Informações do processo 2021/0103727-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1871296
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/06/2021 a 02/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

02/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10490 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 599):

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO,    MORMENTE CLÁUSULAS

CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.

1. Esta Corte orienta-se no sentido de que não é
suficiente, para fins de prequestionamento, que a
matéria tenha sido suscitada pelas partes ou indicada
como não violada pelo Tribunal a quo, mas sim que
tenha havido debate sobre a questão no acórdão
recorrido.

2. Para fins de prequestionamento é indispensável
que o Tribunal de origem ao analisar o recurso
interporto exprima juízo de valor sobre o mérito da
insurgência à luz da disposição de lei federal tida por
violado.

3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de
origem demandaria, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos,
providências vedadas no âmbito do recurso especial,
conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7

deste Tribunal Superior.

4. Agravo interno não provido.

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da matéria tratada e
aponta a violação dos arts. 5º, XXXVI, 93, IX, e 202, caput, da Constituição Federal.

Alega que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, as questões
arguidas pela defesa não foram apreciadas por este Tribunal Superior, devendo o
acórdão recorrido ser anulado por negativa de prestação jurisdicional.

Aduz que, ao referendar a decisão do colegiado a quo, esta Corte malferiu a
previsão constitucional da formação de prévio aporte de contribuições que façam frente
ao benefício pretendido.

Ressalta que a legislação aplicável às entidades fechadas não é a mesma
aplicável à previdência social, não havendo que se falar na incidência das regras
relacionadas ao INSS.

Acrescenta que não é possível a criação ou majoração de benefício sem a
indicação da competente fonte de custeio, nos termos do § 5° do art. 195 da
Constituição Federal, e que “a jurisprudência mais abalizada elevou a vedação ao
enriquecimento sem causa a título de garantia constitucional implícita" (e-STJ fl. 641).

Argumenta que o art. 202, caput, da CF/88 determina a observância da
constituição de reservas para garantir os benefícios contratados e que admitir o
contrário significa contrariar princípios constitucionais e legais, além de romper com o
equilíbrio do binômio atuarial segundo o qual o plano de previdência complementar foi
estruturado.

Pondera que "as regras dos planos previdenciários vinculam o participante, a
Petros e as patrocinadoras; e não podem ser descumpridas sob qualquer pretexto,
configurando, a adesão e a manifestação de vontade de cada participante ao plano, ato
jurídico perfeito e acabado, insuscetível de alteração unilateral ou desvirtuamento de
qualquer ordem, nos termos do art. 5º XXXVI da CF/88" (e-STJ fls. 642/643).

Defende que "não pode o Recorrido pleitear em juízo pela alteração das
regras para que sejam pagos valores além dos pactualmente devidos, uma vez que tal
pedido subverte a própria lógica da suplementação de aposentadoria" (e-STJ fl. 643).

Requer a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Não foram apresentadas (e-STJ fl. 657).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, valendo destacar os
seguintes excertos (e-STJ fls. 602/606):

Conforme asseverado na decisão monocrática
agravada, no caso dos autos, a ora agravante
afirmou em recurso especial que o art. 32 do
regulamento do plano de previdência da Petros
estabelece o percentual a ser recebido pelos
beneficiários a título de pensão por morte e que,
somente depois, em liquidação de sentença, é que,
se necessário, deve ser feita a perícia, com as balizas
indicadas pelo juízo, para apuração do quantum
devido. Acrescentou que sendo realizada perícia
antes da definição do juízo sobre a interpretação do
artigo, a interpretação da forma como deva ser
aplicado será feita pelo perito, o que não pode ser
admitido.

Nessa linha, alegou que o tribunal, ao anular a
sentença para determinar a realização de prova
pericial, que havia sido considerada desnecessária
pelo juízo de piso, desrespeitou o princípio do livre
convencimento motivado do magistrado.

Ademais, sustentou que a jurisprudência pátria já
consolidou o entendimento de que, o regulamento do
plano de previdência privada aplicável ao beneficiário
é aquele vigente ao tempo da obtenção do benefício
e não o vigente na data da adesão ao plano.

Asseverou que, no presente caso, deve ser
considerado o regulamento vigente na época em que
a parte autora se tornou elegível para obtenção do
benefício, afastando a aplicabilidade de quaisquer
outros regulamentos anteriores.

Acrescentou que a entidade privada de previdência
complementar não pode conceder qualquer tipo de
prestação sem o necessário e prévio custeio, sendo
imprescindível que parte autora promova o aporte
financeiro necessário ao custeio do benefício de
pensão, caso seja acolhida a pretensão inicial.

3. Acerca dos fatos, manifestou-se o acórdão
recorrido, nos seguintes termos (fls. 351):

[...]

4. Uma vez mais, saliente-se que não foi considerado
pelo Tribunal Fluminense a questão relativa a qual
seria o regulamento do plano de previdência privada
aplicável na hipótese, não tendo havido manifestação
sobre se as regras incidentes ao caso concreto
derivavam do plano vigente ao tempo da obtenção do
benefício ou se vigente na data da adesão ao plano.
Como de conhecimento, a jurisprudência assente
nesta Corte orienta-se no sentido de que não é

suficiente, para fins de prequestionamento, que a
matéria tenha sido suscitada pelas partes, ou
indicada como não violada pelo Tribunal a quo, mas
sim que a respeito tenha havido debate no acórdão
recorrido.

Frise-se, por oportuno, que para fins de
prequestionamento, é indispensável que o Tribunal
de origem ao analisar o recurso interporto, exprima
um juízo de valor, apreciando a matéria e o mérito da
insurgência à luz da disposição traçada no artigo de
lei federal tido por violado, não bastando alegar que
considera prequestionados os referidos artigos.

A simples oposição de embargos de declaração, sem
que a Corte Estadual emita qualquer pronunciamento
sobre os temas neles insertos, não é o suficiente para
esgotar a instância de origem e prequestionar os
dispositivos legais sobre os quais não se pronunciou.
Nesse caso, afigura-se indispensável que a parte
oponha os competentes aclaratórios e, se acaso
permanecer omisso o pronunciamento, o recurso
especial deve trazer alegação, também, de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015.

[...]

5. De outra parte, no caso, consigne-se que a
conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no tocante
aos critérios utilizados para a determinação a cálculo
inicial da renda mensal a ser pagar a autora, que é
beneficiária de suplementação de pensão em razão
da morte, decorreu de convicção formada em face
dos elementos fáticos existentes nos autos.

Ao contrário do quanto afirmado nas razões de
recurso especial, o Tribunal de origem avaliou que as
provas dos autos não foram capazes de demonstrar
as alegações repisadas em sede de recurso especial.
Nesses aspectos, constato que o acolhimento da
pretensão recursal demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos e a reinterpretação de cláusulas
dos regulamentos e contratos firmados, em suas
especificidades, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5
e 7 do STJ.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no
julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em
que delineada a questão federal, há necessidade de
se incursionar na seara fático- probatória,
soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias,
não merece trânsito o recurso especial, ante o veto
da súmula 7-STJ".

[...]

6. Outrossim, note-se que diversos dispositivos de lei
invocados nas razões de recurso especial como
violados não foram sequer objeto de menção nas
instâncias ordinárias, sendo eles os seguintes: arts.

370 e 371 do CPC.

Portanto, a matéria referente à suposta violação aos
mencionados dispositivos de lei federal não foi objeto
de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial
(Súmulas 282/STF e 211/STJ).

Diga-se, uma vez mais, que não se configura o
prequestionamento implícito quando sequer a tese
jurídica correspondente à suposta violação do
dispositivo tenha sido objeto de exame pelo Tribunal
de origem. A oposição de embargos de declaração
rejeitados não atende ao requisito do
prequestionamento.

7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo
interno.

Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III – Conforme
assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema
339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. [...] V – Agravo
regimental a que se nega provimento.

(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)

No mesmo diapasão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...]TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...] 2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG
791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe
13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339
referente à negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)

Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno, ante a ausência de prequestionamento e a incidência
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta
ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

Na mesma direção:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.

AUSÊNCIA

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Retirado da página 723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/03/2022 às 09:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 7425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão