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Movimentações 2022 2021
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
De acordo com os autos, os ora recorridos ajuizaram ação, postulando,
em síntese, a invalidação do processo de elaboração de lista tríplice para
indicação de Reitor da Universidade Federal do Vale do São Francisco.
Na decisão de fls. 2/9e, foi indeferido o pedido de liminar, tendo os
recorridos interposto Agravo de Instrumento.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu parcial
provimento a Agravo de Instrumento, interpostos pelos ora recorridos, para o fim
de suspender "a remessa da lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário
da UNIVASF, na Reunião Extraordinária de 29 de novembro de 2019, ao
Ministério da Educação, obstando-se (acaso tenha sido enviado o documento), a
União (por meio do Ministério da Educação) de considerar os nomes constantes
no respectivo documento para ocupar os cargos de reitor e vice-reitor da
UNIVASF, até decisão definitiva a ser proferida na ação de origem " (fl.
1.309e).
Tendo em vista o tempo transcorrido desde a prolação do acórdão
recorrido, as partes foram intimadas a informarem se (a) a ação ajuizada pelos
recorridos (0802026- 97.2019.4.05.8308, em trâmite 8ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Pernambuco), já foi julgada; e (b) se teriam interesse no julgamento
no feito (fls. 1.607/1.608e).
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (fls.
1.612/1.620e).
O Recurso Especial não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 6º do CPC/2015, "todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha, em prazo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva".
Já o art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015 determina que "a parte que
aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", considerando
"aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a
vontade de recorrer".
No caso, como visto, a parte recorrente, intimada a informar se teria
interesse no julgamento do feito, deixou transcorrer in albis o prazo concedido,
o que configura ato incompatível com a vontade de recorrer.
Ademais, ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, "na específica hipótese de deferimento ou
indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória
implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência
superveniente de interesse recursal , uma vez que: a) a sentença de
procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência
- torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no
efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art.
520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do
pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a
existência de evidente antinomia entre elas" (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2015).
Nesse sentido: STJ, REsp 857.058/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2006; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2017.
No caso, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, é possível constatar que, em 21/08/2021, fora proferida
sentença julgando improcedente o pedido na ação ajuizada pelos recorridos
(0802026- 97.2019.4.05.8308), de modo que o presente Recurso Especial
perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não
conheço do Recurso Especial.
I.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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