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Movimentações 2022 2021
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO
CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ
definiu que: "é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos
EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe
19/10/2017).
2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem foi
publicado em 12/11/2020 e a decisão que inadmitiu o recurso
especial foi publicada em 16/2/2021, portanto, já na vigência do
atual Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial não
foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte. Além disso,
constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a
origem, pois a sentença julgou parcialmente procedente o pedido
inicial e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação. Ao julgar a apelação o Tribunal de origem majorou os
honorários para 12% do valor da condenação. Dessa forma, possível
a majoração dos honorários recursais pela decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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