Informações do processo 2021/0165641-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1941258
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 17/06/2021 a 18/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
460/462.:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:

Ocorre que, com a devida vênia, o julgado incorre em equívoco fático-jurídico na
fixação da premissa segundo a qual o Recurso Especial não teria sido analisado em seu
mérito.

[...]

Logo, respeitosamente, a r. decisão se mostra equivocada, de modo que, para que o
julgamento pelo não provimento do Recurso Especial tivesse ocorrido, é inexorável que o
mérito tenha sido necessariamente analisado.

Esta é, inclusive, a característica bem peculiar aos recursos interpostos sob o
fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o mérito é apreciado,
inevitavelmente, para resultar, ainda que de forma contrária, à inexistência de dissídio
jurisprudencial invocado.

Assim, segundo a técnica processual, a adoção da expressão “provimento" procede do
próprio “conhecimento", o que reforça a análise do caso já com a admissibilidade do Apelo
Especial superada de forma favorável à Embargante, ainda que consideradas as
peculiaridades do caso.

Portanto, uma vez que no presente caso o provimento foi negado à Embargante, há
que se reconhecer que o requisito de sua admissibilidade já foi enfrentado a seu favor com o
exame da substância da irresignação recursal.

Caso contrário, o recurso teria restado obstado pelo seu não conhecimento (ou
inadmissão ou não seguimento, na apreciação pelo Tribunal de origem) por lhe ser

desfavorável a própria admissibilidade.

Logo, superada tal questão, os Embargos de Divergência devem ser conhecidos para
que o devido enfretamento do mérito ocorra por esta C. Seção do STJ.

De todo o exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios, com
efeitos modificativos, para sanar a omissão em relação ao equívoco fático quanto à
superação da admissibilidade que conduziu ao não provimento do Recurso Especial
interposto à época pela Embargante.

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.

As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a
matéria, o que é inviável em embargos de declaração.

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela
que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.

2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)

Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos
que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não
importam nenhum prejuízo à parte.

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de
ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 11449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por AGCO do Brasil Máquinas e
Equipamentos Agrícolas Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, julgado na sessão virtual de
2/4/2024 a 8/4/2024, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS/COFINS. EXPORTAÇÃO. ARTS. 5º DA LEI N.
10.637/02 e 6º DA LEI N. 10.833/03. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário em que a parte autora
pretende a declaração de existência de relação jurídica que vincule a Fazenda Nacional ao
ressarcimento da autora de créditos de PIS/COFINS decorrentes de exportação acumulados
em determinados períodos.

2. A matéria pertinente aos arts. 5º da Lei n. 10.637/02 e 6º da Lei n. 10.833/03 não
foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide a Súmula 356/STF.

3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do
dissídio jurisprudencial.

4. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos
modificativos, apenas para sanar erro material. Confira-se a ementa:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO

MATERIAL. SANEAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada.

2. Necessário proceder-se à corrigenda de erro material no julgado: onde se lê: "A
sentença julgou improcedente o pedido, tendo sido confirmado pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região"; leia-se: "A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, na sequência, extinguiu o feito mandamental sem resolução
do mérito, ante a falta de conexão entre a causa de pedir e o pedido, julgando, por
conseguinte, prejudicados os apelos ordinários".

3. Quanto aos apontados vícios de omissão e contradição, no caso, não se verifica a
existência de nenhum desses, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas
contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da
parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanear
erro material.

O embargante insurge-se contra três tópicos da fundamentação do acórdão

recorrido, consistentes, em resumo, na incidência dos óbices das súmulas n. 211/STJ e
356/STF, em virtude da falta de prequestionamento da matéria, bem como na ausência de
cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto à
divergência.

Aponta como paradigma o Agravo Interno em Recurso Especial n.

664.479/RN, julgado pela Segunda Turma em 21/6/2016, de relatoria do Ministro

Herman Benjamin, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA
FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial
do Ibama para julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal de multa imposta pela
autarquia pela operação de posto de gasolina sem licença, considerada desproporcional pelo
tribunal de origem. A agravante sustenta que o recurso não poderia ter sido conhecido por
incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 386/STF, diante da necessidade de revolvimento da
matéria fática e falta de prequestionamento dos dispositivos ditos violados.

2. A decisão agravada está baseada nos fatos como estabelecidos pelas instâncias
ordinárias, inclusive com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido. Assim,
incorreta a alegação de que a Súmula 7/STJ deveria ter obstaculizado o conhecimento do
recurso.

3. "O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem,
das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la
expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o
prequestionamento implícito" (EREsp 155.621, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Corte Especial, julgado em 2/6/1999, DJ 13/9/1999).

4. "Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do
prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão
federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão
objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei".
(AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 1º/9/2015, DJe 15/9/2015 ).

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 664.479/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda

Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)

É o relatório. Decido.

As questões objeto de divergência dizem respeito aos critérios de
admissibilidade do recurso especial.

Tal situação impede, por si só, o conhecimento da presente via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA
DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da
divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da
similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se
verificou na hipótese dos autos.

2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma
sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.

3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, "na aplicação do art. 1.022 do
CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do
acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência"
(AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de
4/3/2024).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 2.039.239/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.

1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da
jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para
discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica
de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.

2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma
sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 2.140.201/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.

1. Nos termos dos artigos 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, cabem embargos de
divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional do Tribunal, sendo os acórdãos -
embargado e paradigma - de mérito ou um acórdão de mérito e outro que, embora não
conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia.

2. Hipótese em que apontados arestos paradigmas que versam sobre matérias não
examinadas no acórdão embargado, razão pela qual evidente a falta de comprovação do

dissídio pretoriano autorizador do manejo de embargos de divergência.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp 1849029/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de
que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem
processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o
mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do
STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o
acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043
do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EREsp 1887858/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 02/12/2021.)

Na mesma linha da jurisprudência supracitada, a análise quanto a ter havido
prequestionamento ou não da tese aventada no recurso especial, bem como quanto a ter
sido ou não demonstrada a divergência na hipótese de interposição recursal com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional, demanda o exame das
peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar
os embargos de divergência.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência. Determino a majoração da verba honorária,
em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de
gratuidade judiciária.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 1925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/09/2024 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/08/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. Necessário proceder-se à corrigenda de erro material no julgado:
onde se lê:
"A sentença julgou improcedente o pedido, tendo sido
confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região";
leia-se:
"A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, na sequência, extinguiu o feito mandamental
sem resolução do mérito, ante a falta de conexão entre a causa de
pedir e o pedido, julgando, por conseguinte, prejudicados os apelos
ordinários".

3. Quanto aos apontados vícios de omissão e contradição, no caso,
não se verifica a existência de nenhum desses, pois o acórdão
embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem,
na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada,

buscando rediscutir o que decidido já foi.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos ,
apenas para sanear erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 10 de junho de 2024.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 8404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS/COFINS.
EXPORTAÇÃO. ARTS. 5º DA LEI N. 10.637/02 e 6º DA LEI N.
10.833/03. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário em que a
parte autora pretende a declaração de existência de relação jurídica
que vincule a Fazenda Nacional ao ressarcimento da autora
de créditos de PIS/COFINS decorrentes de exportação acumulados
em determinados períodos.

2. A matéria pertinente aos arts. 5º da Lei n. 10.637/02 e 6º da Lei
n. 10.833/03 não foi apreciada pela instância judicante de origem,
tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir
eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide a Súmula 356/STF.

3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea
c,
restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

AGRAVADO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual

de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 11996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 20724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão