Informações do processo 2021/0157104-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1905865
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/06/2021 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.   MAJORAÇÃO   DOS   HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO
CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ
definiu que: "é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos
EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe
19/10/2017).

2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem foi
publicado em 12/11/2020 e a decisão que inadmitiu o recurso
especial foi publicada em 16/2/2021, portanto, já na vigência do
atual Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial não
foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte. Além disso,
constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a
origem, pois a sentença julgou parcialmente procedente o pedido
inicial e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação. Ao julgar a apelação o Tribunal de origem majorou os
honorários para 12% do valor da condenação. Dessa forma, possível
a majoração dos honorários recursais pela decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 7452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão