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Movimentações Ano de 2021
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de reclamação ajuizada em face de acórdão da eg. TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com a revogação da Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte,
foi editada a Resolução nº 3/2016-STJ, dispondo que caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção
Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do
Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de
assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso
especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância
de preced entes.
A inovação regulamentar da matéria foi estabelecida em função de julgamento
promovido pela eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em acórdão assim ementa do:
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS.
RESOLUÇÃO N.12/2009-STJ. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO. POSTERIOR ADVENTO
DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO
N. 12/2009-STJ. DELIBERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO
SOBRE A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS ENTRE
TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO PREJUDICADO.
1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou
revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento,
no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência desta Corte.
2. Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalidade que ataca a
Resolução n. 12/2009-STJ.
3. A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo
Código de Processo Civil, nos termos debatidos pela Corte Especial.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na Rcl 18.506/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , CORTE
ESPECIAL, DJe 27/05/2016)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, XVIII, "a"
do RISTJ, não conheço da reclamação e, de ofício, determino a remessa dos autos ao
eg. Tribunal de Justiça reclamado, para que, em cumprimento ao acórdão acima assinalado,
processe a reclamação conforme entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10179 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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