Informações do processo 2021/0152434-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1902582
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 18/06/2021 a 24/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

24/03/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra
acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário.

Como se sabe, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de
Processo Civil,
o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra
a
decisão singular que não admite o recurso extraordinário .

Vale dizer, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão,
tampouco seria cabível para impugnar decisão de negativa de seguimento
ao recurso extraordinário
(art. 1.030, § 2º, do CPC).

Assim, caracterizada a inviabilidade da via recursal manejada e
transcorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, único recurso
que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação
jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.

Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que
autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa
apreciar ou prover.

Certifique-se o trânsito em julgado, se porventura ainda não o tenha
sido feito, e arquivem-se ou baixem-se os autos, se for o caso, ficando
dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão