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13/12/2023 Visualizar PDF
Trata-se de petição nomeada como embargos de divergência
apresentada no expediente avulso contra acórdão que manteve a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
No ponto, cabe salientar que o acórdão proferido pela Corte Especial
confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não
se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de divergência,
previstas no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
Tal se dá tanto porque não houve apreciação de mérito da
causa quanto porque não há falar em dissídio jurisprudencial relativamente à
posição de outro órgão colegiado deste Superior Tribunal.
Dito de outra forma, veja-se que não há como estabelecer
divergência entre julgados proferidos pelo mesmo órgão colegiado, uma vez que
apenas a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprecia os recursos
interpostos contra decisões de negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.
Portanto, caracterizada a inadequação da via recursal apresentada e
transcorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, único recurso
cabível na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional, com o
consequente trânsito em julgado.
Ante o exposto, nada mais há que se possa apreciar ou prover.
Certifique-se o trânsito em julgado, caso não conste nos autos a
respectiva certidão, e arquive-se ou baixe-se o feito, conforme o caso, ficando
dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
26/10/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO
GROSSEIRO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, só é cabível o agravo
interno/regimental contra decisão que nega
seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática
da repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário
em tais casos configura erro grosseiro, impedindo a
aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da
jurisprudência pacífica.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com
certificação do trânsito em julgado e baixa imediata
dos autos após a publicação, condenada a parte
agravante ao pagamento da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023, por unanimidade, negar provimento
do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
28/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 18 de outubro de 2023,
às 14 horas.
12/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
27/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10908 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
É o que basta relatar.
Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal .
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação, conforme exemplificado pelos precedentes a
seguir: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC
n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 28/11/2022.
Ademais, é pacificamente rejeitada pelos Tribunais a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal em casos tais , justamente por se tratar de
erro grosseiro. A propósito, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no REsp n.
1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Advirto que a apresentação de recurso manifestamente
inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
11/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
17/04/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N.
339/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).
4. Não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do agravo em recurso especial, aplica-
se a tese do Tema n. 181/STF, conquanto se queira,
no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou
os fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso (CPC, art. 927, III).
5. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 2.513-2.544) interposto por
NILOCEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRO ELETRÔNICOS EIRELI, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 2.472):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDANTE.
1. Para derruir as conclusões firmadas na origem com relação à
validade da prova pericial e à culpa pelo desfazimento do
negócio jurídico, seria necessário reexaminar as premissas
fáticas e probatórias da causa, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.506-2.508):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto
o aresto deste órgão fracionário encontra-se suficientemente
fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser
utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente sustenta, no recurso extraordinário, que teria
havido violação dos arts. 5º, V, XXXIV, XXXV e LV e 93, IX, da CF e que a
matéria tratada seria dotada de repercussão geral.
Nesse sentido, defende que não seria a hipótese de incidência do
óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia não trataria de reexame de
provas.
Afirma que teria havido afronta aos princípios do juiz natural, da ampla
defesa e do contraditório, além de violação do prazo previsto no art. 464 do
Código de Processo Civil, bem como dos aspectos relacionados à produção de
prova pericial.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2.549-2.572.
É o relatório.
Quanto à questão da correta fundamentação das decisões judiciais, o
STF firmou tese vinculante segundo a qual:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão (QO no Ag n. 791.292/PE).
Nessa linha, a existência de fundamentação que, no acórdão recorrido,
tenha sido considerada suficiente para o deslinde da causa afasta a existência
de nulidade do provimento questionado, conquanto a parte recorrente repute as
razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.
No caso, foram declinados os motivos pelos quais foi negado
provimento ao agravo interno, valendo destacar os seguintes trechos (fls. 2.474-
2.477):
1. Conforme constou da decisão agravada, no que se refere à
alegação de nulidade da perícia, concluiu a Corte local (fls.
2107/2108, e-STJ):
Não houve violação dos dispositivos legais que tratam
acerca da prova pericial. As partes foram intimadas da
determinação de início dos trabalhos, bem como da
solicitação do perito, tendo a primeira recorrente se
manifestado na peça nº 1562. No que tange à
apresentação de parecer técnico de Assistente, tal
independe de nova concessão de prazo após a intimação
para se manifestar acerca do laudo pericial. Ademais,
houve impugnação ao laudo pelo autor, sobre a qual se
manifestou o perito, ratificando os termos de sua conclusão
(peças 1823 e 1879). E como bem ressaltado na sentença
guerreada, a impugnação não foi subscrita por pessoa com
habilidade técnica para tal. Não há como se acolher a
alegada concessão errônea de prazo, uma vez que aparte
cumpriu os prazos, sendo incabível acolhimento de citada
nulidade por violação ao art. 477, § 1º do CPC. No tocante
à não haver comprovação da especialidade técnica do
expert, tal não foi suscitado em momento oportuno,
restando preclusa a matéria. A alegação de existência de
contradição entre o valor apresentado em contestação e o
apurado na conclusão do laudo não procede, eis que o Sr.
Perito não está adstrito ao alegado pelas partes. De
qualquer forma, essa diferença se justifica porque o Sr.
Perito não computou a multa contratual, que adiante será
tratada. O que se conclui é que sua insatisfação não
encontra lastro em qualquer opinião técnica, não passando
de sua opinião pessoal, muito menos infirmando o trabalho
desempenhado pelo profissional que prestou auxílio ao
juízo sentenciante. Ressalto que a ausência de assistente
técnico revela a ausência de opinião profissional que possa
gerar dúvida sobre o trabalho do expert. A concessão de
prazo para apresentação de alegações finais incumbe ao
Magistrado, máxime quando houver produção de prova
oral, não caracterizado cerceamento de defesa a
supressão desta se o Magistrado considerar que o feito
está suficientemente instruído e as partes tenham se
manifestado sobre as provas produzidas.
Como se verifica, a questão foi decidida com base nos
elementos de provas constante dos autos, o que inviabiliza sua
análise em sede se recurso especial, em atenção à Súmula 7 do
STJ.
[...]
2. No mesmo óbice incorre a questão da rescisão contratual, na
medida em que a Corte local, com amparo nas provas dos autos,
inclusive do laudo pericial, concluiu que os ora agravantes deram
causa ao desfazimento do contrato, nos seguintes termos (fls.
2108/2109, e-STJ):
No mérito, a prova pericial assim concluiu (peça 1564) pela
existência de um saldo devedor de R$ 4.971.867,63
(quatro milhões, novecentos e setenta e um mil e
oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três
centavos) em favor da ré reconvinte. Ou seja, foi a Autora,
com a sua inadimplência, quem deu causa à rescisão do
contrato. Assim, uma vez que o contrato prevê multa em
caso de rescisão contratual por culpa do Agente
Autorizado, deve ser acolhido o pedido oposto em
reconvenção para que o segundo apelado seja condenado
ao respectivo pagamento, conforme previsão nas alíneas
b, c e d, da cláusula no 8.6do contrato entre as partes. E o
valor dessa multa, conforme demonstrado na reconvenção,
é de R$ 5.476.328,48.
Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado na origem
exigiria o reexame do acervo probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Da mesma maneira, foram apresentados fundamentos para a rejeição
dos embargos de declaração opostos na sequência, o que vale repisar (fl.
2.508):
Com efeito, não se vislumbra qualquer vício, na medida em que
todas as questões foram devidamente analisadas no acórdão às
fls. 2473/2478 (e-STJ), do qual constou que a questão referente
à nulidade da perícia, bem como acerca da responsabilidade
pelo desfazimento do contrato foi decidida com base nos
elementos de provas constante dos autos, o que inviabiliza sua
análise em sede se recurso especial, em atenção à Súmula 7 do
STJ.
Com efeito, demonstrado que a prestação jurisdicional ocorreu, ainda
quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o
prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-
se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339/STF, de observância
obrigatória (CPC, art. 927, III), entendimento reiterado pelo próprio STF, por
exemplo, no ARE n. 1.349.717-ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
de 10/2/2022.
Quanto às demais alegações do recurso, a análise do acórdão, como
relatado, revela que o pronunciamento recorrido concluiu pelo não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tal fato ocorreu porque, no julgado recorrido, foi negado provimento ao
agravo interno para manter a decisão que não conheceu do recurso especial em
razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Como se vê, o mérito do recurso especial não chegou a ser
apreciado , diante de insuperáveis óbices processuais, impeditivos do próprio
conhecimento do recurso.
Segundo o STF, a necessidade de superação do que fora decidido no
pronunciamento recorrido acerca dos pressupostos de conhecimento do recurso
da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame
do recurso extraordinário pela própria Corte Suprema, qualquer que seja a
suscitada violação da Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema n.
181 da repercussão geral:
A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).
Nesse sentido, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria
apenas indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que "carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), mesmo quando
suscitada a ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n.
1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Esse é também o consolidado entendimento do STJ, que
reiteradamente nega provimento aos agravos que impugnam decisões de
aplicação do Tema n. 181/STF, como exemplifica o precedente a seguir:
Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame
das questões constitucionais suscitadas em face da inexistência
de repercussão geral.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/9/2019.)
Assim, alinhado o provimento impugnado ao disposto pelo STF sobre
a fundamentação das decisões e não havendo repercussão geral quanto ao
restante das alegações, conforme teses de observância obrigatória (CPC, art.
927, III, parte final), o recurso extraordinário não comporta seguimento.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de abril de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?