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Movimentações Ano de 2021
22/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS . INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105,
I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão
colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em
que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional
de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento
para que se afastem as regras de competência e se submetam à
apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau
às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito
de liberdade do paciente.
2. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto
do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n.
691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou
os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
4. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que, "compulsando-se a Folha de Antecedentes Criminais do
flagranteado, observa-se que fora preso pelo mesmo delito no
mesmo de fevereiro desse ano, demonstrando desrespeito à lei
penal e a necessidade da prisão, a fim de que não volte a cometer
práticas delituosas".
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições
pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282 c/c art. 319 do CPP).
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2021
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10177 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/06/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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