Informações do processo 2021/0195223-4

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.852
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 24/06/2021 a 03/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações

e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DESPACHO

Conforme decisão de fls. 254-265, os embargos de declaração foram
acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem, determinando-se o
pagamento do valor remanescente relativo aos efeitos financeiros retroativos da
reparação econômica, apontado na Portaria nº 947, de 10/6/2014, do Ministro de
Estado da Justiça, na ordem de R$ 309.422,75 (trezentos e nove mil, quatrocentos e
vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção
monetária.

Recorde-se que a portaria anistiadora previu como valor retroativo o
montante correspondente a R$ 709.281,60 (setecentos e nove mil, duzentos e oitenta e
um reais e sessenta centavos). Por força de termo de adesão celebrado com a UNIÃO,
a então impetrante recebeu na esfera administrativa o valor de R$ 399.858,85
(trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco
centavos). Por essa razão, o espólio, habilitado na sequência, pleiteia o recebimento da
diferença com a inclusão de juros e correção monetária.

Contudo, para dar início à execução, revela-se necessária a
observância do disposto no art. 534 do CPC, sendo ônus da parte exequente
evidenciar os índices de correção monetária e juros aplicados.

Ante o exposto, reautue-se o feito para a classe "execução em
mandado de segurança".

Intime-se o espólio exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco)
dias
, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado, com
observância dos requisitos previstos nos incisos do art. 534 do CPC.

Atendida a diligência referida no parágrafo anterior, intime-se a
executada para, querendo, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de setembro de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Presidente da Seção

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 2969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10880 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de maio de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/05/2023 às 08:00

COORDENADORIA DE EXECUÇÃO JUDICIAL


Retirado da página 7 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com despacho de fl. 6469:


DESPACHO

Tendo em vista que o mandado de segurança já foi julgado e
esgotada prestação jurisdicional deste Relator (com trânsito em julgado da decisão
concessiva da ordem), REMETAM-SE os autos ao em. Ministro Presidente da Primeira
Seção, a quem compete, nesta Corte, as determinações necessárias ao cumprimento das
decisões e acórdãos daquele Colegiado (art. 301, II, do RISTJ).

Brasília, 17 de maio de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 3125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2023 Visualizar PDF

  • Ministro da Economia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALICE
MAGALDI FERNANDES – ESPÓLIO contra a decisão de e-STJ fls. 150/151 em que,
nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julguei extinto o processo, sem exame do mérito, por
perda superveniente do objeto, tendo em vista o restabelecimento do pagamento
vindicado no writ.

Aduz a embargante que, conquanto tenha sido restabelecido o
pagamento das prestações relativas às verbas retroativas de sua anistia, é certo que a
autoridade indicada como coatora não quitou os valores devidos, bem como que, na
inicial, também formulou pedido de imediata quitação dos valores.

Destaca que, conforme descrito nas Informações prestadas pela
autoridade coatora, o parcelamento dos valores superou o prazo estabelecido na Lei n.
11.354/2006. Ainda, na tabela apresentada, verifica-se que a União pagou as parcelas
desprovidas de juros e correção monetária.

Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, com a
atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja concedida a ordem com a
determinação de pagamento da "quantia de R$ 709.281,60, acrescida de correção
monetária e juros de mora legais, deduzidos os valores referentes ao parcelamento já
pago" (e-STJ. 155).

Impugnação às e-STJ fls. 162/168.

Às e-STJ fls. 170/174, a embargante alegou que a autoridade

coatora "deixou de cumprir com o pagamento do parcelamento da indenização na forma
apresentada nas (...) informações". Pleiteou o deferimento de liminar, a fim de que fosse
a autoridade coatora compelida a restabelecer o pagamento da referida verba.

Em novas informações, a autoridade coatora destacou que (e-STJ fl.
183/184):

(...)

Preliminarmente informamos que foi reconhecido na Portaria nº947/2014 o
valor total de R$ 709.281,60 (setecentos e nove mil duzentos e oitenta e um
reais e sessenta centavos), a título de retroativo, cujo pagamento deveria ser
liquidado de forma parcelada, de acordo com o estabelecido na Lei nº
11.354/2006,sendo que a quitação ocorreria até a competência de fevereiro de
2023 (nono ano), qualquer que fosse o saldo remanescente em dezembro de
2022, obedecendo-se o disposto no item IV, do § 2º, da referida lei, conforme
reproduzimos, a seguir:
(...)

Importante destacar que consta o registro de exclusão por motivo de
falecimento com data de 31/05/2022, nos dados funcionais da anistiada
política ALICE MAGALDI FERNANDES (SEI nº25511362) , a qual foi
excluída da folha de pagamento de forma automática, a partir do mês de junho
do ano corrente. Os valores parcelados do retroativo foram pagos até o mês de
competência de fevereiro de 2022, conforme fichas financeiras e Planilha (SEI
nº 24961192 e 25512842), totalizando até aquela data a importância paga de
R$ 399.858,85 (trezentos e noventa e nove mil oitocentos e cinquenta e oito
reais e oitenta e cinco centavos), restando assim um saldo remanescente de
retroativo no importe de R$ 309.422,75 (trezentos e nove mil quatrocentos e
vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), que é o valor total devido à
anistiada.

(...)" (grifos do original)

5. Como se percebe, a suspensão dos pagamentos decorre do falecimento da
impetrante, fato que até o momento não havia sido noticiado nos autos.

Diante da notícia do falecimento da impetrante e considerando o
atual entendimento da Primeira Seção no sentido de que é possível a habilitação do
espólio ou dos herdeiros/sucessores para o prosseguimento dos feitos relacionados à
concessão de anistia, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, determinei a
suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias e a intimação do espólio ou os
sucessores de ALICE MAGALDI FERNANDES, a fim de que adotassem as
providências necessárias à habilitação.

Às e-STJ fls. 224/233, MARIA DO CARMO SILVA LIMA
apresentou petição e documentos requerendo a sua habilitação no feito.

Intimada, a União concordou com o pedido de habilitação.

Decisão deferindo o pedido de habilitação (e-STJ fls. 246/247).

Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial

eivada de obscuridade, contradição ou erro material. Ainda, em hipóteses excepcionais,
os efeitos modificativos podem ser atribuídos ao recurso integrativo.

Na hipótese dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante,
tendo em vista que na petição inicial formulou o seguinte pedido (e-STJ fl. 10):

(...) seja concedida a segurança para garantir à Impetrante o imediato direito ao
recebimento dos benefícios retroativos que se encontram previstos na Portaria
n.º 947/2014, na forma da Lei 10.559/02, bem com o valor complementar,
acrescidos de correção monetária e de juros;

Assim, acolho os embargos, com atribuição de efeitos
modificativos, e passo à nova análise do writ.

A questão tratada no presente writ é demasiadamente conhecida
nesta Corte, que, em hipóteses similares a esta, tem afastado as questões preliminares
arguidas pela União e/ou pela autoridade coatora, concedendo a ordem para determinar o
pagamento do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica
apontado na portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso
de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a
hipótese de decisão administrativa superveniente, que revogue ou anule o ato de
concessão da anistia.

Ainda, pacificou-se que:

a) no aresto proferido no RE 817.338/DF, de relatoria do Ministro
DIAS TOFFOLI, não constou nenhuma determinação para suspensão dos processos que
tenham como objeto a anistia política;

b) a mera alegação de falta de recursos orçamentários suficientes
para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia
política continuada ao longo dos anos revela manifesta desobediência do Poder Executivo
à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002), de modo que
essa alegação não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação
do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança, ainda mais porque, caso
inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o
pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda
Pública, com a expedição do competente precatório;

c) a instauração de procedimento de revisão das portarias
concessivas de anistia política não constitui óbice à concessão da segurança, haja vista a

inexistência de comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu a anistia, de
modo que permanece incólume a obrigação de pagar os valores especificados;

d) não prospera a alegação de que o pagamento dos retroativos está
cingido à reserva do possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido e
certo à percepção dos retroativos nos termos do direito vigente.

No sentido acima explicitado, destacam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
FALTA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE
RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE
DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE
PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO EM
UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REJEITADOS.

1. Não há qualquer contradição no acórdão recorrido que fundamentadamente
afirmou a possibilidade de a Administração Pública revisar seus atos a
qualquer tempo, ainda que sob a invocação do princípio da legalidade e da
supremacia do interesse público, ofende a segurança jurídica e a própria
moralidade administrativa, porquanto permite que o particular seja
surpreendido pela invalidação de um ato, muitos anos depois de sua prática;
neste caso, mais de 9 anos após a sua edição.

2. Do acórdão proferido no RE 817.338/DF, de relatoria do Ministro DIAS
TOFFOLI, não constou nenhuma determinação para suspensão dos processos
que tenham como objeto a anistia política.

3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento.

4. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a
sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União
Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas,
dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do
art. 12 da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao recebimento
integral da reparação econômica. Ademais, inexistindo os recursos
orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez, dos valores
retroativos ora pleiteados, cabível será a execução contra a Fazenda Pública,
por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC/1973.

5. Embargos de Declaração da UNIÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL rejeitados. (EDcl no MS 20.648/DF, Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 20/03/2018).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO
POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DO WRIT.
PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS
LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA
POSSÍVEL O PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA, EM
DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: (a) não
há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento

omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo; (b) é
cabível a impetração de Mandado de Segurança postulando o pagamento das
reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à
anistia política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria expedida
por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de
cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (c) a
sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União
Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas,
dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do
art. 12 da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao recebimento
integral da reparação econômica; e (d) inexistindo os recursos orçamentários
bastantes para o pagamento, em uma só vez, dos valores retroativos ora
pleiteados, cabível será a execução contra a Fazenda Pública, por meio de
precatórios, nos termos do art. 730 do CPC/1973.

2. Esta Corte fixou a lição segundo a qual não prospera a alegação de que o
pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível, porquanto o caso
se refere à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos
termos do direito vigente (MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 30.5.2012).

3. O direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso concreto,
restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade impetrada em
providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica,
conforme valor nominal previsto na Portaria 1.058, de 21.6.2011. Sendo
assim, a fixação de juros e correção monetária poderá ser buscada em ação
própria, dada a impossibilidade da cobrança de valores em sede de Mandado
de Segurança, consoante enunciado da Súmula 269/STF.

4. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o
cumprimento integral da Portaria 1.058, de 21 de junho de 2011, do Ministro
de Estado da Justiça, que ampliou os efeitos financeiros retroativos da Portaria
453, de 5.2.2004, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos
advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da
Lei 10.559/2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS
15.706/DF. (MS 20.426/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Seção, DJe 18/12/2017).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA. PAGAMENTO
DE PARCELAS PRETÉRITAS. OMISSÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO
STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA
394). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO NA PRESENTE VIA. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO
DEFERIDO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Não há litispendência ou coisa julgada, já que a ação executiva invocada foi
extinta sem resolução de mérito, conforme Processo 0020040-
75.2008.4.05.8300 (2008.83.00.020040-1), que tramitou na 3ª Vara Federal de
Recife/PE.

2. O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de Repercussão Geral, no
julgamento do RE 553.710/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em
17.11.2016, a seguinte tese: "1) Reconhecido o direito à anistia política, a falta
de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da
União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, §
4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e
violação de direito líquido e certo; 2) Havendo rubricas no orçamento
destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e
não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de
promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) Na
ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em
curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária
imediatamente seguinte".

3. Consoante os precedentes atuais da Primeira Seção, o direito líquido e certo
apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria
anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e

correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o
presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS
22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
4.3.2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, DJe 3.3.2016).

4. Ressalva de que, revogada a anistia, cessam os efeitos desta ordem (MS
15.646/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.5.2011). 5.
Mandado de Segurança parcialmente concedido. (MS 23.188/DF, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 18/12/2017).

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. CABO DA
AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO.   VALORES

RETROATIVOS.   PRELIMINARES   REJEITADAS.   MATÉRIA

PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM.
RESSALVADA.

1. Mandado de segurança impetrado por cabo da aeronáutica, anistiado
político, no qual se postula o cumprimento integral de Portaria do Ministro de
Estado da Justiça, na qual se fixou o direito à percepção de valores retroativos.

2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da
Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade
impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF, nem
traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar
rejeitada.

3. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-
se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não
atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração.
Preliminar rejeitada.

4. Preliminar de legitimidade passiva ad causam. A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o Ministro de Estado da Defesa
figura como autoridade com legitimidade para compor o polo passivo de
impetrações idênticas, em razão do art. 18 da Lei 10.559/2002. Preliminar
rejeitada.

5. Preliminar de revisão administrativa em razão da Portaria
Interministerial134/2011. A Primeira Seção já firmou que não há falar em
interrupção do processamento do mandado de segurança em razão de processo
de revisão administrativa com base na Portaria Interministerial 134/2011.
Preliminar rejeitada.

4. Quanto ao mérito, o tema se encontra pacificado no Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que "a falta de recursos orçamentários suficientes para o
pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de
anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência
do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei
10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada 'sine die' como
pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no
Mandado de Segurança" (MS 21.705/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 16.11.2015). No mesmo sentido: MS 15.564/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623/DF, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648/DF, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe

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Retirado da página 4585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão