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Movimentações Ano de 2021
28/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ILEGALIDADE. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. APLICAÇÃO DE CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão referente à ilegalidade da invasão domiciliar pelos policiais
deve ser julgada pelo colegiado do Tribunal de origem, juizo natural da
causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica, sem quer esta
Corte Superior dê à matéria tratamento inaugural per saltum.
2. Ainda que conste no decreto prisional a reiteração delitiva do
recorrente, haja vista a condenação anterior, a análise das as
circunstâncias do caso demonstra a desproporcionalidade de imposição
da cautelar máxima da prisão, pois a quantidade apreendida de
entorpecentes não se revela tão expressiva, tratando-se de 23 porções de
cocaína em forma de “crack", com peso bruto de 6,66 gramas.
3. Nesse contexto, e considerando que a prisão preventiva somente será
determinada (ou mantida) quando não for cabível a sua substituição por
outra medida cautelar (art.282, § 6º - CPP), evidencia-se flagrante
ilegalidade a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do
STF.
4. Parcial provimento ao agravo regimental, para a substituição da prisão
preventiva por medidas diversas: (i) apresentação a cada 2 meses, para
verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à
sociedade (informar e justificar atividades); (ii) proibição de mudança de
domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao
processo; e (iii) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas
com o tráfico e outras atividades criminosas; até o julgamento de mérito
do writ de origem, que não resta prejudicado pela presente decisão.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2021 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10177 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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