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24/03/2023 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra
acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário.
Como se sabe, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de
Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra
a decisão singular que não admite o recurso extraordinário .
Vale dizer, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão,
tampouco seria cabível para impugnar decisão de negativa de seguimento
ao recurso extraordinário (art. 1.030, § 2º, do CPC).
Assim, caracterizada a inviabilidade da via recursal manejada e
transcorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, único recurso
que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação
jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que
autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa
apreciar ou prover.
Certifique-se o trânsito em julgado, se porventura ainda não o tenha
sido feito, e arquivem-se ou baixem-se os autos, se for o caso, ficando
dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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