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Movimentações 2022 2021
01/07/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 27 de junho de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA
DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
NÃO PROVIMENTO.
1. Se a parte alega omissão na decisão que negou seguimento ao
recurso especial, deveria ter oposto os cabíveis embargos de
declaração, no prazo legal. Não o fazendo, a matéria está preclusa,
porquanto o agravo regimental não tem a função de suprir eventual
ausência de manifestação na decisão agravada.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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