Informações do processo 2021/0186608-5

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.827
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/06/2021 a 20/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

20/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. PARTE QUE NÃO
COMPROVOU OCORRÊNCIA DE FERIADO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO
DEMONSTRADA TERATOLOGIA A ENSEJAR CABIMENTO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DESCABIDA.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar
impetrado contra decisão prolatada pelo Ministro Relator da Terceira
Turma, nos autos do AgInt no AREsp 1.270.351/CE, que negou provimento
ao agravo interno, uma vez que a parte não comprovou a ocorrência do
feriado no ato da interposição do recurso.

II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de
segurança é a ação constitucional destinada a “proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

III - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator
praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da
parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a
apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a
existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte
direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante.

IV - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o
cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja
recurso hábil com efeito suspensivo a questionar a decisão, devendo a parte
impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido.

V - Aliás, ressalta-se a disposição constitucional acerca do
cabimento da ação mandamental contra ato de Ministro desta Corte: Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar,
originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra
ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

VI - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato
judicial na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento
em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou
flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese, onde o decisum
atacado apontou de forma clara e bem fundamentada a intempestividade do
Recurso Especial apresentado pela parte.

VII - De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se
compulsar os fundamentados apresentados no Agravo em Recurso Especial
interposto, tenha a impetrante olvidado o que constante do parágrafo 6º do
art. 1.030 do Código de Processo Civil e, bem assim, do que previsto nos
artigos 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput do
mesmo código, à medida que não comprovou de forma escorreita a
tempestividade do recurso, notadamente porque, como bem destacado na
decisão lançada: “Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os
tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve
ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de
documento idôneo, no momento de interposição do recurso".

VIII - Ademais, a decisão combatida restou devidamente
fundamentada. Nesse caso, a pretensão nada mais é do que uma tentativa de
revisar o acórdão proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso
Especial n. 1.270.351/CE, por meio dos quais foi rejeitado seu pedido,
mostrando-se evidente o descabimento da impetração, conforme farto
entendimento jurisprudencial da Corte: STJ – MS:27800 DF 2021/0174016-
2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de
Publicação: DJ 23/06/2021; AgRg no MS 25.084/MG, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, DJe
27/08/2019. Deste modo, evidentemente descabida a presente impetração.

IX - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de

Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 12 de abril de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 8831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Proferida decisão denegando a segurança, foram opostos embargos de
declaração.

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem conhecimento.

Conforme entendimento pacífico desta Corte não se conhece dos embargos de

declaração quando a parte não indica qualquer dos vícios enunciados no art. 1.022 do
CPC/2015. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1465658/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe
14/12/2020; EDcl no AgInt no REsp 1684573/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Brasília, 28 de janeiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 5733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão