Informações do processo 2021/0180267-2

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27814
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 17/06/2021 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2021

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/06/2024 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e,
decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 3374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. SUFICIÊNCIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO
APRECIADO. INAPLICABILIDADE. ART. 159, IV, DO RISTJ.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
contra a decisão da Vice-Presidência desta Corte Superior, em recurso
extraordinário. Esta Corte denegou a segurança.

II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.

III - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.

IV - Quanto à alegação de cerceamento de defesa, no tocante
a não apreciação do pedido de sustentação oral, verifica-se que não há, no
ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra
por meio de sessão presencial, tendo o recorrente, no julgamento realizado
de forma virtual, a possibilidade de incluir sua sustentação oral, não
havendo nenhum prejuízo ou nulidade.

V - Como é sabido, a pauta virtual, que conta com a devida
intimação das partes quanto ao processo em julgamento, permanece aberta à

análise e consideração de todos os Ministros componentes do colegiado
pelo período de sete dias corridos do início do julgamento (art. 184,
c, IV,
do RISTJ).

VI - O resultado de julgamento somente computa os votos
expressamente manifestados. O processo é excluído da pauta de julgamento
virtual na hipótese em que qualquer integrante do órgão julgador expresse
não concordância com o julgamento virtual (art. 184-F do RISTJ).

VII - Além disso, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, as
sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio
eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o
julgamento em ambiente virtual. Ferramentas colocadas à disposição do
jurisdicionado, que garantem o exercício do contraditório, da ampla defesa e
observam as normas constitucionais e legais do devido processo legal.

VIII - Sobre o assunto, confira-se: (AgInt no RtPaut no AgInt no
AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 e EDcl no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

IX - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 12247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
COMO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

I - Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida
pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro
Jorge Mussi, no RE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no
Recurso Especial n. 1.584.468-RJ (2015/0239309-0). Denegada a
segurança, a decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.

II - No caso dos autos, a parte embargante alega omissão quanto
à apreciação da matéria relacionada à certificação do trânsito em julgado
ocorrida nos autos do Resp 184.468. Conforme expresso no acórdão
embargado, a parte impetrante, ora embargante, interpôs novo recurso
extraordinário após o despacho de mero expediente que certificou o trânsito
em julgado, conforme se confere dos seguintes trechos do acórdão
embargado: "De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se
compulsar o REsp n. 1.584.468/RJ, tenha a impetrante olvidado do que
constante do parágrafo único do art. 270 do RISTJ e, bem assim, do que
previsto ao § 1º do art. 1.030 do CPC à medida que apresentou segundo
recurso extraordinário contra decisão colegiada que entendeu pela
inadmissibilidade do primeiro apelo extremo quando, por expressa dicção
legal, haveria de objetá-la pela via do agravo ao Tribunal Superior, in casu,

o STF. Ademais, o primeiro recurso extraordinário apresentado teve seu
seguimento negado de forma unânime, com o acórdão lavrado nos termos
do art. 101 do RISTJ."

III - Assim, a parte embargante não se insurgiu, neste mandado
de segurança, contra o despacho que certificou o trânsito em julgado após
interposição e inadmissibilidade do primeiro recurso extraordinário
(16/11/2021), mas sim contra o despacho que certificou a intempestividade
da interposição do segundo recurso extraordinário (14/4/2021), interposto
após o trânsito em julgado.

IV - Ainda que se possa verificar que tenha havido certificação
do trânsito em julgado antes do termo final do prazo recursal, cabia à parte
embargante peticionar pela retirada de efeitos da referida certificação, e não
interpor novo recurso extraordinário após a certificação. Ademais, cabe ao
relator determinar a certificação do trânsito em julgado, nas hipóteses em
que inviável eventual insurgência sob o ponto de vista processual, não
havendo que se falar em teratologia. Nesse sentido: AgRg no MS n.
29.342/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023; EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.065/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado
em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
1.503.301/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020; AgInt no MS n. 25.156/DF, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/9/2019, DJe de
30/9/2019.)

V - Por fim, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
nega provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu
primeiro recurso extraordinário, com fundamento em matéria com
repercussão geral. Dai porque, além de não haver omissão no acórdão
embargado, a impetração seja para a devolução do prazo processual, seja
para a análise do recurso extraordinário interposto, nenhum efeito prático
teria, porquanto seria inócuo. Nesse sentido é o TEMA 181/STF: "A
questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral". Nesse
sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.182.531/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de
17/10/2023; AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n.
298.797/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
10/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.156.111/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)

VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos

modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 12201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 20795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão