Informações do processo 2021/0153541-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1903027
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/06/2021 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

02/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Canadá
Empreendimentos Imobiliário SPE 03 Ltda. – em recuperação judicial, em face de
acórdão da Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que
negou provimento a agravo interno da ora embargante, por incidência dos óbices
sumulares dos Verbetes 284/STF e 5, 7, 83 e 543/STJ, conforme consta da seguinte
ementa (fls. 949/950):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 2. PRINCÍPIO
DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO OFENSA. 3.
INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543/STJ. 5. LUCROS
CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 6. JUROS. TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. De fato, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar
a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de
interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao
princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).

2. A constatação da existência de óbices ao conhecimento do recurso não ofende
o princípio da primazia do julgamento de mérito.

3. O Tribunal local concluiu pela culpa exclusiva da construtora na entrega do
empreendimento fora do prazo ajustado no contrato. A modificação das premissas
firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais,
procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.

4. O Colegiado de origem, em consonância com a Súmula 543/STJ, consignou ser
devida a restituição do montante pago pelo autor, haja vista que a rescisão
contratual por este requerida é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a
entrega do imóvel objeto de compra e venda. Incide, no ponto, o óbice da Súmula
83 desta Corte.

5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o atraso na entrega do
imóvel enseja pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do
promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo experimentado pelo promitente
comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. A agravante não apontou o dispositivo federal supostamente violado, no que diz
respeito aos juros de mora, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre
a matéria. Súmula n.

284/STF, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

7. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (acerca da
distribuição dos ônus de sucumbência) exige, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do
recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior.

8. Agravo interno improvido.

No julgamento, relativamente aos temas da impossibilidade de retenção das
quantias pagas pelo adquirente de contrato de compra e venda de imóvel quando a
rescisão ocorre por culpa exclusiva da construtora , aplicou-se o entendimento
consolidado na Súmula 543/STJ, determinando a devolução imediata e integral; e da
incidência de juros de mora, imposto o óbice da Súmula 284/STF, por falta de indicação
do dispositivo legal violado.

Foram indicados julgados paradigmáticos da Quarta Turma, que versam:

a) AgInt no AREsp 1.453.487/RJ, proferido pela Quarta Turma, Rel. Ministro
Raul Araújo (fl. 978 e 1.010/1.023), admitindo a retenção de 25% (vinte e cinco por
cento) do montante adimplido quando a rescisão ocorre por conveniência do
comprador ;

b) AgInt no AREsp 1.856.866/GO, proferido pela Quarta Turma, Rel. Ministro
Raul Araújo (fl. 983), admitindo a incidência de juros de mora a partir do trânsito em
julgado, em ação de rescisão contratual por iniciativa do comprador, por
impossibilidade de adimplemento das prestações ;

c) AgInt nos EDcl no REsp 1.882.194/SP, proferido pela Quarta Turma, Rel.
Ministro Raul Araújo (fls. 986 e 1.038/1.045), em ação ajuizada pelo adquirente por
atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da construtora , determinou-se que a
incidência dos juros de mora conta-se a partir do trânsito em julgado.

Alega a embargante que o julgado diverge do entendimento da Quarta
Turma porque no primeiro precedente paradigmático impôs-se a retenção de
percentual das parcelas pagas, enquanto nos dois seguintes fixou-se o termo inicial
dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.

Assim delimitada a controvérsia, promovo o exame da admissibilidade dos
embargos.

A pretensão reformatória não vinga.

Com relação ao primeiro paradigma, a aplicação do entendimento
consolidado em Súmula (543/STJ), atrai a aplicação do veto da Súmula 368/STJ, no
sentido de que não existe divergência a ser solucionada. Ademais, não são símiles
ações de rescisão contratual em que reconhecida a culpa exclusiva da
construtora, como é o caso dos autos , com outra em que o pressuposto da rescisão
decorre da impossibilidade de pagamento, manifestada pelo comprador.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão embargado não
ingressou no mérito da questão, que foi obstado pelo empecilho da Súmula 284/STF,
por ausência de indicação da norma federal violada no recurso especial, de sorte que
não existe divergência entre julgado que aprecia o mérito, como no caso do paradigma,
e outro que o submete a empecilho processual prévio, hipótese do acórdão
embargado.

Não cabe em embargos de divergência, como é notório, reexaminar os
pressupostos de conhecimento do recurso, para deles extrair conclusão diversa a
respeito da incidência das regras técnicas de admissibilidade. Para exemplificar:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS
ORIGINÁRIOS DA MESMA SEÇÃO E DE TURMA DE SEÇÃO DIVERSA.
COMPETÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO
INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA.

1. Quando suscitada a divergência com paradigmas da mesma seção e de turmas
de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do
julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção
competente em relação aos demais paradigmas.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts.
266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo
analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

3. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da
admissibilidade do recurso especial.

4. Não se caracteriza o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados
quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão
impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

5. Embargos de divergência não conhecidos.

(Corte Especial, EREsp 1.004.472/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 22.4.2013)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OTN/BTNF. ÍNDICE OFICIAL. SÚMULA 168/STJ.

1. Não cabem embargos de divergência para a discussão de regra técnica de
conhecimento de recurso especial, entendimento que se estende aos embargos de
declaração em recurso especial.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
inexiste o direito do contribuinte a determinado índice de correção monetária nas
demonstrações financeiras do ano-base de 1989, devendo prevalecer os índices
legais, de modo que a OTN/BTNF é o índice oficial. Precedentes: EREsp. n.
953.012/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11.4.2012;
EREsp. n. 108.771/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 29.2.2012; AgRg nos EREsp 962670/SP, Min. Herman Benjamin, DJe
06/09/2011.

3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

4. Embargos de divergência não conhecidos.

(Primeira Seção, EREsp 604.673/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 29.5.2012)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EXAME DE
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS.

1. Não cabem embargos de divergência para aferir quanto à correta aplicação de
regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial,
notadamente aquela contida no verbete nº 7 da Súmula desta Corte.

2. Ademais, em sede de embargos de divergência, para a comprovação do
dissídio, é indispensável a similitude fática das questões enfrentadas e a
dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos acórdãos confrontados.

3. Embargos de divergência não conhecidos.

(Segunda Seção, EREsp 933.355/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe
de 18.2.2011)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 515, § 3º, CPC. LEI N.º 10.352/2002. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA.

1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio
jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das
circunstâncias que assemelham os casos confrontados.

2. A menção ao mesmo dispositivo por si só, com efeitos diversos não enseja de
pronto divergência embargável

3. In casu, o acórdão paradigma conheceu e julgou o mérito do recurso, sendo
certo que en passant aduziu à eficácia no tempo do art. 515, § 3º, do CPC ao
passo que no aresto embargado citado dispositivo foi indicado, apenas, obiter
dictum , por isso que, neste aresto o recurso não restou conhecido.

4. É cediço na Corte que não cabem embargos de divergência quanto o aresto

paradigma adentra no mérito do recurso e o embargado limita-se a não conhece-lo.
5. Agravo regimental desprovido.

(Corte Especial, AgRg no EREsp 605.409/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, unânime,
DJU de 24.9.2007)

Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Por fim, tendo o acórdão embargado sido publicado já na vigência do novo
diploma processual, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios já
arbitrados em favor da parte embargada (fls. 512, 662 e 891), nos moldes do previsto
pelo art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil, totalizando 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.

Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão