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Movimentações 2023 2021
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Cleber Pereira da Silva interpôs agravo interno em face de decisão que indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende, em síntese, a impronúncia.
Em 19/10/2021, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes pediu o destaque do processo, que foi retirado do julgamento virtual.
2. Reconheço, entretanto, a perda superveniente do objeto do presente agravo.
Isso porque, em consulta ao portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na internet, constatei que, em 16/02/2022, o paciente foi absolvido sumariamente da imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e 125, do Código Penal, referentes aos autos do Processo n. 0038864-54.2002.8.04.0001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM.
Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a perda superveniente do objeto do writ constitucional tem como consequência a extinção do processo (HC 192.940, Ministra Rosa Weber; HC 117.747 AgR, Ministra Cármen Lúcia; HC 84.077, Ministro Gilmar Mendes).
3. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
09/02/2023 Visualizar PDF
Origem: 203175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAZONAS
1. Cleber Pereira da Silva interpôs agravo interno em face de decisão que indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende, em síntese, a impronúncia.
Em 19/10/2021, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes pediu o destaque do processo, que foi retirado do julgamento virtual.
2. Reconheço, entretanto, a perda superveniente do objeto do presente agravo.
Isso porque, em consulta ao portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na internet, constatei que, em 16/02/2022, o paciente foi absolvido
sumariamente da imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e 125, do Código Penal, referentes aos autos do Processo n.
0038864-54.2002.8.04.0001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM.
Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a perda superveniente do objeto do writ constitucional tem como
consequência a extinção do processo (HC 192.940, Ministra Rosa Weber; HC 117.747 AgR, Ministra Cármen Lúcia; HC 84.077, Ministro Gilmar Mendes).
3. Em face do exposto, j ulgo prejudicado o agravo .
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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