Informações do processo ARE 1327491

Movimentações 2024 2022 2021

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.174 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela recorrente, a Dra. Geila Lídia Barreto Barbosa Diniz, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

EMENTA


Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva.

1. O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais.

2. Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.

3. Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares.

4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

5. Recurso extraordinário não provido.





Retirado da página 416 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.174 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”, nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela recorrente, a Dra. Geila Lídia Barreto Barbosa Diniz, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Retirado da página 1356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.174 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela recorrente, a Dra. Geila Lídia Barreto Barbosa Diniz, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

EMENTA


Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva.

1. O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais.

2. Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.

3. Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares.

4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

5. Recurso extraordinário não provido.





Retirado da página 3013 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física




Retirado da página 445 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física




Retirado da página 879 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

O Instituto de Estudos Previdenciários (IPREV), por meio da petição nº 97.465/2024 (e-Doc. 46), requer o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.

Atendidos os requisitos da relevância da matéria debatida e da representatividade do postulante, defiro o pedido.

Reautue-se.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão