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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da inexistência de violação dos dispositivos
legais apontados e da incidência da Súmulas n. 7/STJ (e-STJ fls. 657/659).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 429):
COMPRA E VENDA. Ação que visa à rescisão do contrato e ao pagamento
de indenização por perdas e danos. Sentença de procedência parcial do
pedido. Apelação da autora. Arras confirmatórias que não se confundem com
a prefixação de perdas e danos. Restituição devida. Multa compensatória
não prevista em contrato. Inexigibilidade. Reembolso dos honorários
contratuais a título de indenização por danos materiais. Não cabimento.
Profissional que foi livremente escolhido e contratado pela autora, sem a
participação dos réus, a quem a obrigação do pagamento dos serviços
prestados não pode ser transferida. Benfeitorias realizadas pelos
demandados devidamente demonstradas pela prova pericial. Indenização
devida. Verba de sucumbência mantida. Autora que decaiu de parte dos
pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 449/452).
No especial (e-STJ fls. 455/480), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por
negativa de prestação jurisdicional.
Sustentou ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 visto que indevida
a multa fixada nos embargos de declaração, por não se tratar de recurso protelatório.
Aduziu contrariedade aos arts. 417 e 418 do CC/2002, porque foi correta a
retenção das arras, nos termos da lei.
Defende a tese de inobservância do art. 389 do CC/2002, "pois a
demandante teve que contratar advogado para ingressar com a presente ação, bem
como com a interpelação judicial, sendo que tal contratação/despesa só se efetivou em
decorrência da prática de ato ilícito pelos demandados, sendo necessário o
ajuizamento de ação judicial" (e-STJ fl. 477).
No agravo (e-STJ fls. 662/693), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a
quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos
autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do
sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Quanto à possibilidade de retenção das arras, o TJSP entendeu que (e-STJ
fls. 430/431):
No que diz respeito à perda do sinal (ou arras confirmatórias), razão não
assiste à apelante.
As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e
danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que
servem como garantia do negócio e possuem característica de início de
pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução
contratual por inadimplemento do comprador.
Do contrato de fls. 122/123 depreende-se que a quantia de R$ 150.000,00 foi
paga como “entrada". Em outras palavras, trata-se do início do pagamento,
motivo pelo qual não é devida a perda do valor pago à favor da autora.
O fundamento de que não é possível a retenção das arras confirmatórias,
por configurarem início de pagamento, não se confundindo com perdas e danos, não
foi impugnado pela parte agravante. Aplica-se a Súmula n. 283/STF.
Além disso, desconstituir a premissa estabelecida no acórdão recorrido e
afastar o entendimento de que as arras configuram pagamento exigiria a apreciação do
conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Em relação aos honorários contratuais, a Corte local decidiu que "a
contratação tem natureza potestativa, de forma que a demandante não pode transferir
aos réus a obrigação contratual que assumiu, sem a participação daqueles" (e-STJ fl.
433). Novamente a agravante não impugnou o fundamento do Tribunal de
origem. Aplica-se a Súmula n. 283/STF.
Ao julgar os embargos de declaração, o TJSP consignou que (e-STJ fls.
451/452):
Não há se falar em cabimento de embargos declaratórios pela mera
pretensão da parte de que o julgador se manifeste de forma expressa a
respeito de todas as teses apresentadas nos autos. Referida pretensão não
se confunde com omissão do julgado.
(...)
É nítido, pois, o caráter infringente dos presentes embargos. Dessa forma, é
de se condenar a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC, in
verbis: "§ 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento
sobre o valor atualizado da causa."
Diante do exposto, pelo meu voto, REJEITO OS EMBARGOS e condeno a
parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2% do valor atualizado
da causa, nos termos do art. 1.016, §2°, do CPC.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "interposição de recursos
cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça,
ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA MULTA. OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado
combatido, bem como corrigir erro material.
3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o
que não ocorre na hipótese.
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem atribuição
de efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.859/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020.)
Portanto, a multa aplicada em sede de embargos de declaração deve ser
afastada, à luz do que dispõe a Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório."
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso especial, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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