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Movimentações 2022 2021
22/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVALDO ALVES DE
OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do writ, considerando o óbice à supressão de
instância.
Em razões, o agravante repisa o pleito de reconhecimento da participação de menor
importância e assevera que o pleito ora deduzido foi analisado pela Corte de origem no
julgamento da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao agravante quanto à ausência de supressão de instância, conforme se
depreende da ementa da revisão criminal julgada improcedente pela Corte de origem:
"REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2
0 , INCISOS I E IV, DO CP). PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA
APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29, §1°, DO CP,
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, III, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA VINCULAÇÃO DE ENTRE O PRIMEIRO JÚRI, QUE FOI
ANULADO, SEGUNDO AUSÊNCIA E O JÚRI. DE ERRO JUDICIÁRIO NA
OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. COMPET ÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA
ANÁLISE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SOBERANIA
VEREDICTOS. DOS IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVA DE EVENTUAL ERRO DE QUESITAÇ Ã O ÔNUS DO REQUERENTE.
NÃO DEMONSTRADO. MANTIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE".
Passa-se, pois, ao pleito de reconhecimento da participação de menor
importância.
No caso, o Colegiado de origem, no bojo do acórdão proferido no julgamento da
revisão criminal, rechaçou a participação de menor importância do réu pelos seguintes
fundamentos:
"A tese defensiva de que há possibilidade de reduzir a pena em virtude do
reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 29, §1º, do Código
Penal não merece prosperar. A Defesa alegou que no Primeiro Júri, que foi
anulado, um dos quesitos formulados aos jurados foi sobre a participação de
menor importância, sendo que o Conselho de Sentença decidiu pela incidência
da atenuante.
Aduziu que, no Segundo Júri, deixou-se de formular o quesito mencionado,
gerando prejuízo irreparável ao réu, tendo em vista que sua pena foi exacerbada.
Oportuno colacionar trecho do parecer da Procuradoria acerca da matéria:
(...) destaque-se, ainda, que os quesitos formulados em novo Júri não possuem
vinculação à primeira sessão realizada, devendo haver, em regra, a observância
aos artigos 482 e 483, do CPP2, o que ocorreu no presente caso, conforme
acima exposto.
Cabe asseverar por fim que, o fato de não ter sido mantida na segunda sessão do
Tribunal do Júri a aplicação da causa de diminuição genérica prevista no art. 29,
§ 1º , do CP, o que resultou em seu aumento, não se trata de hipótese de
reformatio in pejus indireta, vez que, conforme exposto, houve a interposição de
recurso de Apelação por ambas as partes, tendo sido, inclusive, provido o
recurso da acusação, sendo possível, dessa forma, a aplicação de pena superior à
fixada no primeiro julgamento. (...)
Portanto, não há que se falar com em bem seu que, juiz -vinculação destacou
parecer. durante dos quesitos formulados, o nobre Procurador de Justiça em
Caso a Defesa tivesse entendido a formulação dos quesitos, o presidente não
submeteu à apreciação dos jurados a tese de utilização da causa de diminuição
do § 1º do art. 29, do CP, deveria ter arguido a nulidade logo após o julgamento,
o que não fez. Ademais, registre-se que suposta falha na quesitação sequer fora
objeto de irresignação por meio da já mencionada apelação de no
201300321397, cuja ementa fora colacionada acima. Frise-se, ainda, que o réu
pleiteia, por meio da presente ação, o deferimento do pedido revisional para
modificar a pena imposta, todavia, constata-se que o sentenciante aplicou
devidamente sua pena com base na decisão do Tribunal do Júri, analisando
detidamente todas as fases do exame dosimétrico, tal, repita-se, ratificada pela
Câmara Criminal. Portanto, uma vez não tendo sido reconhecida pelos jurados a
incidência de aludida causa de diminuição, essa não poderia ser valorada pelo
juízo a quo quando da aplicação da pena. Esclareça-se que o veredicto do Júri é
soberano, não podendo ser modificado, salvo nas hipóteses previstas
expressamente em lei. Nessa direção, como não se trata de erro judiciário na
dosimetria da pena, este Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão
proferida pelo Conselho. Aliado a isso, verifica-se que o ora requerente não
colacionou ao presente feito o mínimo de prova acerca de uma eventual
nulidade ocorrida na formulação dos quesitos no Segundo Júri, ônus que lhe
compete.
Por fim, é necessário considerar que o conjunto probatório já restou analisado
diversas vezes pela 1a e 2a instâncias, como demonstrado anteriormente. Deste
modo, o pedido revisional não merece acolhimento".
Com efeito, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na
exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria
exame detido de provas, inviável em sede de writ.
Da mesma forma, 'as circunstâncias da execução do delito, como a "participação
de menor importância, não podem ser avaliadas na via estreita do habeas corpus, por demandar
aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal, inviável nesta via de
cognição sumária" (STJ, HC 450.314/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Mais: se o júri reconheceu a autoria delitiva de ambos os delitos, nos moldes do
art. 29 do CP, sem que reste caracterizada manifesta contrariedade à prova dos autos, descabe
falar em participação de menor importância, sob pena de ofensa ao princípio da soberania do
veredictos.
A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO. ART. 29
DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA (EMPREGO
DE MEIO CRUEL). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO
DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente
contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo
probatório, principalmente nos laudos acostados, nos firmes depoimentos
testemunhais e nas palavras da vítima MARLENE, concluiu-se que os réus
praticaram os crimes de homicídio qualificado pela surpresa e emprego de meio
cruel e lesão corporal descritos na denúncia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito da
participação de menor importância e da exclusão da qualificadora
(emprego de meio cruel), pois a decisão dos jurados não é manifestamente
contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à
soberania dos vereditos.
3. O acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que
indicam que o crime foi praticado com o emprego de meio cruel (espancamento
por barra de ferro) e a efetiva participação do acusado, o que torna imperiosa a
manutenção da decisão prolatada pelo Conselho de Sentença.
4. Agravo regimental não provido"
(AgRg no AREsp 690.490/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
Importante considerar que a alegada nulidade no julgamento sequer foi ventilada
no julgamento da apelação, sem que a parte tenha manifestado seu inconformismo ainda durante
a sessão do júri, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, o que evidencia a preclusão da matéria.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As nulidades ocorridas durante a Sessão do Júri devem ser arguídas logo
depois de sua ocorrência e registradas em ata, sob pena de preclusão.
2. No caso, não há na ata de julgamento nenhuma insurgência da defesa quanto
ao uso de algemas pelo réu durante a sessão plenária, a demonstrar a preclusão
da matéria.
3. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com
limites para o uso de algemas, ele próprio reconheceu, por ocasião do recente
julgamento do Agrg na Rcl n. 19.501/SP, ocorrido em 20/2/2018 (DJe
14/3/2018), que a redação é genérica e a súmula não foi editada para levar, pura
e simplesmente, à nulidade do ato processual. Na ocasião, consignou o relator,
Ministro Alexandre de Moraes (vencedor) no que foi acompanhado pelos
Ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, que a ausência de comprovação
de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual.
4. Além disso, o STJ compreende que o édito condenatório, de per si, não é apto
para comprovar o prejuízo sofrido pela parte, quando a condenação teve lastro
no acervo probatório dos autos. Precedentes.
5. Sob tais premissas, uma vez que a defesa não logrou demonstrar o alegado
prejuízo, não há como se reconhecer a nulidade apontada.
6. Agravo regimental não provido"
(AgRg no HC 673.299/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 23/11/2021).
Ademais, descabe falar em ocorrência de reformato in pejus indireta, pois o
primeiro julgamento foi anulado em razão do provimento do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público de Sergipe, sendo possível a fixação de pena mais grave em realização de
novo Júri.
Ante o exposto, reconsidero a decisão, mas não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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