Informações do processo 2021/0151056-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1902175
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/06/2021 a 09/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

09/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por VEGA MANAUS TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua
vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado:

"Apelação Cível. Indenizatória. Acidentes de Trânsito. Responsabilidade
Civil. Nexo de causalidade. Existente. Danos Materiais. Comprovados.
Danos Morais. Possibilidade. Mero aborrecimento. Afastado.

1. Para a caracterização da responsabilidade civil, referente a reparação do
suposto dano, é necessária a comprovação do nexo causal e do ato ilícito.

2. Havendo prova suficiente da ocorrência dos danos materiais, estes devem
ser indenizados.

3. São devidos danos morais, em patamar proporcional ao dano, quando a
questão extrapola o mero aborrecimento.

4. Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e
parcialmente provido".

.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial.

Sustenta que o acórdão recorrido divergiu de julgados de outros Tribunais ao
assentarem que mero acidente de trânsito sem vítimas, não gera dano moral
indenizável.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 236/240 e-STJ.

Decisão de inadmissibilidade às fls. 241/242 e-STJ.

DECIDO.

2. Na origem, tem-se recurso de Apelação interposto por Vega Manaus
Transporte de Passageiros Ltda, contra sentença proferida que julgou improcedentes
os pedidos de indenização por danos materiais formulados pela ora recorrente na
inicial, condenando-a, em sede de reconvenção, ao pagamento de danos materiais à
ora recorrida/reconvinte no valor de R$ 5.032,03 (cinco mil, trinta e dois reais e três
centavos). O acórdão recorrido negou provimento à apelação da ora recorrente e deu
provimento ao recurso adesivo da recorrida a fim de condenar a empresa Vega
Manaus ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00.

A recorrente defende que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência
desta Corte Superior, porquanto a condenação a título de danos morais decorreu tão
somente do fato de ter ocorrido o acidente de trânsito, uma vez que não houve vítimas
ou ferimentos.

3. A Corte de origem, expressamente assentou, ao dirimir a controvérsia:

"Ocorre que, após manifestação das partes, restou evidenciada a culpa do
motorista da empresa Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda, pelo
abalroamento do veículo da Apelada/Reconvinte.

No caso sub examen, restou claro, a partir da narrativa da Reconvinte, bem
como do depoimento da testemunha presente ao local, Sr. Glen Wilde do
Lago Freitas, às fls.

121/123, que a responsabilidade pelos danos causados ao veículo VW/UP
TAKE MA, COR VERMELHA, ANO 2014/2015, CHASSI
9BWAG4129FT535199, Placa NPB 8851 foi do veículo da Apelante:

"Que, houve um pequeno engarrafamento e que o ônibus parou e parou o
carro da senhora e em seguida o carro da depoente. Que, viu quando o
ônibus desceu, bateu no carro da senhora, o depoente começou a buzinar
desesperado e que o carro dela encostou e que desceu do carro bastante
chateado, porque imaginava que tinha amassado toda frente do seu carro.
Que, não lembra se tinha passageiro. Lembra que o senhor mais ou menos
de uns 60 anos de idade, e veio e disse que perdeu o freio ou foi a pressão
do freio, coisa assim. Que, o seu carro tinha um pequeno arranhão.

Que, ouviu quando o senhor, supõe que era o motorista dizer para que a
senhora não se preocupasse que a empresa tinha seguro e que iria arcar.
Perguntou ao depoente disse que no seu carro tinha um pequeno arranhão e
foi embora. Que, deixou o número do seu telefone com a mesma pois
poderia precisar. Que, o depoente em seguida foi embora porque tinha
compromisso. Que, até o momento que estava lá não viu o motorista
destratando a Requerida. Que, o motorista estava nervoso perdeu até a cor.
(-) Que, os danos foram na frente do carro dela. Que, a frente ficou
bastante amassada.

Que, a parte de cima. Que, o dano foi razoável e com certeza amassou o
capo." (grifo nosso) Outro depoimento a considerar e que, corrobora com a
tese da Apelada/Reconvinte, é o do motorista da Apelante, às fls. 114/115,
informando que "o coletivo estava em pane mecânica, especificamente o
sistema de ar da embreagem, que funciona conjugado com o freio",
demonstrando a possibilidade da descida do ônibus e abalroamento da parte
frontal do veículo VW/UP.

Cabe, portanto, a obrigação da Apelante de indenizar a Apelada/Reconvinte
pelos danos materiais causados ilicitamente, nos termos do art. 186 e/e art.
927 do Código Civil, não sendo plausível a tese recursal de que houve
infração aos arts. 29 e 192, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo os
quais os condutores devem manter distância de segurança lateral e frontal,
pois no caso em questão, nada a Apelada/Reconvinte poderia fazer a não
ser aguardar o choque frontal pela traseira do coletivo.

Entendo no entanto, ter havido, por parte do condutor do coletivo, preposto
da Apelante, infração ao art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro, pois não
teve domínio do veículo, indispensável à segurança no trânsito sendo a
indenização, medida que se impõe.

(...)

Afasto a tese da inexistência da comprovação dos danos materiais, pois
foram acostadas fotos e orçamentos à Reconvenção, que demonstram os
prejuízos e sua extensão.

Trago jurisprudência acerca da temática:

(...)

Quanto à irresignação acerca do não acolhimento dos danos morais,
entendo assistir razão à Apelada/Reconvinte, eis que a situação
extrapolou o mero aborrecimento. O abalo e a contrariedade de quem
tem um veículo abalroado, despendendo imediatamente e

inesperadamente de valores para reparo, ainda enfrentando a espera de
uma demanda judicial, gera óbvia ansiedade e frustração, às quais não
estão expostos todos os motoristas.

Comprovado, assim, o dano experimentado pela parte Apelada/Reconvinte e
o nexo causal entre ele e a conduta da parte Apelante, recai sobre esta a
obrigação de indenizar a parte Apelada/Reconvinte em patamar proporcional
ao dano, na exegese dos artigos 186 e 927, do Código Civil Brasileiro.

Posto isso, conheço e desprovejo o recurso de Vega Manaus Transporte de
Passageiros Ltda. Em consequência, conheço e provejo parcialmente o
recurso Adesivo de Simone Navegante do Nascimento, para reformar a
sentença condenando (VEGA) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais)
à título de danos morais".
.

Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem
acolheu o pleito de indenização por danos morais, apresentado pela ora recorrida em
recurso adesivo, amparando-se, tão somente, no fato de ter ocorrido acidente de
trânsito por culpa de preposto da ora recorrente.

Justificou a ocorrência de danos morais no fato de que a parte teria que
despender valores com o reparo do veículo e que teria que esperar o desenrolar de
uma demanda judicial, fatos que lhe causariam abalo e contrariedade.

Todavia, a reparação de valores despendidos é obtida com a indenização
por dano material e o fato de ter de recorrer ao Judiciário não pode ser imputado como
causador de dano moral.

Ao condenar a recorrente em indenização por danos morais, a Corte de
origem amparou-se na esfera unicamente patrimonial, o que demonstra, na realidade,
que teria considerado a ocorrência de dano moral in re ipsa em virtude dos danos
decorrentes do acidente de veículos sem vítimas.

No entanto, esse entendimento encontra-se em desconformidade com o
posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que, nos casos de
acidentes de veículos sem vítimas, a condenação à indenização por danos morais
depende da comprovação de circunstâncias que extrapolem da esfera exclusivamente
patrimonial e que gerem abalo suficiente a descaracterizá-lo como mero aborrecimento
e que atinjam substancialmente um dos direitos da personalidade dos envolvidos no
acidente.

Nesse sentido:

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVASÃO DO
LOCAL. DANO MORAL "IN RE IPSA". INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
e 356 do STF.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o recorrente ao
pagamento de indenização sob o entendimento de que sua evasão do local
do acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, embora tenha sido a
vítima prontamente socorrida por terceiros.

3. Em que pese a alta reprovabilidade da conduta do recorrente, em tese
podendo configurar o crime previsto nos arts. 135 do Código Penal, 304 e
305 do Código de Trânsito Brasileiro, a indenização por danos morais
somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver
sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos
direitos da personalidade da vítima do evento. A omissão de socorro, por si,
não configura hipótese de dano moral in re ipsa.

4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de

indenização por danos morais.

(REsp 1512001/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
.

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS
DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA.

DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu,
antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral
não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais.

2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele
decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou
perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes.

3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes
de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por
meio de reparação de danos patrimoniais.

4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende
de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o
extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda
exame de fatos e provas.

5. Recurso especial provido." (REsp 1653413/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
08/06/2018).
.

4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial e afastar da condenação da recorrente o dever de indenizar a recorrida a título
de danos morais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/07/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10176 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão