Informações do processo 2021/0187131-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 674262
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/06/2021 a 22/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

22/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.

PERICULUM LIBERTATIS
. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105,
I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão
colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em
que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional
de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento
para que se afastem as regras de competência e se submetam à
apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau
às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito
de liberdade do paciente.

2. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto
do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n.
691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas
corpus
impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de

antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou
os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

4. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que, "compulsando-se a Folha de Antecedentes Criminais do
flagranteado, observa-se que fora preso pelo mesmo delito no
mesmo de fevereiro desse ano, demonstrando desrespeito à lei
penal e a necessidade da prisão, a fim de que não volte a cometer
práticas delituosas".

5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições
pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282 c/c art. 319 do CPP).

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de agosto de 2021

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 15524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 61 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 61 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10177 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/06/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão