Informações do processo 2021/0162006-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1905287
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/06/2021 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

09/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, para
reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE
CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO
STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código
de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da
parte agravante.

2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a
matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de
origem.

3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das
tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes.

4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão
agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão
agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 7450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão