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Movimentações Ano de 2021
23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de tutela de
urgência, sendo suscitantes STONE MINERAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e BRASIL EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VITÓRIA - ES e o JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO DE NOVA VENÉCIA - ES.
As suscitantes alegam que, em 24/8/2020, pleitearam junto ao primeiro
suscitado os benefícios da recuperação judicial (processo nº 5003845-83.2020.8.08.
002), nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido em decisão
datada de 4/10/2020, oportunidade em que foi determinada a suspensão de que trata
o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a qual acabou sendo prorrogada por mais
180 (cento e oitenta dias).
Sustentam que, a despeito de ter sido informado da tramitação da
recuperação judicial, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA - ES,
nos autos do processo nº 0059900-08.2010.5.17.0181,
"determinou o prosseguimento do procedimento executório,
iniciando a prática de diversos atos constritivos em desfavor das
suscitantes: (i) expedindo mandado de penhora, avaliação e remoção dos
veículos descritos na certidão RENAJUD; (ii) instaurando incidente de
desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 5 e-STJ).
Aduzem que o crédito em questão possui fato gerador anterior ao processo
de recuperação judicial, tratando-se, pois, de crédito concursal, sujeito ao respectivo
plano.
Defendem que os atos praticados por Juízo incompetente podem
comprometer o soerguimento da empresa e que o Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento pacífico de que, durante o período de suspensão, quaisquer medidas
constritivas contra o patrimônio da empresa recuperanda, bem como qualquer decisão
acerca da disponibilidade de bens essenciais à manutenção da sua atividade
empresarial deve partir exclusivamente do Juízo Recuperacional.
Argumentam, ainda, que o processo de recuperação judicial, até mesmo em
respeito ao princípio da par conditio creditorum, não se coaduna com a possível
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade por Juízo diverso,
aproveitando para questionar também a existência dos pressupostos da
desconsideração da personalidade Jurídica.
Nesse contexto, pleiteiam, com base no artigo 300 do Código de Processo
Civil de 2015, a
"(...) imediata suspensão de tramitação dos autos número
0059900-08.2010.5.17.0181, em curso na Vara do Trabalho de Nova
Venécia/ES, tornando sem efeito todos os atos praticados desde a data do
ajuizamento da recuperação judicial (20.08.2020),nomeando o Juízo da Vara
de Recuperação Judicial e Falências de Vitória/ES para deliberar acerca das
medidas urgentes" (fl. 14 e-STJ).
Ao final, pugnam pelo conhecimento do conflito para
"(...) para declarar a competência do Juízo da Vara de
Recuperação Judicial e Falências de Vitória/ES para deliberar acerca de
atos constritivos das ora suscitantes no bojo do processo número 0059900-
08.2010.5.17.0181,em curso no Juízo da Vara do Trabalho de Nova
Venécia/ES, inclusive quanto à destinação de valores e bens eventualmente
bloqueados" (fl. 14 e-STJ).
Às fls. 54/58 (e-STJ), o pedido de tutela de urgência foi parcialmente
deferido.
As suscitantes opuseram embargos de declaração (fls. 94/98 e-STJ)
alegando obscuridade ao argumento de que, durante o período de suspensão, nem
mesmo o redirecionamento da execução deveria ser admitido.
Os Juízos suscitados prestaram as informações solicitadas (fls. 64/93 e
101/105 e-STJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 107/110 (e-STJ),
opinou pela declaração de competência do Juízo recuperacional.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Verifica-se que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento
no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução
relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de
deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à
apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer
ato que comprometa o patrimônio da empresa recuperanda até o trânsito em julgado
da sentença de encerramento do procedimento de recuperação judicial.
Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS
EXECUTÓRIOS. SENTENÇA DE FINALIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PEDÊNCIA DE RECURSOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005.
1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra
empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-
Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo
Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.
2. Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de
encerramento da recuperação judicial, o Juízo falimentar continua atraindo
para si as decisões acerca do patrimônio da empresa devedora.
3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a
execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de
seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no
intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória.
4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no CC 174.976/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
20/04/2021, DJe 26/04/2021).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA
DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO
DO PROCESSO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o
juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre
o patrimônio de empresa em processo falimentar ou de recuperação judicial.
2. Não compete ao juízo trabalhista interferir no acervo patrimonial da
suscitante enquanto não houver a certificação do trânsito em julgado da
sentença que declara o encerramento da sua recuperação judicial.
3. Nos estreitos limites cognitivos do conflito de competência, cabe a esta
Corte apenas declarar o juízo competente para dirimir a controvérsia.
Qualquer questão referente à reserva e/ou registro do crédito do ora
agravante no Quadro Geral de Credores deve ser apresentada ao juízo
competente.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no CC 167.826/PA, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/8/2020, DJe
21/8/2020).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A
regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento
da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações
e execuções em face do devedor (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput).
Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a
ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que
demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); b) no juízo trabalhista, a ação
trabalhista até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º); c) as
execuções de natureza fiscal (art. 6º, § 7º). Nenhuma outra ação
prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do
processamento da recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que
prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do
devedor ou que excluam parte dele do processo de falência ou de
recuperação judicial" (EDcl no AgRg no CC nº 61.272/RJ, relator Ministro
ARI PARGENDLER, DJ de 19/4/2007 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO
DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E
LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O
FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas,
cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser
habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior
pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005).
2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial,
é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após
decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/2005 .
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no CC 130.138/GO,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013,
DJe de 21/11/2013 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES
E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao
Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à
relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo
em ação cautelar ou reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas daí decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da 'melhor solução para todos' -, e, de outro
lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça
laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o
plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180
dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal" (CC nº
112.799/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 22/3/2011 -
grifou-se).
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, §
4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO
RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I. O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a
defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida
aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.
II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº
11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das
execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que
sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de
recuperação.
III. Agravo regimental improvido" (AgRg no CC nº 113.001/DF, relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 21/3/2011 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE
APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º,
DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as
especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o
respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais
como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas,
ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.
2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça
laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da
CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do
montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais
que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.
3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no
sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a
retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal
de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no CC nº 110.287/SP, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/3/2010 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO
TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.
1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o
prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da
empresa em recuperação.
2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em
recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts.
54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais.
3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo
de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer
atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas
contra a empresa suscitante.
4. Agravo regimental provido" (AgRg no CC nº 111.079/DF, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe
28/4/2011 - grifou-se).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO
RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS
CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos
credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive,
decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da
reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da
falência.
2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a
falida perante a Justiça do Trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar" (CC
101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 9/12/2009, DJe 12/5/2010 - grifou-se).
Tal compreensão se coaduna com o Provimento CGJT n° 001/2012 da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho - TST, de
3/5/2012, que "dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MMs. Juízes do
Trabalho relativamente a credores
21/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10175 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?