Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo na alínea "a" do permissivo
constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 85):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SINDICATO
SUBSTITUINDO OS INTERESSES DA ESPOSA PENSIONISTA.
LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE PENSIONISTA PARA PERCEPÇÃO DOS
VALORES DEVIDOS.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede
de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou o
cancelamento dos requisitórios expedidos em favor dos herdeiros de autor
falecido, ora agravantes, considerando que a pretensão foi atingida pela
prescrição.
2. Os agravantes argumentam, em síntese, que: a) nos autos dos Embargos à
Execução 00083826.2005.4.05.8000 propostos pelo INSS, quando do
julgamento da apelação (AC 431685-AL), foi reconhecida a legitimidade da
representação sindical do SINDPREV, autor da ação de conhecimento, e
possibilitada a habilitação dos herdeiros dos servidores falecidos para darem
continuidade à execução, viabilizando a expedição dos requisitórios; b) a
intenção do TRF5 foi clara no sentido de que todos os atos praticados na
execução devem ser aproveitados, ao registrar que a habilitação deve servir
para viabilizar a expedição dos requisitórios, ato judicial que somente ocorre
ao final da execução, depois de homologados os valores; c) se considerado o
entendimento da decisão recorrida, os pedidos de habilitação já estariam
prescritos no momento em que a decisão foi prolatada por este Tribunal, pois a
formação do titulo executivo se deu em 1999, enquanto a decisão proferida na
AC 431685-AL ocorreu em 2010; d) a demanda foi ajuizada pelo SINDPREV,
o qual, enquanto não tem conhecimento do óbito do servidor, pratica atos
válidos e que foram aproveitados no processo.
3. Subsidiariamente, acaso não acolhidos os argumentos anteriores, os
agravantes destacam que: a) os valores executados se deram em favor da
agravante GASPARINA WANDERLEY DE MENDONÇA, enquanto
pensionista do ex-servidor FRANCISCO CAVALCANTE DE MENDONÇA
FILHO; b) na qualidade de substituída nos autos, tendo em vista que o
SINDPREV/AL, autor da ação coletiva, também goza de legitimidade para
representá-la, desnecessária seria a sua habilitação, pois não houve a extinção
da execução em seu favor, não sendo atingida pela determinação da AC
431685-AL, uma vez que permanece viva até os dias atuais, sendo-lhe devida
a totalidade do crédito. Rogam pelo reconhecimento do direito da agravante
GASPARINA WANDERLEY DE MENDONÇA à percepção dos créditos,
por ser titular dos mesmos.
4. É certo que a Segunda Turma do TRF da 5ª Região possui entendimento de
que é de cinco anos, contados da data do óbito do autor originário, o prazo
prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo
herdeiro, com o fim de impulsionar a execução de sentença já iniciada (TRF5,
2ª T., PJE 0804858-98.2019.4.05.0000, rel. Des. Leonardo Carvalho, julgado
em 13/08/2019). Na hipótese, o óbito do ex-servidor ocorreu em 21/08/1991,
tendo o pedido de habilitação de herdeiros sido formulado apenas em 2019,
sem notícia de anterior expedição de RPV/Precatório.
5. Ocorre que, , embora o falecimento do autor tenha ocorrido anteriormente
ao ajuizamento da in casu ação coletiva, o Sindicato autor substituiu os
interesses da esposa pensionista, de maneira que merece guarida o pedido
subsidiário, referente ao pagamento dos valores executados, na integralidade,
em favor da exequente GASPARINA WANDERLEY DE MENDONÇA
(enquanto substituída pelo SINDPREV/AL), na qualidade de pensionista do
ex-servidor FRANCISCO CAVALCANTE DE MENDONÇA FILHO.
6. Nesse cenário, resta prejudicado o pedido de habilitação de herdeiros,
cabendo a expedição de requisitório referente à totalidade do crédito em favor
da exequente GASPARINA WANDERLEY DE MENDONÇA, na qualidade
de pensionista do ex-servidor.
7. Agravo de instrumento provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 137/140).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do 1º, do
Decreto no 20.910/1932, argumentando, em suma, que "o Sindicato não tinha a
representação judicial do ex-servidor ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento
e da execução e decorreram mais de 5 anos entre o óbito do substituído e o pedido de
habilitação de sucessores, concluindo pela prescrição do direito ao recebimento dos
valores devidos ao ex-servidor." (e-STJ fl. 164)
Contrarrazões às e-STJ fls. 184/201.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fl. 203.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão nos
seguintes termos (e-STJ fl. 84):
Na hipótese, o óbito do ex-servidor ocorreu em 21/08/1991, tendo o pedido de
habilitação de herdeiros sido formulado apenas em 2019, sem notícia de
anterior expedição de RPV/Precatório.
Ocorre que, in casu, embora o falecimento do autor tenha ocorrido
anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, o Sindicato autor substituiu os
interesses da esposa pensionista, de maneira que merece guarida o pedido
subsidiário, referente ao pagamento dos valores executados, na integralidade,
em favor da exequente GASPARINA WANDERLEY DE MENDONÇA
(enquanto substituída pelo SINDPREV/AL), na qualidade de pensionista do
ex-servidor FRANCISCO CAVALCANTE DE MENDONÇA FILHO.
Nesse cenário, resta prejudicado o pedido de habilitação de herdeiros, cabendo
a expedição de requisitório referente à totalidade do crédito em favor da
exequente GASPARINA WANDERLEY DE MENDONÇA, na qualidade de
pensionista do ex-servidor.
Nas razões do apelo raro, a parte não impugnou esse fundamento
o suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
15/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/06/2021 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?