Informações do processo HC 203175

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/06/2021 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR

DECISÃO


1. Cleber Pereira da Silva interpôs agravo interno em face de decisão que indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.


Pretende, em síntese, a impronúncia.


Em 19/10/2021, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes pediu o destaque do processo, que foi retirado do julgamento virtual.


2. Reconheço, entretanto, a perda superveniente do objeto do presente agravo.


Isso porque, em consulta ao portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na internet, constatei que, em 16/02/2022, o paciente foi absolvido sumariamente da imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e 125, do Código Penal, referentes aos autos do Processo n. 0038864-54.2002.8.04.0001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM.


Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a perda superveniente do objeto do writ constitucional tem como consequência a extinção do processo (HC 192.940, Ministra Rosa Weber; HC 117.747 AgR, Ministra Cármen Lúcia; HC 84.077, Ministro Gilmar Mendes).


3. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 6 de fevereiro de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator




Retirado da página 17699 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: 203175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO

1. Cleber Pereira da Silva interpôs agravo interno em face de decisão que indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende, em síntese, a impronúncia.

Em 19/10/2021, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes pediu o destaque do processo, que foi retirado do julgamento virtual.

2. Reconheço, entretanto, a perda superveniente do objeto do presente agravo.

Isso porque, em consulta ao portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na internet, constatei que, em 16/02/2022, o paciente foi absolvido
sumariamente
da imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e 125, do Código Penal, referentes aos autos do Processo n.
0038864-54.2002.8.04.0001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM.

Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a perda superveniente do objeto do writ constitucional tem como
consequência a extinção do processo (HC 192.940, Ministra Rosa Weber; HC 117.747 AgR, Ministra Cármen Lúcia; HC 84.077, Ministro Gilmar Mendes).

3. Em face do exposto, j ulgo prejudicado o agravo .

4. Intime-se. Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2023.

Ministro NUNES MARQUES

Relator


Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão