóveis de Rio
Branco do Sul/PR, juntadas pela própria apelante à exordial
(mov. 1.3 dos autos de origem). Contudo, imprescindíveis à
liberação do indenizatório a comprovação de quitação de
dívidas quantum, nos termos do fiscais e a publicação de
editais para conhecimento de terceiros interessados art. 34,
do Decreto-Lei nº 3.365/41, in verbis:
[...]

De tal sorte, malgrado exista prova inequívoca da
propriedade, deve-se impor à expropriada que comprove a
quitação das eventuais dívidas fiscais incidentes sobre o
bem expropriado, além de determinar-se a publicação de
editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de
terceiros sobre a efetivação da medida expropriatória.

Com efeito, a teor do acima transcrito do acórdão recorrido, observa-se que o
Tribunal de origem afastou a pretensão recursal à luz das provas constantes dos autos.
Com efeito, a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob
pena de violação da Súmula n. 7/STJ.

A propósito, cito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. ART. 34 DO DECRETO-LEI
3.365/41. CONFIGURADO O DOMÍNIO DA
PROPRIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

[...]

3. Não há como aferir eventual violação do art. 34 do
Decreto-lei 3.365/1941 sem que se reexamine o conjunto
probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual
concluiu pela existência de provas que confirmam o
domínio da propriedade pelos recorridos. A pretensão de
simples reexame de provas, além de escapar da função
constitucional do Superior Tribunal de Justiça, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no
caso sob exame. 4.

Ademais, a divergência levantada não é capaz de
ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que
os arestos recorrido e paradigma não encerram a

indispensável identidade fático-jurídica.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.721.106/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 23/5/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL E P
RECLUSÃO. NÃO CABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURADO
O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. O Tribunal a quo fixou entendimento consonante esta
Corte, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é assente ao assegurar ao possuidor a indenização
pela perda do direito possessório. A exigência do art. 34 do
Decreto-Lei 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o
domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do
bem.

3. O acórdão recorrido consignou que: "o acervo probatório
dos autos aponta fortes indícios de que os pressupostos
fáticos para a usucapião encontravam-se consolidados, não
havendo porque continuar impedindo o levantamento da
indenização pelos agravantes, que além de possuidores,
também já teriam direito à titularidade do bem."

4. Não há como aferir eventual violação do dispositivo
citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem
que se reexamine o conjunto probatório dos presentes
autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência
de provas que confirmam o domínio da propriedade pelo
recorrido.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2022.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Relator

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Retirado da página 7245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 29/08/2022 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão